Edital SEFAZ nº 1 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Publica a relação de veículos que se enquadram na isenção do IPVA referente ao exercício de 2022, prevista no art. 2º do decreto nº 15.703/2021 .

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, em atendimento ao disposto no § 3º-A do art. 2º do Decreto nº 15.703 , de 28 de junho de 2021, na redação dada pelo Decreto nº 15.802 , de 9 de novembro de 2021, torna pública a relação dos veículos automotores que fruirão o benefício fiscal da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2022, que preenchem os requisitos a seguir elencados:

I - existência de registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS) em 30 de setembro de 2021;

II - registro, na data de 30 de setembro de 2021, em nome de empresa, cuja atividade econômica principal se enquadre em um dos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

a) 50106 - confeitarias, docerias e sorveterias;

b) 50107 - café, bares, botequins, casa de lanches;

c) 50108 - choparias, cervejarias, wisquerias ou boites;

d) 50109 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares;

e) 50110 - buffet (com fornecimento de mercadorias);

f) 50111 - cantinas (uso interno do estabelecimento);

g) 60030 - agência de turismo, passeios e excursões;

h) 60042 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres;

i) 60125 - apart-hotel (usado como hotel), com restaurante;

j) 60127 - hotel sem restaurante;

k) 60128 - apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante;

l) 60191 - outros serviços de alimentação - trailers, quiosques, veículos, fornecimento de marmitas;

m) 60204 - transporte aquaviário para passeios turísticos;

n) 60528 - operadores turísticos;

o) 60595 - hotel com serviço de hospedagem e restaurante;

p) 60197 - transporte escolar;

q) 60198 - transporte escolar intermunicipal.

III - Nas hipóteses das alíneas "p" e "q", do inciso anterior, além de enquadramento nos incisos I e II deste Edital, o benefício se aplica somente aos veículos utilizados na atividade de transporte escolar comprovada por informação constante no banco de dados do Detran/MS.

Caso não conste a identificação de veículo automotor, registrado em seu nome junto ao DETRAN-MS, até a data de 30 de setembro de 2021, na relação publicada neste Edital, as empresas interessadas deverão protocolar requerimento, conforme procedimento previsto na Resolução/SEFAZ nº 3.192, de 22 de novembro de 2021, exclusivamente, por meio do portal ICMS Transparente, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo - SAP, Tipo de Solicitação: IPVA - Isenção 2022 - Decreto 15.703/2021 .

Caso o veículo se encontre identificado neste Edital, mas tenha sido vendido após a data de 30 de setembro de 2021, o mesmo não fará jus ao benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 15.703 , de 28 de junho de 2021, sendo o imposto devido lançado para o novo proprietário.

Deverá ser desconsiderado o recebimento de boleto relativo ao lançamento do IPVA, correspondente ao exercício de 2022, referente a veículo que se encontre identificado neste Edital. Em caso de dúvida, o contribuinte poderá realizar consulta no endereço eletrônico: www.sefaz.ms.gov.br - IPVA - Consultar Débitos.

Campo Grande - MS, 26 de novembro de 2021.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO