Edital FMC s/nº DE 09/12/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 dez 2013

Dispõe sobre o Edital para apresentação de projetos culturais para o ano de 2013.

A Fundação Municipal de Cultura - FMC e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura por meio do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura, nos termos da Lei Municipal nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993, e do Decreto Municipal nº 11.103 , de 05 de agosto de 2002, torna público que, de 20 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, estará aberto o prazo de inscrição de projetos culturais, para obtenção de benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC - no âmbito do Município de Belo Horizonte.


I - DOS CONCEITOS


Art. 1º Para os fins do disposto nesse edital, considera-se:

I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo Horizonte, com atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente edital;

II - Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza projetos culturais diretamente, por meio de repasse de recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais;

III - Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte pratica a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura - LMIC;

V - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do ISSQN, devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste edital, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/1993 ;

VI - Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo de Projetos Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado pelo benefício estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

VII - Patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

VIII - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN, devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

IX - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja este em espécie, seja como bem de consumo ou durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

X - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN relativo aos serviços por ele prestado;

XI - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando o mesmo a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do FPC;

XII - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo empreendedor, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando o mesmo a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do IF.

II - DAS MODALIDADES


Art. 2º A presente seleção tem por objeto selecionar projetos culturais para incentivos por meio das seguintes modalidades:

I - Fundo de Projetos Culturais - Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais ao empreendedor;

II - Incentivo Fiscal - Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de doação ou patrocínio do incentivador diretamente ao empreendedor.

Art. 3º Para concorrer na modalidade Fundo de Projetos Culturais, os projetos culturais deverão contemplar em sua linha de ação pelo menos um dos seguintes itens abaixo:

a) a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico de indivíduos, grupos e produções artístico-culturais;

b) a valorização da diversidade cultural e da produção simbólica das comunidades, considerando as especificidades da cidade e de seu povo;

c) as atividades culturais de caráter inovador, a pesquisa e a experimentação em novos suportes, plataformas, mídias e linguagens artístico-culturais;

d) programas e projetos de caráter permanente, que propiciem o desenvolvimento artístico-cultural em diversos territórios da cidade e que comprovem a realização de atividades continuadas e ininterruptas por um período mínimo de 03 (três) anos;

e) a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e logradouros públicos, bem como a circulação dos bens, serviços e conteúdos culturais;

f) a difusão, a informação e a divulgação de bens, serviços e conteúdos culturais (publicações, registros etnográficos, registros de audiovisual e/ou sonoros, resultados de criações e pesquisas, acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos adquiridos, restaurados e/ou objeto de conservação, dentre outros) e dos bens imóveis que sejam objeto de proteção, intervenção ou de preservação previstos neste edital;

g) a manutenção de espaços culturais e a programação cultural de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, de caráter cultural e que valorizem a diversidade;

h) o acesso, a fruição e a formação de público;

i) o apoio, a promoção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico, em suas instâncias materiais e imateriais, bem como a sua disponibilização a toda população;

j) a difusão do conhecimento e das expressões tradicionais e populares da cidade.

l) a valorização, circulação e fruição de projetos culturais que promovam a acessibilidade universal.

§ 1º Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade Fundo de Projetos Culturais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de direito privado e caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de material comprobatório.

§ 2º É vedado a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na modalidade Fundo de Projetos Culturais.

Art. 4º Para concorrer na modalidade Incentivo Fiscal, os projetos culturais deverão contemplar em sua linha de ação um dos itens especificados no art. 3º deste Edital e ou pelo menos um dos seguintes itens abaixo:

a) o incremento da cadeia produtiva da cultura, incluindo a produção, profissionalização, distribuição, circulação e comercialização de bens e serviços artístico-culturais;

b) a ocupação efetiva dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e dos logradouros públicos;

c) a democratização do acesso ao bem cultural;

d) a promoção da intersetorialidade.

§ 1º Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade de Incentivo Fiscal, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de material comprobatório.

§ 2º É permitido a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na modalidade Incentivo Fiscal.

Art. 5º Cada empreendedor poderá inscrever no máximo 02 (dois) projetos culturais.

§ 1º É vedada a apresentação do mesmo projeto cultural simultaneamente nas modalidades Fundo de Projetos Culturais e Incentivo Fiscal.

§ 2º Para efeito da restrição deste artigo são considerados como mesmo empreendedor as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam sócias ou coligadas direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico.

§ 3º Caso o empreendedor inscreva mais de 02 (dois) projetos culturais, apenas os 02 (dois) primeiros projetos protocolados serão considerados, sendo os demais projetos automaticamente desconsiderados.

Art. 6º Os projetos culturais beneficiados pelo presente edital deverão, em regra, ser executados no âmbito do Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único. O empreendedor deverá destacar no formulário as circunscrições regionais do Município de Belo Horizonte onde serão executadas as ações dos projetos.

III - DOS IMPEDIMENTOS


Art. 7º Não poderão ser empreendedores de projetos culturais:

I - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e servidores públicos e empregados públicos municipais;

II - Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2012 e 2013, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam cargo de direção ou relação de emprego;

III - Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;

IV - Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de Governo;

V - Pessoa física ou jurídica proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenham prestado contas de projetos ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital.

Art. 8º Não poderão ser incentivadores de projetos culturais:

I - Pessoas físicas ou jurídicas cujos beneficiários sejam os próprios incentivadores, seus sócios, ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins até segundo grau.

Art. 9º É vedada a participação em qualquer fase dos projetos culturais:

I - Do Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

II - De Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; de membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;

III - De Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos 2012 e 2013, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam cargo de direção ou relação de emprego.

Parágrafo único. Considera-se participação para efeito do caput qualquer ação relacionada à execução do projeto mediante remuneração.

IV - DA NATUREZA DOS PROJETOS CULTURAIS


Art. 10. Os projetos culturais participantes da presente seleção deverão, necessariamente, possuir caráter artístico e/ou cultural e se enquadrar nas áreas dispostas no artigo 3º da Lei Municipal nº 6.498/1993 .

Art. 11. O empreendedor, na proposição do projeto cultural, deverá indicar apenas um setor e um respectivo subsetor no projeto, conforme o Formulário para Apresentação de Projetos Culturais.

Parágrafo único. Caso haja setores afins, é facultado ao empreendedor informá-los no formulário.

Art. 12. Os projetos culturais que visem à manutenção, construção, ampliação, preservação, conservação e aquisição de acervos e materiais permanentes só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos de caráter artístico e/ou cultural.

Art. 13. O projeto cultural que envolva a manutenção de espaços culturais deverá detalhar a programação artística e/ou cultural a ser desenvolvida ao longo do projeto para fins de análise, avaliação e aprovação.

Art. 14. Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser repassados à Fundação Municipal de Cultura, mediante instrumento de doação.

Parágrafo único. Em caso de comprovação da continuidade da utilização dos materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva dos mesmos poderá ser solicitada pelo empreendedor à CMIC, que apreciará a procedência e decidirá sobre o pedido.

Art. 15. O projeto cultural cujo objeto seja a reforma, a conservação e/ou a restauração de imóveis de interesse cultural só poderá ser proposto por pessoa jurídica sem fins lucrativos, com a anuência do proprietário, ou por pessoa física, quando esta for proprietária do imóvel em questão.

Art. 16. Os projetos culturais deverão trazer a especificação do custo integral, ainda que objetivem a obtenção de fração dos recursos necessários.

Parágrafo único. Havendo previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, tais informações deverão constar nos campos específicos da planilha orçamentária.

Art. 17. Os projetos culturais deverão apresentar em suas propostas ações de acessibilidade para as pessoas com necessidades especiais, seja dos profissionais envolvidos no projeto e ou do público atendido pelo mesmo.

V - DOS INCENTIVOS


Art. 18. Nos casos em que o orçamento do projeto cultural ultrapassar o limite de financiamento público previsto neste edital, o empreendedor deverá destacar a descrição do custeio solicitado à LMIC na planilha orçamentária.

Art. 19. A CMIC fixará valores para cada projeto cultural contemplado, respeitando os limites de financiamento estabelecidos neste edital de forma a viabilizar sua exequibilidade.

Art. 20. Na modalidade FPC, o valor dos serviços para elaboração fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor aprovado.

Art. 21. Na modalidade Incentivo Fiscal, o valor dos serviços para elaboração/captação fica limitado a 10% (dez por cento) do valor aprovado.

Art. 22. Os valores referentes a despesas de administração não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais que visem à manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais projetos culturais, salvo em casos específicos, devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela CMIC.

Art. 23. A remuneração total de uma mesma pessoa física envolvida na realização do projeto cultural fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, salvo em casos específicos, devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela CMIC.

