Edital JUCERGS/GAB nº 5 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2014

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições, torna público que, em Sessão Plenária realizada no dia 19 de novembro de 2013, foi aprovado o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, do qual se dá publicidade, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal de nº 8.934/1994, e art. 75 do Decreto Federal de nº 1.800/1996, conforme anexo.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.

João Alberto Vieira,

Presidente da JUCERGS.

Registre-se e Publique-se.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, SEDE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, entidade autárquica de regime especial criada pela Lei nº 14.218, de 08 de abril de 2013, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial; personalidade jurídica de direito público interno; prazo de duração indeterminado; sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regimento Interno a expressão "Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul", o termo "Junta Comercial" e a sigla "JUCERGS" são equivalentes.

Art. 2º A JUCERGS subordina-se tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República conforme dispõe da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e vinculada à Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Sua competência fica adstrita à legislação constante no caput deste artigo para o cumprimento de seus objetivos, bem como, as atribuições de seus membros dispostos na legislação Federal e Estadual inerentes ao registro empresarial, e ainda, as Instruções Normativas expedidas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A JUCERGS tem a sua estrutura organizacional assim definida:

§ 1 º Compõem a estrutura colegiada:

I - Colégio de Vogais

II - Turmas de Vogais

§ 2º Compõem a estrutura de direção superior:

I - Presidência

II - Vice-presidência

III - Secretaria-Geral

§ 3º Compõem a estrutura de apoio à direção superior e ao Colégio de Vogais:

I - Assessoria de Comunicação

II - Ouvidoria

III - Procuradoria

IV - Secretaria

§ 4º. Compõem a estrutura gerencial:

I - Departamento de Administração

II - Departamento de Tecnologia da Informação

III - Departamento de Registro Empresarial

§ 5º Compõem a estrutura operacional:

I - Divisão de Apoio Administrativo

a) Seção de Almoxarifado, Compras e Patrimônio

b) Seção de Segurança e Serviços Gerais

II - Divisão de Finanças e Contabilidade

III - Divisão de Administração de Pessoal

IV - Divisão de Análise e Desenvolvimento

V - Divisão de Suporte

VI - Divisão de Informação, Protocolo e Expedição


VII - Divisão de Análise do Registro do Comércio

a) Seção de Registro de Empresário

VIII - Divisão de Livros

IX - Divisão de Arquivo e Digitalização

X - Divisão de Cadastro, Autenticação e Certidões

XI - Divisão de Microrregiões

XII - Divisão de Serviços Auxiliares do Comércio e Recursos

a) Seção de Fiscalização

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 4º A Presidência, órgão diretivo e representativo, é exercida pelo Presidente e em seus afastamentos ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 5º A Presidência da Junta Comercial tem a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Plenário do Colégio de Vogais, bem como normas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins na forma da lei.

Art. 6º A Presidência tem, entre outras, as seguintes competências:

I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;

II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento Interno e na legislação aplicável;

III - convocar e presidir as sessões plenárias;

IV - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Colégio de Vogais;

VI - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

VII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria Geral

VIII - baixar portarias e exarar despachos; observada a legislação aplicável;

IX - apresentar, anualmente, ao Colégio de Vogais e à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento de Registro Empresarial e Integração;

X - apresentar, mensalmente, ao Colégio de Vogais o relatório estatístico de atividades da Junta Comercial;

XI - submeter proposta de alteração do Regimento Interno à deliberação do Colégio de Vogais;

XII - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Colégio de Vogais;

XIII - distribuir os processos de competência das Turmas e do Colégio de Vogais, observadas as disposições do presente Regimento Interno e da legislação aplicável;

XIV - determinar a instauração de sindicância e demais procedimentos administrativos específicos, previstos na legislação em vigor;

XV - designar Grupo de Trabalho para o estudo de assuntos de interesse e relevância, referentes à Junta Comercial;

XVI - designar, sob sua responsabilidade, substituto para presidir a JUCERGS na hipótese de impedimento concomitante com o do Vice-Presidente;

XVII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.


Art. 7º O Presidente da Junta Comercial poderá delegar ao Vice-Presidente poderes necessários à prática de qualquer ato de sua competência.

