Despacho SDE nº 59 de 16/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1999

Nº 59 - Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 63 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, combinado com o § 3º do artigo 10 e incisos III e VIII do artigo 106 da Lei nº 8.078/90, e em obediência à determinação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça,

Considerando que os produtos a que se referem este Despacho, encontram incidência no que dispõe o § 3º do artigo 10 e artigo 68 da Lei nº 8.078, de 1990;

Considerando que, este Departamento já vem adotando medidas capazes impedir a circulação de produtos nocivos à saúde ou segurança dos consumidores, tendo, inclusive, instaurado procedimentos administrativos que culminaram com a proibição da circulação de três produtos dessa natureza, no território brasileiro, e

Considerando, principalmente, a r. Decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal Substituta, Cláudia Maria Resende Neves Guimarães, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.38.00.037967-8, movida pelo Ministério Público Federal, decide:

1. Alertar toda a coletividade, fulcrado na Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, da r. Decisão proferida nos autos supracitados, que determina "à União Federal, enquanto Ministério da Justiça, para, no prazo de 3 dias úteis, proibir a distribuição e comercialização dos jogos

a) Doom

b) Postal

c) Mortal Kombat

d) Requiem

e) Blood

f) Duke Nuken

e, ainda, a retirar do mercado os exemplares já existentes, sob pena de pagamento de uma multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigível monetariamente, a partir desta data (10.12.1999), a qual reverterá em benefício do fundo instituído no artigo 13 da Lei nº 7.347 de 24.07.1985".

2. Consignar que, no âmbito da Lei nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto nº 2.181/97, o fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro, o importador, o fornecedor/atacadista ou varejista, respondem solidariamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, inclusive pela oferta de produtos capazes de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

3. Solicitar, fulcrado no artigo 106 da Lei nº 8.078/90, como órgão de coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o concurso dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no sentido de que promovam todos os atos, urgentes e necessários, para que, imediatamente, sejam proibidas as distribuições e retirados de circulação e comercialização, no território brasileiro, os produtos supracitados, garantindo, assim, os direitos e proteção da classe consumerista previstos na Lei.

EDSON RAIMUNDO MACHADO

Resp. p/ expediente