Edital CONFECON nº 1 DE 02/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2013

Dispõe sobre a apresentação de projetos ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON, nos termos do artigo 4º da lei 14.975, publicado no Diário Oficial nº 7.132, de 28 de dezembro de 2005,

Resolve:


DO OBJETO


Art. 1º As entidades civis inscritas no Cadastro de Entidades Não Governamentais de Defesa do Consumidor - CEDC, mantido pelo PROCON/PR e os órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão se candidatar a receber recursos oriundos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, através da apresentação de projetos conforme regras do presente edital e baseados no estabelecido na Lei 14.975/2005 , Decreto 1308/2007 e Resolução SEJU nº 188/2010 .

Art. 2º Na apresentação de projetos ao CONFECON, objetivando a utilização de recursos do FECON, as entidades civis e os órgãos públicos, no que couber, deverão apresentar, na ordem, os seguintes documentos:

I - ofício endereçado ao Presidente do CONFECON;

II - projeto nos moldes do formulário disponibilizado no site do PROCON/PR, na internet;

III - ata de fundação, ata de eleição e posse da atual diretoria;

IV - estatuto original e alterações posteriores quando houver;

V - composição da diretoria, acompanhada das fotocópias de RG e CPF de cada componente, e indicação das respectivas atividades profissionais;

VI - cópia do Cartão de CNPJ;

VII - balanço dos últimos 3 anos (exceto quando a entidade tiver menos tempo de funcionamento), inclusive com a indicação das origens dos recursos recebidos no período;

VIII - atas das reuniões de diretoria e assembléias ordinárias e extraordinárias, dos últimos dois anos;

IX - relatório das atividades dos últimos 3 anos;

X - relação de convênios existentes nos âmbitos municipal, estadual e federal, bem como a relação de incentivos fiscais concedidos à entidade;

XI - certidões atualizadas de cumprimento das obrigações legais e regulamentares.

§ 1º Quando se tratar de instituição governamental da administração pública direta ou indireta, da esfera estadual e municipal, os documentos referidos no inciso III devem ser substituídos por atos administrativos que comprovem a criação da instituição e a nomeação do seu titular."

§ 2º As entidades civis sem fins lucrativos, deverão comprovar que estão credenciadas no Cadastro Estadual de Entidades Não Governamentais de Defesa do Consumidor-CEDC, através de documento de confirmação da sua inscrição pelo PROCON/PR.

DA ABRANGÊNCIA


Art. 3º O CONFECON, ao deliberar sobre a aplicação de recursos para a execução de projetos elaborados por órgãos do poder público ou por entidades não governamentais sem fins lucrativos que cumpram o estabelecido no artigo 4º da Lei 14.975 , de 28 de dezembro de 2005, e art. 14º do regimento interno considerará:

I - a relevância social do projeto;

II - as estratégias de sustentabilidade;

III - a contrapartida apresentada pelo proponente, seja na forma de recursos financeiros a serem depositados em conta bancária específica por ocasião da celebração de convênio ou termo de parceria, seja na forma de bens e serviços economicamente mensuráveis que não envolvam o referido deposito;

IV - o limite anual para gastos com despesas de capital e com despesas correntes conforme disponibilidade orçamentária do exercício, determinadas pelo CONFECON através de ato próprio;

V - se houve conclusão de prestação de contas de projeto anteriormente aprovado para o mesmo proponente; sem o que o novo projeto não será analisado;

VI - nos projetos de encontros e eventos municipais, aqueles que envolverem o máximo de municípios da região de abrangência;

VII - conformidade na apresentação e na documentação exigida.

Art. 4º Serão apoiados com recursos financeiros do FECON projetos que se destinem às seguintes linhas temáticas:

I - Proteção e Defesa do Consumidor:

a) projetos educativos - projetos que envolvam a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de direitos do consumidor (tais como elaboração e distribuição de cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros meios de divulgação, assim como a realização de palestras, cursos, seminários e congressos, que visem a esclarecer a sociedade sobre direitos básicos do consumidor, administração do orçamento familiar, consumo responsável de crédito, pesquisa de preços, conscientização contra publicidades enganosas ou abusivas, identificação de prática de cartel e outras condutas abusivas ou anticoncorrenciais, importância da livre concorrência para proporcionar ao consumidor maior variedade e qualidade de produtos a menores preços, dentre outros);

b) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à proteção e defesa do consumidor, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal, aprofundamento técnico em matéria de relação de consumo;

c) proteção à saúde, vida e segurança do consumidor - projetos que produzam mecanismos de prevenção através de rastreabilidade e informações mínimas para produtos e serviços que acarretem risco ou perigo à saúde ou segurança do consumidor, assim como apresentem estudos, dados e índices atinentes ao número de acidentes de consumo e tratamento do consumidor pelos fornecedores e órgãos públicos, promovendo, também, campanhas educativas direcionadas, inclusive para fornecedores, sobre informação ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços, com vistas a evitar acidentes de consumo;

d) especialização de conhecimentos jurídicos de direito do consumidor, projetos relacionados com cursos de formação e aprimoramento, seminários, congressos e demais eventos dedicados ao estudo aprofundado do direito do consumidor; das constantes modificações do mercado de consumo, dentre outros;

e) incentivo à criação ou desenvolvimento de Associações de Defesa do Consumidor, dentre outras formas de organização, visando à conscientização de que os consumidores são agentes de mercado com potencial para modificação do meio no qual se inserem a partir de comportamentos pró-ativos como a denúncia de cartéis, preços abusivos, difusão de informações sobre qualidade e preços de produtos e serviços, identificação de publicidades enganosas e riscos à saúde do consumidor, formalização de reclamações perante órgãos competentes, ou quaisquer outras atividades destinadas a promover a defesa do consumidor;

f) projetos que adotem ou promovam medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca da tributação incidente sobre mercadorias e prestação de serviços, de forma a permitir que o cidadão identifique e quantifique o quanto paga ao Erário.