VI - DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO


Art. 24. Ficam estabelecidos os seguintes limites de financiamento público por meio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura:

a) Incentivo Fiscal:

INCENTIVO FISCAL
ITEM DESCRIÇÃO LIMITE
I Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00
II Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00
III Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual: R$ 120.000,00
IV Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00
V Para circulação de produções, bens e serviços culturais (shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e correlatos): R$ 65.000,00
VI Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00
VII Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops: R$ 75.000,00
VIII Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental: R$ 80.000,00
IX Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais: R$ 65.000,00
X Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens: R$ 75.000,00
XI Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais: R$ 180.000,00
XII Para projetos culturais que contemplem festejos e festas populares: R$ 90.000,00
XIII Para auxílio à produção de obras audiovisuais em qualquer gênero e formato/bitola:
a) longa-metragem (acima de 70 minutos): R$ 160.000,00
b) média-metragem (acima de 15 minutos): R$ 120.000,00
c) curta-metragem (até 15 minutos): R$ 80.000,00
XIV Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 75.000,00
XV Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de lançamento: R$ 100.000,00
XVI Para produções de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata: R$ 100.000,00
XVII Para produções de natureza folclórica, de culturas tradicionais ou de natureza correlata: R$ 80.000,00
XVIII Para produções de natureza musical: R$ 65.000,00
XIX Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: R$ 45.000,00
XX Para produção de programas de rádio ou TV:
a) programa de rádio: R$ 45.000,00
b) programa de TV: R$ 75.000,00
XXI Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital: R$ 80.000,00
XXII Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros (artes visuais, audiovisual, radiofônicos, dança etc.): R$ 30.000,00
XXIII Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural:
a) Através de intervenções em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público: R$ 80.000,00
b) Através de intervenções em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público: R$ 120.000,00
c) Através da realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade: R$ 100.000,00
XXIV Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata: R$ 75.000,00
XXV Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural. R$ 55.000,00

b) Fundo de Projetos Culturais:

FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS
ITEM DESCRIÇÃO LIMITE
I Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 65.000,00
II Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 75.000,00
III Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual: R$ 100.000,00
IV Para bolsas de estudo e/ou residência artística: R$ 25.000,00
V Para circulação de produções, bens e serviços culturais (shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e correlatos): R$ 60.000,00
VI Para concurso ou premiação: R$ 35.000,00
VII Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops: R$ 60.000,00
VIII Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental: R$ 65.000,00
IX Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais: R$ 60.000,00
X Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens: R$ 60.000,00
XI Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais: R$ 100.000,00
XII Para projetos culturais que contemplem festejos e festas populares: R$ 75.000,00
XIII Para auxílio à produção de obras audiovisuais em qualquer gênero e formato/bitola:
a) longa-metragem (acima de 70 minutos): R$ 120.000,00
b) média-metragem (acima de 15 minutos): R$ 80.000,00
c) curta-metragem (até 15 minutos): R$ 65.000,00
XIV Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 50.000,00
XV Para produção de CD/álbum musical ou DVD com show de lançamento: R$ 75.000,00
XVI Para produções de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata: R$ 55.000,00
XVII Para produções de natureza folclórica e de culturas tradicionais ou de natureza correlata: R$ 65.000,00
XVIII Para produções de natureza musical: R$ 55.000,00
XIX Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural de caráter inovador: R$ 35.000,00
XX Para produção de programas de rádio ou TV:
a) programa de rádio: R$ 35.000,00
b) programa de TV: R$ 65.000,00
XXI Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia ou patrimônio, em meio impresso e/ou digital: R$ 65.000,00
XXII Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros (audiovisual, radiofônicos, dança etc.), de artes visuais: R$ 20.000,00
XXIII Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural: 
a) Através de intervenção em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público: R$ 55.000,00
b) Através de intervenção em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público: R$ 80.000,00
c) Através da realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade: R$ 80.000,00
XXIV Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata: R$ 55.000,00
XXV Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural. R$ 50.000,00

VII - DAS VEDAÇÕES


Art. 25. É vedada, nos projetos culturais, a previsão de despesas da seguinte natureza:

I - em benefício de servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

II - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;

III - com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com as refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta;

IV - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

VIII - DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DO PROJETO CULTURAL


Art. 26. O período de inscrição para seleção de projeto cultural para concessão de benefício de que trata este edital será de 20 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.

Art. 27. A inscrição poderá ocorrer nas seguintes formas:

I - PRESENCIAL até a data limite, em dias úteis, no horário das 10h às 16h, no seguinte endereço: Rua da Bahia, nº 888, Segundo andar - sala 204 - Centro - Belo Horizonte/MG

II - VIA CORREIOS, por meio de serviço SEDEX, com postagem até a data limite de inscrição, considerando como destinatário o seguinte:

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - EDITAL 2013
Fundação Municipal de Cultura Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura Rua da Bahia, nº 888, Segundo andar - sala 204 - Centro CEP: 30.160-011 - Belo Horizonte/MG

IX - DOS PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO CULTURAL

Art. 28. Para inscrição, o empreendedor deverá apresentar a documentação relacionada no art. 31 deste edital, devidamente preenchida.

Art. 29. Cada projeto cultural deverá ser apresentado em 01 (uma) via, em folha A4, digitado, encadernado, entregue em envelope lacrado, contendo em sua parte externa as seguintes informações:

a) nome do projeto cultural;

b) especificação da modalidade: Fundo de Projetos Culturais (FPC) ou Incentivo Fiscal (IF);

c) nome do empreendedor;

d) especificação do setor e subsetor, conforme Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;

e) especificação da categoria, conforme Formulário para Apresentação de Projetos Culturais.