CAPÍTULO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º A Vice-presidência, órgão diretivo e representativo, tem por finalidade a correição permanente dos serviços.

Art. 9º São competências da Vice-Presidência, entre outras:

I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças;

II - efetuar correição permanente dos serviços, servidores e contratados;

III - fiscalizar a execução orçamentária e financeira;

IV - representar, ao Presidente, contra irregularidades de que tiver ciência sobre o funcionamento da JUCERGS;

V - promover, no exercício das atribuições de correição, as medidas necessárias ao fiel e rigoroso cumprimento dos prazos e disposições estabelecidos neste regulamento;

VI - exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela legislação aplicável;

CAPÍTULO V

DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 10. O Colégio de Vogais, órgão deliberativo superior, compõe-se de vinte e três Vogais, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente da JUCERGS, e de igual número de suplentes, nomeados na forma deste Regimento Interno e da legislação aplicável.

Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I - um Vogal e respectivo suplente, representando a União;

II - quatro Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos administradores, a dos advogados, a dos contadores e a dos economistas, mediante a indicação, em lista tríplice, pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS, Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC/RS, Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Rio Grande do Sul - OAB/RS e Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul - CORECON/RS;

III - metade do número de Vogais e suplentes, excluídos os designados conforme incisos I e II, será designada mediante a indicação, em lista tríplice, pelas confederações e federações sindicais patronais e pelas associações comerciais com sede na jurisdição da JUCERGS;

IV - os demais Vogais e respectivos suplentes representando o Estado, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCERGS;

Art. 12. A sessão do Plenário do Colégio de Vogais será presidida pelo Presidente da Junta Comercial e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-presidente, secretariada pelo titular da Secretaria-Geral ou por quem for designado para substituí-lo, com assessoramento jurídico do titular da Procuradoria e do titular do Departamento de Registro Empresarial.

Parágrafo único. Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, a presidência da sessão será exercida pelo Vogal mais idoso.

Art. 13. Ao Plenário do Colégio de Vogais compete, entre outras:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade
de fiscalização dos Leiloeiros Públicos Oficiais e dos demais agentes auxiliares do comércio;

II - decidir, soberanamente, sobre todas as matérias de competência das Turmas de Vogais, mediante recurso das partes, da Procuradoria, ou mediante iniciativa das próprias Turmas;

III - deliberar, ouvida a Procuradoria, sobre consulta, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, formulada por órgão de Administração Direta, entidade de Administração Indireta ou Fundação instituída pelo Poder Público;

IV - deliberar sobre propostas apresentadas pela Presidência, Vice-presidência, Secretaria-Geral ou pelos Vogais.

V - deliberar sobre os assuntos de sua competência originária;

VI - baixar resoluções sobre matéria de sua competência;

VII - deliberar, mediante processo regular, conforme dispuser a legislação aplicável, sobre a perda do exercício do mandato de Vogal e sobre a cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional, expedida pela JUCERGS;

VIII - formular consulta à Procuradoria com relação a processos ou matérias submetidas à sua apreciação;

IX - resolver as dúvidas suscitadas sobre a interpretação deste Regimento Interno;

X - alterar o Regimento Interno;

XI - aprovar a tabela de preços dos serviços oferecidos pela JUCERGS

XII - exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou atribuídos na legislação aplicável.

Art. 14. Cada Vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da Junta Comercial o voto de qualidade, sempre fundamentado, quando houver empate na votação.

Art. 15. O Plenário do Colégio de Vogais funcionará com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 16. O número de votos respeitará o número de representantes por órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI

DAS TURMAS DE VOGAIS

Art. 17. As Turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, formadas por Vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, distribuir-se-ão, por ato da Presidência, por sete turmas de três membros cada uma e respectivos suplentes, identificadas e denominadas de Primeira Turma, Segunda Turma, Terceira Turma, Quarta Turma, Quinta Turma, Sexta Turma e Sétima Turma.

Parágrafo único. Nenhuma Turma poderá contar com mais de um representante de determinado órgão ou entidade.

