Despacho ANEEL nº 4.778 de 23/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, relativo ao exercício de 2009, para as concessionárias de geração e de transmissão de serviço público, autoprodutores, produtores independentes de energia elétrica e consórcios.

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o disposto nos art. 11 a 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 24, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.007270/2008-01, resolve:

I - Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, relativo ao exercício de 2009, para as concessionárias de geração e de transmissão de serviço público, autoprodutores, produtores independentes de energia elétrica e consórcios, conforme Anexos I, II, III e IV respectivamente, disponíveis na página da ANEEL, na Internet: http://duto.aneel.gov.br/concessionarios

II - O valor do Benefício Econômico Típico Unitário anual, aplicável para determinação da TFSEE dos autoprodutores e produtores independentes, para o ano de 2009, fica fixado em R$ 335,42 (Trezentos e trinta e cinco e quarenta e dois centavos) por kW instalado;

III - Os valores anuais da TFSEE serão recolhidos em duodécimos, única e exclusivamente, ao Banco do Brasil S.A., por meio de RU - Guia de Recolhimento da União, que estará disponível no endereço eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, http://duto.aneel.gov.br/concessionarios, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento;

IV - A parcela do mês de competência terá vencimento no dia 15 do mês seguinte, sendo facultado o recolhimento do valor integral na data do primeiro vencimento; e

V - O recolhimento após o prazo fixado acarretará a incidência de encargos de 1% (um por cento) ao mês pro-rata tempore a título de juros de mora, além de multa de 2% (dois por cento).

DAVI ANTUNES LIMA