Art. 30. No ato da inscrição, o empreendedor deverá apresentar 02 (duas) vias do Protocolo de Inscrição para pessoa física ou para pessoa jurídica, assinadas e entregues fora do envelope, contendo os seguintes dados (modelo disponível do endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2013):

a) nome do projeto cultural;

b) especificação da modalidade: Fundo de Projetos Culturais (FPC) ou Incentivo Fiscal (IF);

c) especificação do setor e subsetor, conforme Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;

d) especificação da categoria, conforme Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;

e) Valor total do projeto e valor solicitado a LMIC de acordo com a planilha orçamentária.

f) resumo do projeto com no máximo 5 (cinco) linhas.

g) Regional/Regionais do Município de Belo Horizonte onde serão executadas as ações do projeto.

h) nome do empreendedor;

i) número de Identidade e CPF do empreendedor (em caso de pessoa jurídica, indicar o CNPJ e número de Identidade e CPF do representante legal);

j) endereço completo, telefone e e-mail do empreendedor.

Art. 31. O projeto cultural deverá ser composto em volume único, com as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo empreendedor, obedecendo à ordem dos itens abaixo discriminados: (a numeração poderá ser manuscrita a caneta).

a) Formulário para Apresentação de Projetos Culturais completo, inclusive com os currículos da equipe principal, devidamente assinados pelos profissionais (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2013);

b) Planilha Orçamentária, descrevendo as despesas referentes às etapas de pré-produção, produção, divulgação e administração; (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2013);

c) Documentação cadastral do empreendedor conforme Art. 33 deste edital;

d) Documentação específica conforme Art. 34 deste edital;

e) Material que comprove as informações contidas no currículo do empreendedor, com 10 (dez) páginas no máximo;

f) Material adicional (clipping, se for o caso, fotos, certificados, peças gráficas e outros anexos que o empreendedor julgar necessários), com 10 (dez) páginas no máximo.

Parágrafo único. Além da via impressa, deve ser enviada dentro do envelope uma cópia do projeto, gravada em CD ou DVD, contendo: Formulário de apresentação de projetos e planilha orçamentária.

Art. 32. No caso de inscrição via Correios, as 02 (duas) vias do protocolo devem ser inseridas no envelope mencionado no Art. 29 deste edital.

Parágrafo único. O empreendedor poderá retirar a segunda via do protocolo no endereço a partir do décimo dia útil contado do encerramento das inscrições, na Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 33. Após o ato de inscrição do projeto cultural não será permitido anexar novos documentos ou informes.

X - DA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL DO EMPREENDEDOR


Art. 34. Da Documentação do Empreendedor:

I - Pessoa Física

a) cópia da Carteira de Identidade;

b) cópia do CPF;

c) comprovante de residência em Belo Horizonte, emitido em 2013 ou 2014, em nome do empreendedor. Serão aceitos documentos bancários, comerciais e públicos. Caso o empreendedor resida com terceiros e não possua comprovante de domicílio em nome próprio, deverá apresentar: comprovante de residência, cópia do documento de identidade e declaração de co-residente todos em nome do terceiro com quem reside atestando o compartilhamento de moradia.

II - Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos:

a) cópia de ato constitutivo devidamente registrado;

b) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;

c) cópia da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;

d) cópia do CNPJ;

e) cópia da carteira de identidade do representante legal;

f) cópia do CPF do representante legal.

III - Pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos:

a) cópia do contrato social devidamente registrado;

b) cópia da última alteração do contrato social, devidamente registrada, se houver;

c) cópia do CNPJ;

d) cópia da carteira de identidade do representante legal;

e) cópia do CPF do representante legal.

IV - Micro empreendedor individual - MEI:

a) certificado de micro empreendedor individual;

b) cópia do CNPJ;

c) cópia da carteira de identidade do representante legal;

d) cópia do CPF do representante legal.

XI - DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO PROJETO CULTURAL


Art. 35. O projeto cultural deverá, necessariamente, conter a seguinte documentação, sob pena de desclassificação:

I - No caso de projetos culturais que visem à aquisição de acervos arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos, deverão ser apresentados:

a) inventário ou lista do acervo a ser adquirido;

b) justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação do acervo;

c) histórico da procedência da propriedade do acervo a ser adquirido, acompanhado de declaração de intenção de venda por parte do proprietário ou detentor dos direitos;

d) declaração de que o acervo a ser adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição recebedora;

e) plano de distribuição, disponibilização e acesso ao público.