II - Outros projetos correlatos ao Direito o consumidor.

DO ENCAMINHAMENTO E PRAZO


Art. 5º Os projetos deverão ser entregues na Rua Presidente Faria 431, Centro, Curitiba-PR, até o final do dia 14 de novembro de 2013, no horário comercial, na sede do PROCON/PR, podendo ser encaminhados via correio, com comprovação de aviso de recebimento, AR.

Art. 6º O proponente candidato deverá manifestar seu interesse em celebrar Termo de Cooperação, mediante apresentação de correspondência, bem como o projeto conterá no mínimo:

I - título do projeto

II - introdução;

III - justificativa;

IV - objetivos geral e específicos;

V - descrição da ação, evento, material informativo que se pretende editar ou da modernização administrativa pretendida;

VI - orçamento detalhado;

VII - cronograma físico-financeiro de execução do projeto, com a previsão do início e do término dos trabalhos e das etapas da sua execução;

VIII - indicação da origem dos recursos pleiteados, com o nome do órgão ou entidade responsável pela contrapartida;

IX - relação e descrição da natureza de parcerias firmadas com órgãos, entidades e empresas, nacionais e internacionais, envolvidos na realização do projeto;

X - termo de responsabilidade com a indicação e assinatura dos responsáveis pela execução do projeto, anexando comprovação da capacidade técnica dos indicados;

XI - plano de trabalho que contemple as metas quantitativas e qualitativas, etapas da execução do projeto e cronograma de desembolso dos recursos solicitados e da contrapartida;

XII - resultados esperados com a execução do projeto e indicadores de avaliação dos resultados do projeto;

XIII - documentação exigida para a celebração de termos de cooperação, conforme legislação estadual.

Art. 7º O proponente poderá encaminhar quantas propostas desejar, desde que tenham objetos diferentes.

§ 1º Os projetos serão escolhidos levando-se em consideração o caráter meritório, e não a quantidade de projetos por proponente.

Art. 8º A bem da instrução processual, a Secretaria Executiva do CONFECON poderá intimar o proponente a apresentar documentos e informações ou readequação do Projeto apresentado.

Parágrafo único. O não atendimento às exigências da Secretaria Executiva no prazo assinalado no instrumento de intimação implicará o arquivamento do projeto.

Art. 9º O Plenário ou o Conselheiro-Relator poderá requisitar diligências à Secretaria-Executiva do CONFECON, como também convocar o Proponente para prestar esclarecimentos pessoalmente.

Art. 10. Até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro de 2013 o CONFECON deliberará sobre a indicação dos projetos que tenham sido selecionados como prioritários para o ano subseqüente, de acordo com a política definida para aplicação dos recursos públicos do FECON e as disponibilidades orçamentárias, podendo fazê-lo em menor prazo.

Parágrafo único. Os projetos que não tiverem sido recusados, de acordo com comunicado oficial do CONFECON, poderão ser reapresentados em próximo chamamento.

Art. 11. Os projetos serão classificados por ordem decrescente de votação.

§ 1º Caso haja empate entre dois ou mais projetos em uma mesma posição na classificação, o desempate será decidido pelos membros do Conselho, em votação na qual cada Conselheiro terá um voto.

§ 2º Ao persistir o empate, este será dirimido por decisão monocrática do Presidente do Conselho.

Art. 12. Até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de 2013, podendo fazê-lo em menor prazo, a Secretaria Executiva do CONFECON fará publicar Despacho de seu Presidente no Diário Oficial do Estado com a relação de projetos selecionados pelos integrantes do Conselho como prioritários, e disponibilizará, também, na página do Procon/PR na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A mera indicação prioritária não gerará qualquer direito ao proponente, a não ser após a assinatura do respectivo Termo de repasse dos recursos.

Art. 13. Após a publicação da lista dos projetos prioritários, a Secretaria Executiva do CONFECON orientará diretamente as instituições quanto aos procedimentos de execução do Projeto.

Parágrafo único. Os proponentes dos projetos não selecionados serão informados de sua não aprovação para o exercício.

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA CONTRAPARTIDA


Art. 14. Os recursos financeiros transferidos do Estado para os proponentes, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta de rendimento em instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do "caput" serão obrigatoriamente computadas a crédito do projeto e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.

Art. 15. Os órgãos públicos estaduais e municipais deverão apresentar contrapartida no percentual mínimo de 10% sobre o valor total do projeto apresentado.

DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO


Art. 16. A execução dos projetos será acompanhada pela Secretaria-Executiva do CONFECON, que poderá, a pedido do Conselho ou ex officio, intimar o Proponente, a qualquer tempo, para prestar esclarecimentos, informações ou franquear seu estabelecimento para realização de inspeção in loco.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 17. O tempo e modo das prestações de contas devem se dar de acordo com a legislação em vigor, a exemplo do estabelecido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 18. Ao final da execução do projeto, a Secretaria Executiva do CONFECON emitirá nota técnica a respeito das prestações de contas e do cumprimento das obrigações previstas termo de cooperação.

§ 1º No caso de aprovação, os autos serão arquivados no Arquivo do CONFECON, permanecendo à disposição dos auditores da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Em caso contrário, a Secretaria Executiva do CONFECON tomará as providências cabíveis, na forma da lei, realizando os trâmites necessários para regularização das pendências e/ou tomada de contas especial.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. As datas previstas no presente Edital começam a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.