Art. 18. As Turmas de Vogais serão dirigidas por um Presidente, sendo este substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vogal mais idoso, escolhido pelos respectivos membros na primeira sessão que se realizar após a posse.

Art. 19. Nenhuma Turma poderá funcionar com menos de dois de seus membros.

Parágrafo único. Ocorrendo a falta simultânea e eventual de dois Vogais componentes da mesma Turma, o Presidente do Colégio de Vogais designará Vogal de outra Turma para integrar aquela.

Art. 20. Às Turmas de Vogais compete:


I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos e de despachos singulares a ela endereçados;

III - baixar processo em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

IV - formular consulta a Procuradoria ou a órgão de consulta;

V - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Colégio de Vogais.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Colégio de Vogais, obedecendo ao devido procedimento no seu processamento, conforme legislação aplicável e o disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 21. A Assessoria de Comunicação, vinculada à Presidência, é órgão setorial do Sistema de Comunicação Estadual.

Art. 22. Compete à Assessoria de Comunicação, entre outras, as seguintes finalidades:

I - assistir os dirigentes no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - acompanhar a posição da mídia sobre a atuação da JUCERGS, preparando "releases", "clippings" e comunicados à imprensa;

III - criar e manter canais de comunicação com a mídia;

IV - colaborar com os demais órgãos em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da autarquia;

V - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VI - articular as atividades de comunicação com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

VII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPITULO VIII

DA OUVIDORIA

Art. 23. A Ouvidoria, vinculada a Presidência, é canal de atendimento ao usuário, agindo de forma imparcial.

Art. 24. A Ouvidoria tem, entre outras, as seguintes finalidades:

I - estabelecer um contato entre o usuário e a Junta Comercial em busca de melhorias para os serviços prestados;

II - promover a defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência da administração pública;

III - receber reclamação, sugestão ou denúncia, mantendo sigilo da fonte, sempre que esta solicitar, registrar, dar tratamento e encaminhar à autoridade competente objetivando a correção de erro, omissão ou abuso de agente público;

IV - responder ao usuário, no prazo máximo de dois dias úteis, mediante esclarecimentos prestados pela autoridade competente nas denúncias, reclamações, sugestões e críticas em relação aos serviços da Autarquia;


V - produzir relatórios estatísticos indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela instituição a partir das manifestações recebidas, apontando as principais deficiências ou irregularidades;

VI - sugerir mudanças gerenciais e de procedimentos para a Administração Superior, mediante análise e interpretação da percepção dos usuários a partir das manifestações recebidas;

VII - contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços da Instituição,

VIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPITULO IX

DA PROCURADORIA

Art. 25. A Procuradoria, órgão de fiscalização e de assessoria jurídica, é responsável por zelar pelo fiel cumprimento das normas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 26. À Procuradoria incumbe, entre outras:

I - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

III - promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;

IV - participar das sessões do Plenário do Colégio de Vogais, prestando permanente assessoramento jurídico à Presidência, Vice-presidência, Secretaria-Geral e aos Vogais, conforme disposto neste Regimento Interno;

V - requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

VI - recorrer ao Plenário de decisões singulares ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins;

VI - oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VII - recorrer ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração;

IX - representar a Junta Comercial, por delegação da Presidência, em eventos de caráter jurídico em que devam ser abordados temas relacionados com o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

X - assessorar nas ações em que a Junta Comercial, ou o Presidente, ou o Vice-presidente, ou o Secretário-Geral ou qualquer um dos Vogais seja réu, fazendo o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, quando for o caso;

XI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPITULO X

DA SECRETÁRIA-GERAL


Art. 27. A Secretaria Geral, órgão diretivo, tem por finalidade a execução das atividades administrativas e técnicas, bem como dos respectivos serviços relacionados ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins.