II - No caso de projetos culturais que visem à aquisição de acervos bibliográficos, deverão ser apresentados:

a) lista de livros que se pretende adquirir, com indicação de autores e editoras;

b) informações sobre a destinação do acervo adquirido após a execução do projeto cultural, caso ele não tenha como destino uma biblioteca de acesso público.

III - No caso de projetos culturais que solicitem bolsa de estudos e residência artística, deverão ser apresentados:

a) comprovante de atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área dos estudos a serem realizados;

b) convite ou documento de aprovação e/ou aceite da instituição onde serão realizados os estudos;

c) período de realização dos estudos;

d) detalhamento da contrapartida, com proposta de disponibilização dos resultados obtidos na atividade.

IV - No caso de circulação de shows musicais ou espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:

a) repertório pretendido do show musical ou sinopse/roteiro e/ou texto do espetáculo cênico;

b) ficha técnica e artística da equipe;

c) plano de circulação, apontando os locais onde se pretende realizar as apresentações.

V - No caso de projeto cultural que implique concurso ou premiação, deverá ser apresentado o regulamento ou o edital que regerá o certame.

VI - No caso de congressos, conferências, palestras e seminários, deverão ser apresentados:

a) título e ementa;

b) relação de convidados pretendidos com um breve currículo;

c) justificativa da relevância da atividade.

VII - No caso de projetos culturais que tenham como objetivo central cursos, oficinas e workshops, deverão ser apresentados:

a) título e ementa;

b) carga horária;

c) número e perfil de alunos;

d) conteúdo programático e recursos didáticos necessários;

e) currículo dos coordenadores e professores pretendidos;

f) condições de participação e critérios para seleção de participantes, quando for o caso;

g) justificativa da relevância da atividade.

VIII - No caso de projetos culturais que visem à construção e conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental, deverão ser apresentados:

a) registro ou escritura do imóvel;

b) planta da situação atual do imóvel;

c) projeto cultural arquitetônico completo da proposta de intervenção, com a assinatura do responsável técnico;

d) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando este não for o empreendedor do projeto cultural.

IX - No caso de projetos culturais que visem à intervenção em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:

a) diagnóstico e listagem dos serviços a serem executados, elaborados por responsável técnico;

b) cópia do ato de tombamento;

c) autorização do proprietário do bem para a intervenção, quando for o caso;

d) projeto cultural de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal.

X - No caso de projetos culturais que visem ao desenvolvimento de multimídias, sítio eletrônico, portal ou banco de dados, deverão ser apresentadas informações que garantam a sustentabilidade do projeto cultural, tais como:

a) estrutura do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;

b) definição dos conteúdos e descrição de suas fontes de alimentação.

XI - No caso de projetos culturais que visem à produção e ou montagem de exposições de arte ou de acervos, deverão ser apresentadas:

a) proposta conceitual;

b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso;

c) ficha catalográfica das obras que serão expostas, ou documento equivalente no caso de propostas que visam à produção de obras.

XII - No caso de projetos culturais de audiovisual que contemplem festivais ou mostras, deverão ser apresentados:

a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento;

b) currículo dos(as) curadores(as);

c) proposta de programação;

d) deverá ser reservado espaço mínimo de 10% para a produção local (exibição de filmes) na programação do evento.

XIII - No caso de projetos culturais de audiovisual que contemplem festivais ou mostras temáticas:

a) relação dos títulos e/ou obras a serem exibidos;

b) o(s) nome(s) do(s) diretor(es);

c) proposta de programação;

d) carta de anuência dos diretores/produtoras dos filmes ou seus representantes legais.

XIV - No caso de produção de obras audiovisuais em qualquer formato/bitola, deverão ser apresentados:

a) para gênero ficção: sinopse e roteiro;

b) para gênero documentário: sinopse, métodos de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados;

c) para gênero animação: sinopse, roteiro, storyboard, conceito dos personagens e outros aspectos formais e técnicos necessários ao entendimento do projeto cultural;

d) para finalização de vídeo ou filme: apresentar o material que foi filmado e editado, pelo menos o primeiro corte.

XV - No caso de produção de CD/álbum musical ou DVD, deverão ser apresentados:

a) o repertório, incluindo as letras das músicas, se for o caso, e suas respectivas autorias;

b) partituras e/ou gravações em áudio e/ou vídeo de demonstração (DEMO) em CD ou DVD;

c) ficha técnica e artística da equipe.

XVI - No caso de montagem de show musical ou espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:

a) repertório pretendido do show musical, quando for o caso;

b) sinopse de projeto cultural de criação coletiva, colaborativa, performática ou de intervenções etc., quando for o caso;

c) roteiro para espetáculo de dança, quando for o caso;

d) texto teatral completo (original ou adaptado) para peça teatral.

