Edital de Notificação SMF s/nº de 28/12/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2012

Dispõe sobre a notificação do lançamento e intimação para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal (ISSQN-TP), para o exercício de 2012.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), DA TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL) E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - TRABALHO PESSOAL (ISSQN-TP)

EXERCÍCIO 2012

1. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Na forma do art. 59, § 1º, alínea "c" e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (LCM nº 7/1973), notifico os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (LCM nº 7/1973, arts. 4º a 10), da Taxa de Coleta de Lixo - TCL (LCM nº 113/84, arts. 2º a 6º) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal -ISSQN-TP (LCM nº 7/1973, arts. 18 a 20), do crédito contra eles lançado, e intimo os referidos contribuintes a pagar o crédito tributário aludido, no montante e no prazo referido nas respectivas guias e/ou carnês de pagamentos ou, querendo, valer-se do disposto no inc. II do art. 62 da LCM nº 7/1973. Vale este instrumento como ato de regular notificação e intimação do lançamento definitivo para inscrição na Dívida Ativa.

2. DISTRIBUIÇÃO DAS GUIAS E/OU CARNÊS

As guias e/ou carnês para pagamento dos tributos terão a seguinte forma e período de distribuição:

IPTU-PREDIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e, se for o caso, os carnês para pagamento parcelado, serão enviados pelo correio, ao endereço do imóvel objeto do imposto ou ao endereço previamente indicado para remessa da correspondência.

IPTU-TERRITORIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e, se for o caso, os carnês para pagamento parcelado, serão enviados pelo correio, ao endereço previamente indicado para remessa de correspondência. Em não havendo esta indicação, as guias ou carnês deverão ser retirados junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (na Travessa Mário Cinco Paus, s/nº) ou pela Internet.

ISS-TP: As guias para pagamento à vista e, se for o caso, os carnês para pagamento parcelado, serão enviados pelo correio, ao endereço indicado no cadastro fiscal.

IMPORTANTE: O contribuinte que, por qualquer motivo, não tiver recebido sua guia ou carnê para pagamento do tributo, não fica desobrigado do pagamento do respectivo tributo, devendo solicitar a 2ª via do documento junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizado na Travessa Mário Cinco Paus, s/nº, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h. O contribuinte também poderá obter a 2ª via destes documentos pela Internet, nos seguintes endereços:

a) IPTU e TCL: www.portoalegre.rs.gov.br/iptu/guianova

b) ISSQN-TP: www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn/guianova

3. MODALIDADE DE PAGAMENTO COM DESCONTO.

3.1 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Trabalho Pessoal (ISSQN - TP) poderão ser pagos em parcela única, corrigido nos termos do Decreto nº 17.598/2011, com desconto de 20%, conforme previsto no inc. I do art. 82 da LCM nº 7/1973, combinado com o inc. I do art. 3º do Decreto nº 17.598/2011, se o pagamento for efetuado até 2 de janeiro de 2012.

3.2 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) poderão ser pagos em parcela única, corrigido nos termos do Decreto nº 17.598/2011, com desconto de 10%, conforme previsto no inc. II do art. 82 da LCM nº 7/1973, combinado com o inc. II do art. 3º do Decreto nº 17.598/2011, se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2012.

4. MODALIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELAS.

4.1 Optando pelo pagamento parcelado, o contribuinte deverá pagar o IPTU e a TCL em até 10 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da 1ª parcela em 08 de março de 2012 e, as demais, no dia 08 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, e o ISSQN-TP, em 12 parcelas mensais consecutivas com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a contar de janeiro de 2012, conforme disposto no Decreto nº 17.598/2011;

4.2 Fica estabelecido o valor mínimo de cinco UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no item anterior, nos termos do § 3º do art. 82 da LCM nº 7/1973 e alterações.

5. ONERAÇÕES

A falta de pagamento das parcelas lançadas implica incidência de multa e juros de mora sobre o valor do tributo, na forma do art. 69 da LCM nº 7/1973 e do art. 3º da LCM nº 361/1995.

Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

RODRIGO SARTORI FANTINEL,

Agente Fiscal da Receita Municipal.