Art. 28. A Secretária-Geral tem, entre outras, as seguintes competências:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretária Geral;

IV - assinar e controlar os atos e documentos;

V - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração;

VI - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA

Art. 29. São atribuições da Secretaria, entre outras:

I - distribuir os processos submetidos a julgamento, verificando a sua consistência;

II - conferir a boa ordem da instrução do ato apresentado para julgamento e a observância da continuidade registrária;

III - elaborar relatórios de produtividade e das atividades dos Vogais e das Turmas;

IV - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPÍTULO XII

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. São atribuições do Departamento de Administração:

I - planejar e executar atividades relacionadas à gestão de almoxarifado, compras e patrimônio, de segurança e serviços gerais;

II - executar as atividades de gestão financeira e contábil, bem como as eventualmente exigidas por legislação específica ou em outras normas federais ou estaduais;

III - coordenar e executar as atividades relacionadas à Administração de Pessoal, bem como as eventualmente exigidas por legislação específica ou em outras normas federais ou estaduais;

IV - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO

Art. 31. São atribuições do Departamento de Tecnologia e Informação:

I - levantar e promover a integração das necessidades das demais áreas relativas a sistemas de informação, contemplando a construção de novos
sistemas e as manutenções evolutivas, corretivas e legais, de forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados;

II - garantir a integridade e qualidade das bases de dados, notadamente as relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e às relativas ao processo de integração entre órgãos públicos previsto na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

III - supervisionar o levantamento de indicadores de qualidade previstos na política de Tecnologia da Informação, assim como outros indicadores relacionados com o funcionamento de sistemas de informação;

IV - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV

DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL

Art. 32. São atribuições, entre outras, do Departamento de Registro Empresarial:

I - registrar e arquivar os documentos deferidos pelos órgãos de julgamento e demais atos de competência da JUCERGS;

II - executar a correção cadastral relativa aos atos arquivados;

III - executar os procedimentos de guarda de documentos arquivados e zelar pelo seu fiel cumprimento, de modo a garantir a sua integridade;

IV - zelar pela integridade das informações relativas ao registro mercantil;

V - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

CAPÍTULO XV

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 33. Nas sessões do Plenário do Colégio de Vogais o Presidente observará a seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - abertura da sessão;

Ill - leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

IV - apresentação de projetos de resoluções, requerimentos e outros expedientes;

V - ordem do dia;

VI - avisos gerais.

Parágrafo único. Fica vedada a apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja objeto da sessão de Plenário.

Art. 34. A ata da sessão precedente e a ordem do dia serão distribuídas a todo o Colégio de Vogais até quinze minutos antes do início da sessão do Plenário.

Seção I

Sessões Ordinárias

Art. 35. As sessões plenárias do Colégio de Vogais serão públicas e realizar-se-ão semanalmente às terças-feiras e quintas-feiras, no período da manhã em horário definido na primeira sessão após a posse do Colégio de Vogais.

Art. 36. Sempre que houver impedimento no dia previsto para a realização de seção do Plenário de Colégio de Vogais, esta se realizará no primeiro dia útil anterior ou subsequente, por decisão da maioria simples dos Vogais.


Parágrafo único. Quando se tratar de motivo de força maior, a sessão se realizará no primeiro dia útil subsequente.

Seção II

Sessões Extraordinárias

Art. 37. As sessões extraordinárias, que não poderão exceder ao número de sessões ordinárias, serão sempre justificadas e efetuar-se-ão por convocação do Presidente ou de dois terços do Colégio de Vogais.

Seção III

Distribuição e Ordem dos Processos

Art. 38. Atendido ao princípio da alternatividade, cada processo será distribuído a um Relator, escolhido dentre todos os Vogais, por rodízio de Turmas.

Art. 39. Compete ao Vogal-Relator ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, requerer as diligências que julgar necessárias, relatar os processos, observando os prazos estabelecidos pela legislação em vigor, requerer a inclusão do processo em pauta de sessão, apresentando, na mesma ocasião, seu relato por escrito, datado e assinado, que será distribuído aos demais Vogais com uma sessão de antecedência.

Art. 40. A distribuição de processos em condição de análise para julgamento será efetuada pelo Presidente da Junta Comercial, ou por quem for designado, até o início das respectivas sessões, obedecida a ordem cronológica de protocolização e demais dispositivos do presente Regimento Interno.

Art. 41. O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial ficam isentos da análise de processos, salvo nas hipóteses em que se habilitarem a proferir decisão.