XVII - No caso de pesquisa sobre temática artística e/ou cultural deverão ser apresentados:

a) título da pesquisa;

b) tema a ser explorado;

c) justificativa;

d) objetivos;

e) metodologia;

f) referencial teórico;

g) currículo da equipe demonstrando experiência comprovada na área de conhecimento;

h) ficha técnica e/ou artística da equipe.

XVIII - No caso de produção de programas de Rádio e TV, deverão ser apresentadas:

a) descrição do tema;

b) ficha técnica e currículos dos profissionais;

c) estrutura e formato do programa, contendo duração, periodicidade e número de exibições e, no caso de série acima de 12 (doze) episódios, os 03 (três) primeiros roteiros;

d) declaração de interesse de emissoras na veiculação do programa, quando for o caso.

XIX - No caso de publicação de livro, revista, jornal e catálogo (em meio impresso e/ou digital), deverão ser apresentados:

a) texto completo do livro e/ou catálogo a ser editado, exceto nos casos de pesquisa seguida de publicação;

b) especificações técnicas do projeto gráfico;

c) projeto gráfico editorial, para jornais e revistas.

XX - No caso de reedição de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o texto da obra a ser reeditada, com ou sem as alterações, e um exemplar da edição original.

XXI - No caso de projetos culturais que visem à intervenção em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:

a) registro ou escritura do imóvel;

b) cópia do ato de tombamento;

c) projeto arquitetônico original, se houver;

d) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal;

e) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

f) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando for o caso.

XXII - No caso de projetos culturais que visem à restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos e museológicos, deverão ser apresentados:

a) listagem dos itens a serem restaurados;

b) justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista, atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;

c) currículo do(s) restaurador(es) e/ou da empresa responsável pela restauração.

XXIII - No caso de projetos culturais que visem à utilização ou divulgação de expressões tradicionais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas do patrimônio cultural imaterial de Belo Horizonte, deverão ser apresentados:

a) consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade no que tange à utilização de suas expressões culturais pelo projeto;

b) declaração sobre a forma como será dado o crédito à expressão cultural em questão.

XXIV - No caso de projeto que implique a cessão de Direitos Autorais e Conexos, deverá ser apresentada concessão ou anuência por parte do(s) autor(es), ou de quem detenha tais direitos, constando previsão para seu pagamento, quando for o caso.

XXV - Projetos que possuam caráter experimental, ou que tenham processos colaborativos como base metodológica, poderão prescindir da apresentação de parte da documentação específica exigida, desde que contenham a devida justificativa para a ausência de cada documento.

XXVI - No caso de projetos culturais que contemplem festivais ou mostras, deverão ser apresentados:

a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento;

b) proposta de programação/atração;

c) carta de anuência/intenção dos prováveis participantes

XXVII - Para criações literárias, dramatúrgicas e de roteiros (audiovisual, artes visuais, radiofônicos, dança etc.), deverão ser apresentados:

a) título;

b) tema a ser explorado;

c) objetivos;

d) sinopse;

e) justificativa;

f) metodologia.

XXVIII - No caso de projetos culturais que contemplem festivais ou mostras, deverão ser apresentados:

a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento;

b) proposta de programação/atração;

c) carta de anuência/intenção dos prováveis participantes

XXIX - Projetos que dependam de disponibilização de espaço para sua execução deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais indicados para realização do projeto cultural, inclusive dos Equipamentos da Fundação Municipal de Cultura, quando for o caso, com a devida identificação dos responsáveis pelos espaços.

XII - DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO


Art. 36. Os empreendedores deverão obedecer ao seguinte procedimento:

I - Para a modalidade IF:

a) O empreendedor terá o prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da homologação do resultado final do processo público no Diário Oficial do Município - DOM, para formalizar o processo de captação de recursos de seu projeto.

b) O cronograma máximo de execução do projeto será de 24 (vinte e quatro) meses contado da homologação do resultado, sendo em regra vedada a sua prorrogação.

II - Para a modalidade FPC:

a) O projeto aprovado na modalidade FPC deverá ser executado no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados a partir do depósito da 1ª parcela, sendo em regra vedada a sua prorrogação.

b) O número de parcelas será definido conforme cronograma físico e financeiro proposto no Formulário para Apresentação de Projetos Culturais, sendo que o primeiro repasse será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados a partir da emissão e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 37. A execução dos projetos culturais será acompanhada pela CMIC, que deliberará sobre eventuais alterações.

XIII - DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DO PROJETO


Art. 38. Os projetos culturais inscritos neste edital passarão por 02 (duas) etapas de avaliação:[mp-mg+ed+fmc+sn-2+2013_363]-()

I - Etapa de Habilitação;

II - Etapa de Análise e Julgamento.

