Despacho CONAB s/nº de 05/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2011

Aprova o Regulamento Operacional do Programa de Subvenção aos Produtores de cana-de-açúcar na região Nordeste, exclusivamente para a safra 2009/2010.

Processo Administrativo Conab nº 21200.002015/2010-14.

Com base na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011 , que altera os arts. 131 e 132 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , e no Voto CONAB/DIPAI nº 018/2011 de 30 de novembro de 2011, aprovo o Regulamento Operacional do Programa de Subvenção aos Produtores de cana-de-açúcar na região Nordeste, exclusivamente para a safra 2009/2010.

MENDES RIBEIRO FILHO

ANEXO
REGULAMENTO PARA SUBVENÇÃO AOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR NA REGIÃO NORDESTE NA SAFRA 2009/2010 Nº 01/2011

1. DO OBJETIVO

Estabelecer, extraordinariamente para a safra 2009/2010, as condições para o pagamento da subvenção econômica diretamente aos produtores de cana-de-açúcar cultivada na região Nordeste, conforme o disposto nos arts. 131 e 132, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.490 de 16 de setembro de 2011 , onde foi incluída a participação dos produtores de cana-de-açúcar que venderam sua produção às destilarias, e Portaria Interministerial MAPA/MF nº 966, de 21 de novembro de 2011.

2. DOS BENEFICIÁRIOS

2.1) Produtores rurais independentes de cana-de-açúcar, pessoas físicas ou jurídicas, e as cooperativas de produtores rurais de cana-de-açúcar nos casos de comercialização da produção de seus cooperados ativos, cujo produto, safra 2009/2010, tenha sido cultivado e processado em usinas e destilarias na região Nordeste.

2.2.) As usinas e destilarias devem ter como atividade principal ou secundária à produção, em conjunto ou separadamente, de açúcar, etanol e/ou aguardente de cana.

2.3) As produtoras de açúcar, etanol ou ambos, deverão possuir regular cadastro junto à Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA, devendo ser feita a juntada aos autos preliminarmente à liberação dos recursos financeiros

2.2) São beneficiários os produtores que efetivarem a venda da cana-de-açúcar no período de 01.08.2009 a 31.07.2010, mediante comprovação por meio das notas fiscais emitidas nesse mesmo período.

3. DAS RESTRIÇÕES

O público alvo da subvenção é constituído de produtores rurais independentes de cana-de-açúcar, portanto:

3.1) Não poderá se beneficiar desta operação o produtor que vender sua produção para indústria em que faça parte como proprietário, sócio ou acionista. Esta restrição não se aplica às cooperativas de produção desde que o produto objeto da subvenção seja originário da produção própria de seus cooperados ativos e esteja dentro do limite fixado no item 10 deste regulamento.

3.2) Não será beneficiada por esta subvenção, a produção própria de cana-de-açúcar das usinas, destilarias e das cooperativas de produção ou aquelas produzidas por associações ou entidades de classe.

3.3) As regulamentadas entidades de classe estaduais dos fornecedores de cana-de-açúcar da região Nordeste, se responsabilizam junto a Conab, pelas informações atestadas no anexo I e II e pela não inclusão dos quantitativos de cana-de-açúcar provenientes da produção de acionistas das unidades industriais de cada Estado, bem como de produção desviadas oriundas de fornecedores acima de 10.000 toneladas de cana-de-açúcar. Caberá ainda às entidades de classe, informar a Conab, caso tal prática esteja sendo adotada.

4. DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO.

Os beneficiários, diretamente à Conab ou por meio das respectivas cooperativas ou entidades de classe, deverão apresentar as seguintes declarações:

4.1) Para os produtores rurais independentes, pessoas física ou jurídica: por meio do preenchimento do Anexo I, informar os dados abaixo e declarar que o produto objeto da subvenção é de sua produção própria:

a) Nome completo;

b) CPF (pessoa física), juntamente com o comprovante de regularidade junto a Receita Federal;

c) CNPJ (pessoa jurídica) juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) Endereço residencial para correspondência (pessoa física);

e) Endereço comercial para correspondência (pessoa jurídica); e

f) Conta corrente e agência bancária para efeito de depósito da subvenção ou solicitação de remessa de ordem de pagamento para agência do Banco do Brasil nos casos em que o produtor não possua conta bancária.

4.2) Para as Cooperativas de produtores rurais: preencher o Anexo II, informar os dados de sua qualificação e os dados dos produtores que estão pleiteando receber a subvenção econômica, bem como se responsabilizar pela correção das informações prestadas:

a) Nome completo da cooperativa;

b) CNPJ juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) Endereço comercial para correspondência;

d) Nome completo dos associados ativos que forneceram cana-de-açúcar no período;

e) CPF do produtor cooperado (pessoa física) juntamente com o comprovante de regularidade junto a Receita Federal;

f) CNPJ (pessoa jurídica) juntamente com cópia do cadastro da atividade registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e

g) Conta corrente e agência bancária da cooperativa para efeito de depósito da subvenção.

4.3) Será exigido que o produtor rural enquanto pessoa física, no ato da entrega da documentação, esteja em situação regular junto à Receita Federal e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

4.4) Será exigido que o produtor rural enquanto pessoa jurídica, no ato da entrega da documentação, estar em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e adimplente junto ao Cadin.

4.4.1) Na impossibilidade de atualização do SICAF, deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal perante o FGTS, INSS e Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional atualizadas.

5. DO VALOR DA SUBVENÇÃO

5.1) A subvenção será no valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, e será paga observados os limites do subitem 10.1.