Seção IV

Julgamento

Art. 42. Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro do protocolo.

Art. 43. Dá-se preferência, no julgamento, ao processo:

I - considerado urgente;

II - cujo julgamento tenha sido suspenso em sessão anterior e já esteja em condições de ser votado;

III - quando tenha pedido de sustentação oral pelas partes.

Art. 44. Cada assunto será objeto de deliberação ou decisão a partir do relatório do Vogal designado como relator.

Parágrafo único. Os processos que versem sobre questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um só julgamento. Nesta hipótese, os relatórios podem reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Art. 45. Após a conclusão da leitura do relatório, o Presidente dará a palavra aos advogados das partes, recorrente, recorrida e interessadas, nessa ordem, credenciados por mandato nos autos e caso tenham solicitado inscrição para sustentação oral de suas razões, por uma única vez e pelo prazo máximo de quinze minutos para cada um deles.

Parágrafo único. O Titular da Procuradoria, e na sua ausência o Procurador que o substituir, após a fala dos advogados, usará a palavra pelo prazo máximo de quinze minutos.


Art. 46. Em sequência, o Presidente oportunizará aos Vogais o debate sobre o assunto submetido a exame e deliberação.

§ 1º Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, sendo observado o prazo máximo de cinco minutos para cada intervenção;

§ 2º O vogal terá a palavra concedida e assegurada pelo Presidente da JUCERGS, vedada a interrupção a não ser com seu assentimento.

§ 3º Concluído o debate, o Presidente concederá a palavra ao Vogal Relator para proferir o seu voto.

Art. 47 . Questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela; sua apreciação se iniciará com a manifestação do Vogal Relator, seguindo-se a votação na ordem regimental.

Art. 48. O julgamento poderá ser convertido em diligência por deliberação do Plenário do Colégio de Vogais, para que seja cumprido o requisito legal ou regulamentar, observado o disposto neste Regimento Interno.

§ 1º A diligência deverá ser cumprida no prazo máximo de trinta dias consecutivos conforme decisão do Plenário de Vogais, podendo ser prorrogado por igual prazo.

§ 2º A diligência suspende o prazo de tramitação do recurso pelo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Cumprida a diligência, retornará o processo ao Vogal Relator para análise e inclusão na pauta de julgamento da Sessão de Plenário subsequente.

§ 4º O julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma sessão, salvo a hipótese de pedido de vista e conversão do processo em diligência, observado o prazo regulamentar para julgamento.

Art. 49. Se houver pedido de vista do processo, o Vogal ficará obrigado a devolvê-lo na segunda sessão ordinária subsequente, no máximo, para prosseguimento da votação.

§ 1º Ao reiniciar-se o julgamento serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo ausentes.

§ 2º A participação no julgamento só é permitida ao Vogal que tiver assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se der por esclarecido.

Art. 50. Para efeito de votação, o Presidente concederá a palavra ao Vice-Presidente e, em seguida, a cada um dos demais Vogais, conforme ordem de assento destes no Plenário.

Parágrafo único. Durante a votação não será permitida qualquer interferência, salvo a critério do Presidente, para encaminhamento de votação.

Art. 51. A deliberação é tomada pelo voto da maioria dos Vogais presentes, observados os quoruns qualificados previstos na legislação aplicável.

§ 1º Cada Vogal tem direito a um voto na deliberação.

§ 2º Ao Presidente somente é permitido votar quando ocorrer empate, quando dará o voto de qualidade.

Art. 52. O Vogal somente pode abster-se de votar em processos nos casos de impedimento, observado o disposto no Art. 69 deste Regimento Interno.

Art. 53. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

§ 1º Cabe ao Vogal Relator lavrar a decisão no processo.

§ 2º Vencido o Vogal Relator, a decisão será lavrada pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.


§ 3º A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente da sessão, do Secretário-Geral, e do Vogal Relator ou do Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

CAPÍTULO XVI

DAS SESSÕES DE TURMAS

Art. 54. A sessão de Turma iniciar-se-á às nove horas, podendo ser prorrogada para após a Sessão Plenária, quando houver, sendo vedada a apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja objeto da sessão de Turma.