Art. 39. A etapa de Habilitação consiste na certificação e conferência do processo de inscrição, a ser realizada pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

I - Serão HABILITADOS os projetos culturais inscritos cuja documentação cadastral tenha sido apresentada em conformidade com as exigências deste edital.

II - Serão INABILITADOS os projetos culturais inscritos que incorram nas situações a seguir discriminadas:

a) ausência de qualquer dos documentos exigidos no Art. 34;

b) projetos manuscritos;

c) projetos incompletos (ausência de páginas constantes do formulário);

d) ausência de qualquer dos currículos mencionados na equipe principal;

e) ausência de assinatura nos currículos;

f) ausência de assinaturas do empreendedor nos campos determinados do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;

g) inscrição com postagem de SEDEX posterior à data limite de inscrição;

h) Empreendedor pessoa física ou jurídica, proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenha prestado contas de projetos ou que tenha tido as prestações indeferidas e não a regularizou até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital.

§ 1º A relação dos projetos culturais INABILITADOS será publicada no DOM.

§ 2º O interessado, cujo projeto tenha sido INABILITADO, poderá recorrer da decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no DOM, mediante recurso dirigido ao Presidente da Fundação Municipal de Cultura, que analisará o pedido, emitindo parecer em caráter definitivo.

Art. 40. A etapa de Avaliação, de competência da CMIC, tem como finalidade selecionar os projetos culturais a serem contemplados, bem como aprovar e definir os recursos a eles destinados.

Parágrafo único. Para avaliação final, a CMIC contará com apoio técnico de consultores especializados que procederão à pré-avaliação dos projetos culturais.

XIV - DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO PROJETO CULTURAL

Art. 41. Os projetos culturais avaliados pela CMIC receberão de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUB - PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO
I. CONSISTÊNCIA DO PROJETO 1. Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão expressar com nitidez o que se quer realizar; a) Apresentação 6 30
b) Objetividade do projeto 6  
c) Justificativa da proposta 6  
2. Detalhamento das etapas do projeto, que permita a visualização, passo a passo, das ações essenciais à sua execução. a) Coerência do cronograma físico e financeiro 6  
b) Descrição detalhada do produto ou serviço cultural, bem como dos produtos complementares e das formas de acesso aos mesmos 3  
c) Coerência do plano básico de divulgação com os objetivos do projeto e com o produto ou serviço cultural a ser disponibilizado 3  
II. EXEQUIBILIDADE 1. Compatibilidade entre os currículos da equipe responsável pelo projeto e a proposta apresentada - Total 08 pontos a) Compatibilidade entre a formação profissional da equipe e a proposta apresentada 4 35
b) Compatibilidade entre a experiência profissional da equipe e a proposta apresentada 4  
2. Orçamento compatível com a proposta, completo, detalhado e com valores praticados no mercado local. a) Detalhamento da planilha orçamentária e suficiência de informações 4  
b) Compatibilidade da planilha orçamentária com a proposta e com os valores praticados no mercado local 4  
3. Prazos adequados à realização do projeto; 5  
4. Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto; 5  
5. Capacidade de articulação institucional e alcance das estratégias do projeto; 4  
6. Capacidade de o projeto prover acessibilidade às pessoas com necessidades especiais. 5  
III. IMPACTO CULTURAL DO PROJETO E SEU EFEITO MULTIPLICADOR a) Projetos que promovam a formação de público, a fruição, a qualificação e o aprimoramento técnico e/ou artístico: serão considerados aqueles que fomentem o acesso aos bens artísticos e culturais, o fazer cultural e/ou que invistam em capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimento na área artística e/ou cultural;   35
b) Projetos que priorizem a diversidade, produção simbólica das comunidades, respeitando as especificidades da cidade, descentralização, circulação e divulgação de bens artísticos e/ou culturais: serão considerados aqueles que invistam em difusão e distribuição, contribuindo para promover a universalização do acesso a bens artísticos e culturais;    
c) Projetos que priorizem a promoção da memória coletiva e do patrimônio cultural material e imaterial da cidade e a restauração e conservação de bens culturais tombados: serão considerados aqueles que permitam, por meio de todas as formas de expressão artística e cultural, a proteção das identidades culturais da cidade e de sua população;    
d) Projetos que contemplem prioritariamente os quesitos estabelecidos no Art. 3º ou Art. 4º Deste edital.    
TOTAL   100

XV - DO JULGAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 42. É facultado à CMIC realizar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Art. 43. A análise e o julgamento dos projetos culturais ocorrerão no prazo de até 160 (cento e sessenta) dias a contar do término do período de inscrição.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 44. O julgamento final da CMIC será motivado pelos critérios estabelecidos no Art. 41.

Art. 45. O resultado com a relação dos projetos culturais contemplados será publicado no DOM respeitando a ordem decrescente de pontuação em suas respectivas áreas.

