Edital JUCESE s/nº de 10/01/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jan 2008

A Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, em cumprimento às disposições contidas no art. 60 da Lei nº 8.934/9; nos artigos, 32 inciso II, LETRA "h" e 48 do Decreto 1.800/96, bem como, as prescrições da Instrução Normativa 72, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, de 28.12.98;

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 2/2008 pelo Plenário da JUCESE, em sessão realizada em 19.12.2007;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresas mercantis inativas, bem como à paralisação temporária das atividades de empresas mercantis, e CONSIDERANDO a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais, torna público que a JUCESE procederá ao cancelamento de Empresários e de Sociedades Empresárias inativos, assim considerados aqueles que não procederam qualquer arquivamento na JUCESE, no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento, nos termos do presente Edital.

1. DO CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INATIVAS.

1.1 O Empresário (nova denominação dada a Firma Individual pela Lei nº 10.406 - Novo Código Civil) e a Sociedade Empresária (Sociedades Limitadas ,Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo) que não procederam qualquer arquivamento na JUCESE, no período de 10 (dez) anos, contados a partir de 31.12.1997, deverão comunicar a Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, terem seu registro cancelado e perderem automaticamente a proteção de seu nome empresarial.

1.2 Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada através de "Comunicação de Funcionamento", assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal;

1.3 Na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de que trata o item 1, a empresa deverá arquivar a competente alteração;

1.4 No caso de paralisação temporária de atividades, a empresa deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", para que não ocorra o cancelamento de seu registro ou a perda de proteção do nome comercial, observado o prazo previsto.

1.5 A relação dos Empresários, das Sociedades Empresárias (Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo) cujos registros forem cancelados, serão publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe e será encaminhada as autoridades arrecadadores e fiscalizadoras da União do Estado de Sergipe e municípios, conforme dispõe a Instrução Normativa/DNRC Nº 72/98.

1.6 A JUCESE comunicará o cancelamento no prazo de dez dias da publicação de que trata o item anterior às Juntas Comerciais dos Estados onde existam filiais ou nome empresarial protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar.

1.7 O cancelamento não implicará na extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas do Empresário ou da Sociedade Empresária (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e qualquer outro tipo).

2. PRAZO

2.1 As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital deverão ser arquivadas nesta JUCESE até 29.02.2008.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 A relação das empresas sujeitas ao cancelamento, bem como os modelos de "Comunicação de Funcionamento" e Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades serão disponibilizados na página da JUCESE na Internet, no endereço http://www.jucese.se.gov.br até o dia 29.02.2008.

Nota: Ver relação das empresas sujeitas ao cancelamento:

1) Município de AMPARO DE SÃO FRANCISCO-SE (BAR) a ARACAJU-SE (ELOI)

2) Município de ARACAJU-SE (ELOISA) a ARACAJU-SE (LOURIVAL)

3) Município de ARACAJU-SE (LOURIVAL) a ARACAJU-SE (SILVA)

4) Município de ARACAJU-SE (SILVAN) a ITABAIANA-SE (JOSE)

5) Município de ITABAIANA-SE (JOSE) a PROPRIÁ-SE (DINETE)

6) Município de PROPRIÁ-SE (DIOGENES) a UMBAÚBA-SE

3.2 Os formulários indicados no item anterior deverão ser preenchidos por meio eletrônico.

Aracaju, 10 de janeiro de 2008.

JOSÉMARCOS DE ANDRADE

Presidente da JUCESE