Art. 55. Aplica-se às sessões das Turmas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo XV.

Seção I

Sessões Ordinárias

Art. 56. Cada uma das Turmas reunir-se-á três vezes por semana, sendo obrigatória a participação de todas as Turmas às terças e quintas-feiras devendo, nos demais dias da semana, haver, no mínimo, duas Turmas em sessão.

Parágrafo único. O Colégio de Vogais em sessão plenária estabelecerá as Turmas que atuarão às segundas, quartas e sextas-feiras.

Seção II

Sessões Extraordinárias

Art. 57. As sessões extraordinárias das Turmas, que não poderão exceder ao número de sessões ordinárias, serão sempre justificadas e efetuar-se-ão por convocação do Presidente da Junta Comercial ou de dois terços do Colégio de Vogais.

Seção III

Distribuição e Ordem dos Processos

Art. 58. Atendido ao princípio da alternatividade e de rodízio, cada processo será distribuído a um Vogal, escolhido dentre os Vogais de cada uma das Turmas.

Art. 59. Compete ao Vogal-Presidente da Turma ordenar o andamento dos processos distribuídos e efetuar a distribuição dos mesmos entre os membros do respectivo órgão de deliberação inferior, obedecido ao disposto no artigo anterior.

Art. 60. Aplica-se às Turmas, no que couber, as disposições de distribuição, ordem e julgamento referentes ao Plenário do Colégio de Vogais.

CAPÍTULO XVII

DOS VOGAIS

Seção I

Direitos

Art. 61. O Vogal tem direito a:

I - Remuneração com valor correspondente a quatro por cento do valor do vencimento do cargo de Presidente da JUCERGS, por presença nas sessões ordinárias ou extraordinárias.

II - Férias remuneradas de trinta dias anuais, consecutivos ou não, por ano de mandato, sem prejuízo de sua remuneração percebida em exercício normal de funções.


III - Licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, concedida pelo Presidente da JUCERGS, mediante apresentação de laudo médico.

IV - Licença não remunerada para tratamento de interesses particular, pelo prazo de seis meses, parcelados ou não, prorrogáveis por igual período, concedida pelo Presidente da JUCERGS, e comunicada ao Colégio de Vogais em Sessão Plenária.

V - Diárias e transporte quando deslocar-se da sede em objeto de serviço, sendo seu valor idêntico àquele atribuído ao Presidente da JUCERGS.

Parágrafo único. As férias dos Vogais serão concedidas de acordo com a escala anualmente organizada pelo Presidente de cada Turma, sendo vedadas férias no mesmo período a Vogais da mesma Turma.

Seção II

Registro de Presença nas Sessões

Art. 62. A Presença dos Vogais nas sessões da Junta Comercial será comprovada através de assinatura no Livro de Presenças, próprio e exclusivo para esta finalidade.

Seção III

Incompatibilidades

Art. 63. São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da Junta Comercial os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.

Seção IV

Mandato

Art. 64. O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida a recondução.

Art. 65. O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato, nos seguintes casos:

I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1º A justificativa de falta terá que ser entregue à Secretaria da Junta Comercial até a primeira sessão plenária do Colégio de Vogais subsequente à sua ocorrência.

§ 2º Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada ou de oficio pelo Presidente, o Colégio de Vogais em sessão plenária, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, declarará a perda do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada ou de oficio pelo Presidente, o Colégio de Vogais em sessão plenária, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-Ia procedente, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros, declarará a perda do mandato.

§ 4º A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado.

§ 5º O Presidente da JUCERGS comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.


Art. 66. O vogal-Relator terá trinta dias a contar da designação pelo Presidente da JUCERGS para apresentar relatório sobre a perda de mandato.

Parágrafo único. A relatoria não poderá recair sobre Vogal da mesma Turma ou da mesma entidade representativa do Vogal sujeito a perda do mandato.

Art. 67. A perda do mandato ou renúncia do Vogal Titular implicará na substituição pelo Vogal Suplente, que passa à condição de Vogal Titular.

