Despacho MF s/nº DE 21/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2018

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 162/2017, de 14 de fevereiro de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Assunto: Tributário. Contribuição social do salário-educação. Remuneração paga aos trabalhadores avulsos. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 162/2017, de 14 de fevereiro de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Ministra Substituta