Art. 46. Após a homologação, o empreendedor estará apto a receber o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal ou Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais mediante apresentação da seguinte documentação:

I - Empreendedor Pessoa Física: Ficha de Inscrição Municipal (FIC), comprovante de Inscrição emitida pela Secretaria Municipal de Finanças; Inscrição no INSS ou PIS/PASEP; CND (Certidão Negativa de Débito de Quitação Plena Municipal, original e cópia), o proponente deverá se manter adimplente com a fazenda municipal por todo o período de execução do projeto.

II - Empreendedor Pessoa Jurídica inclusive Micro Empreendedor Individual (MEI) Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo Horizonte - Modalidade Inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, e Alvará de Localização e Funcionamento, sendo que o proponente deverá se manter adimplente com todos os quesitos do SUCAF por todo o período de execução do projeto.

§ 1º O empreendedor que não apresentar a documentação descrita nos itens I e II, no prazo a ser estabelecido na Instrução Normativa, terá a aprovação de seu projeto cancelada.

§ 2º A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará no cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 47. Em caso de cancelamento do projeto cultural será convocado o projeto cultural subsequente pela ordem de pontuação e, em caso de empate, a escolha se dará mediante sorteio, facultada a participação dos interessados.

Parágrafo único. No caso de cancelamento do projeto cultural ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 48. Após recebidos e decididos eventuais recursos, o resultado final do processo público será homologado e publicado no Diário Oficial do Município.

XVI - DOS RECURSOS


Art. 49. O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado no Diário Oficial do Município, para solicitar a análise do seu projeto cultural.

Art. 50. O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento ou do envio da análise do seu projeto cultural pela FMC, para apresentar recurso dirigido à Fundação Municipal de Cultura, alegando o que achar de direito, levando-se em consideração o que foi apresentado no projeto analisado.

XVII - DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL


Art. 51. Os projetos culturais devem apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida como o retorno social à população por meio de ação a ser desenvolvida pelo projeto pelo apoio financeiro recebido.

Art. 52. A proposta de contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

Art. 53. Para os projetos culturais contemplados, a contrapartida será acordada entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da FMC.

Art. 54. A CMIC poderá sugerir contrapartidas a serem acordadas entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.

XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 55. O ato de inscrição implica a plena aceitação das normas constantes deste edital.

Art. 56. Para fins de prestação de contas, somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal ou Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais.

Art. 57. Os projetos culturais não contemplados poderão ser retirados pelos empreendedores, ou por seus procuradores, após 10 (dez) dias úteis da publicação da homologação do resultado.

Parágrafo único. O prazo máximo para retirada será até 30 (trinta) dias contados da publicação da homologação do resultado. Findo este prazo, os projetos serão eliminados.

Art. 58. Para os projetos culturais contemplados, será publicada instrução normativa, juntamente com a homologação, com os procedimentos para que o empreendedor possa receber o Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais ou o Certificado de Incentivo Fiscal.

Art. 59. A execução do projeto deverá seguir a normatização estabelecida na instrução normativa específica e no manual de prestação de contas do FPC ou do IF.

Art. 60. Toda a movimentação financeira relativa à execução do projeto cultural deverá ser realizada em conta bancária específica e exclusiva do projeto, sob responsabilidade do proponente.

Art. 61. Em virtude de parceria estabelecida entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio2016 (Rio2016), a lista de projetos selecionados no âmbito deste edital será compartilhada com o Rio2016, que poderá, dentre os contemplados, convidar aqueles que estiverem alinhados com o conceito do Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM a comporem o calendário oficial de eventos do mesmo.

§ 1º O convite será oficializado pela Fundação Municipal de Cultura por meio do e-mail fornecido quando da inscrição neste edital e os empreendedores dos projetos convidados serão informados sobre o regulamento, que deverá ser observado para sua participação no Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM, em oficinas coletivas ou em reuniões bilaterais.

§ 2º A participação dos projetos convidados não é obrigatória e está condicionada a um aceite explícito, por parte de seus empreendedores, do regulamento a ser apresentado.

§ 3º A participação do projeto no Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM não implica no aporte de recursos adicionais por parte da Prefeitura de Belo Horizonte e ou da Fundação Municipal de Cultura, além daqueles previstos no âmbito deste edital e esta participação tampouco implica no aporte de quaisquer recursos por parte do Rio2016.

Art. 62. Os esclarecimentos referentes ao presente edital poderão ser solicitados através do e-mail fomento.fmc@pbh.gov.br até três dias antes do encerramento das inscrições.

Art. 63. Os casos omissos relativos a este edital serão decididos pela CMIC.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2013

Gilvan Rodrigues dos Santos

Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura

Leônidas José Oliveira

Presidente da Fundação Municipal de Cultura