Art. 68. A perda do mandato, renúncia do Vogal Suplente ou a assunção deste à condição de Vogal Titular implicará na indicação novo Vogal Suplente, de acordo com o estabelecido no art. 11 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO XVIII

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Art. 69. Fica o Vogal impedido de participar do julgamento de processo:

I - do qual seja parte;

II - em que interveio como mandatário da parte ou tenha oficiado como perito;

III - quando nele estiver postulado, como advogado, assessor ou perito da parte, o seu cônjuge ou companheiro, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV - quando cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha direta colateral, até o terceiro grau;

V - em que figure como sócio, cooperado ou acionista, ou tenha participação na direção, administração no Conselho de Administração Conselho ou Fiscal de pessoa jurídica parte no processo.

Parágrafo único. Poderá ainda o Vogal declarar-se impedido por motivo justificado ou por questão de foro íntimo.

Art. 70. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Vogal quando:

I - amigo ou inimigo de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do Vogal, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha direta ou colateral até o terceiro grau;

III - tenha recebido dádiva da parte antes ou depois de ter iniciado o processo ou a tenha aconselhado acerca do objeto do processo;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.

Art. 71. As disposições desta seção aplicam-se ao Titular da Procuradoria e do Departamento de Registro Empresarial, e em suas ausências a quem os substituir,

Art. 72. A arguição de suspeição dar-se-á em petição fundamentada e instruída, a qual será anexada ao processo.

Art. 73. Arguida a suspeição de Vogal, a questão será submetida à deliberação do Plenário do Colégio de Vogais.

Art. 74. Ficam impedidos de deliberar em processos de decisão singular o Vogal e/ou servidor com função delegada quando:

I - do qual seja parte;

II - cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha direta colateral, até o terceiro grau;

III - em que figure como sócio, cooperado ou acionista, ou tenha participação na direção, administração no Conselho de Administração Conselho ou Fiscal de pessoa jurídica parte no processo.

CAPÍTULO XIX

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 75. Na administração da Junta Comercial, expedem-se, como atos administrativos principais:

I - resolução, para exprimir deliberação do Plenário (RP).

II - portaria (P), quando se tratar de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes ou servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou comissões e designação para o desempenho de missão do interesse da Junta.

III - instrução de serviço (IS), baixada pelo Presidente ou mediante delegação, pelo Secretário-Geral, estabelecendo o modo de execução de determinado serviço, dirigida a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;

IV - ofício, expedido pelo Presidente, pelo Secretário Geral e, por delegação, segundo as instruções, por dirigentes de Escritório Regional.

V - comunicação interna (CI), dirigida pelo Titular do órgão, contendo recomendação, autorização, determinação ou solicitação.

VI - despacho, contendo decisão individual, em requerimento ou representação de qualquer natureza;

Parágrafo único. Os atos de que cogita este artigo, salvo os dos incisos V e VI, serão numerados em ordem cronológica e transcritos em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernadas.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução deste Regimento Interno, de acordo com a sua natureza e dentro da esfera de competência de cada um, serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Secretário Geral, ouvido o Colégio de Vogais se julgar necessário.

Parágrafo único. As normas expedidas pelo DREI, decisões semelhantes de outras Juntas Comerciais, assim como usos e costumes incorporados legalmente, são aplicáveis nos casos previstos no presente artigo.

Art. 77. Com base na proposta fundamentada pelo Presidente da JUCERGS, este Regimento Interno poderá ser alterado por no mínimo dois terços do Colégio de Vogais, em sessão plenária especialmente convocada para esta finalidade.

§ 1º A proposta de modificação do Regimento Interno será relatada por Vogal designado pelo Presidente.

§ 2º A redação original da proposta de reforma ou emenda deste Regimento Interno será submetida à apreciação e votação pelo Colégio de Vogais, juntamente com a redação sugerida pelo Vogal Relator, se for o caso.

Art. 78. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno de 26 de setembro de 1968, publicado no DOE de 07 de novembro de 1968.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2013.

Celso Luft

Fernando Viana

Francisco Amaral

Ivanio Bernardon

José Benedicto Ledur

José Flávio Rocha Silveira

Letícia Saldanha Caiaffo