5.2) As notas fiscais que forem emitidas pelas indústrias em KG de ATR deverão ser convertidas para o ATR padrão para a obtenção da quantidade de cana-de-açúcar entregue e deverão ser encaminhadas à Superintendência Regional da Conab acompanhada de uma declaração da indústria ou destilaria informando o quantitativo de cana entregue em toneladas e a descrição da metodologia usada no cálculo.

5.3) A subvenção será por tonelada de cana-de-açúcar da safra 2009/2010 efetivamente entregue pelos beneficiários às usinas e destilarias da região Nordeste, no período entre 01.08.2009 a 31.07.2010, mediante comprovação de notas fiscais emitidas nesse mesmo período.

5.4) O valor total a ser pago a cada produtor corresponderá à multiplicação do valor unitário da subvenção, pela quantidade de cana-de-açúcar efetivamente entregue no período compreendido entre 01.08.2009 e 31.07.2010, respeitado o disposto no subitem 10.1.

6. DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

6.1) Os beneficiários somente farão jus à subvenção caso entreguem à Conab, até a data prevista no item 7, os seguintes documentos:

6.1.1) Enquanto produtor rural independente:

a) 2ª Via da Nota Fiscal de Venda emitida pelo produtor ou a 2º Via da Nota Fiscal de Entrada do produto emitida pela indústria ou destilaria no período de 01.08.2009 a 31.07.2010.

b) Na impossibilidade da apresentação do original, a Conab aceitará cópias legíveis e autenticadas. Nos seguimentos em unidades da federação onde é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica, deverá ser apresentado o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

c) Caso a nota fiscal de entrada do produto emitida pela indústria ou destilaria seja feita por grupo de produtores, a emitente deverá elaborar lista discriminando: nome, CPF e quantidade de cana entregue por produtor. Neste caso, deverá estar claro na Nota Fiscal que aquele documento é para um grupo de fornecedores. Não serão aceitos pedidos relativos a contratos de arrendamento nos casos em que a Nota Fiscal esteja no nome de apenas um fornecedor, mesmo que a cana-de-açúcar pertença a vários produtores. Nestes casos, o pagamento será efetuado apenas ao titular da nota fiscal dentro do limite individual do titular daquele documento conforme previsto no subitem 10.1.

b) Declaração de Produção Própria do produtor rural conforme Anexo I;

6.1.2) tQuando Cooperativa de produtores rurais:

a) 2ª Via da Nota Fiscal de Venda de cana-de-açúcar emitida pelo cooperado ou a 2º Via da Nota Fiscal de Entrada do produto emitida pela cooperativa de produtores ou DANFE.

b) 2ª Via da Nota Fiscal de Venda de cana-de-açúcar emitida pela cooperativa de produtores ou DANFE.

c) Declaração de Produção dos Cooperados, discriminando a quantidade entregue por cada um dos produtores, conforme Anexo II.

6.2) Todos os documentos deverão ser entregues pelos beneficiários ou entidade de classe mediante protocolo na Superintendência Regional da Conab no Estado onde se localiza a indústria ou destilaria processadora da cana-de-açúcar.

6.3) Aqueles fornecedores com produção a partir de 3,0 (três) mil toneladas que moeram pela primeira vez na safra 2009/2010, para que possam ser contemplados com a subvenção, terão que apresentar à Conab, diretamente ou por meio das respectivas cooperativas ou entidade de classe, documentação que comprove a sua titularidade referente(s) ao(s) fundo(s) agrícola(s). A documentação deverá ter registro em cartório com data anterior ao início da safra 2009/2010.

7. DAS DATAS DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO

A documentação deverá ser entregue à Conab até 25.11.2011 nas respectivas Superintendências Regionais.

8. DA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO

8.1) Os documentos apresentados pelos beneficiários e pelas indústrias ou destilaria, na forma do item 4, serão analisados pela Superintendência Regional da Conab no Estado onde se localizar a indústria ou destilaria processadora.

8.2) Caso sejam constatadas incorreções ou inconsistências nas informações apresentadas, serão adotadas de imediato as seguintes providências:

a) suspensão do pagamento do valor correspondente à sua produção de cana-de-açúcar informada; e

b) notificação ao Fornecedor/Cooperativa/Unidade Industrial/Destilaria e abertura de prazo para apresentação de justificativa ou esclarecimentos adicionais.

8.3) Ao receber a documentação a CONAB deverá conferir e estando em desacordo com a legislação vigente, será devolvida ao interessado, para que seja complementada e/ou corrigida, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

8.4) Nas hipóteses da não comprovação das informações ou de os esclarecimentos adicionais não elucidarem as dúvidas apontadas, o pagamento da subvenção para o produtor será cancelado, sem prejuízo de medidas legais que a Conab eventualmente venha a mover contra o infrator.

8.5) Os recursos decorrentes da aplicação deste Regulamento somente serão liberados após a conferência da documentação pela área técnica administrativa competente da Conab.

9. DA FISCALIZAÇÃO

9.1) A Conab deverá fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por intermédio de preposto, toda e qualquer fase ou aspecto da operação envolvendo o produtor, cooperativa, entidade de classe, indústria e destilarias.

9.1.1) No caso da fiscalização ser realizada por preposto da Conab, os agentes do quadro próprio de empregados da Companhia deverão assinar em conjunto com o preposto.

9.2) Os beneficiários do Programa deverão conservar em boa ordem, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos os documentos referentes à operacionalização do programa.

9.3) Havendo constatação de falsidade de quaisquer das informações previstas neste Regulamento fornecidas pelos participantes do programa referentes à produção ou às informações cadastrais, será promovida a imediata representação ao Ministério Público e à Polícia Federal com vistas à apuração da responsabilidade penal, além das demais implicações legais, civis e administrativas.

10. DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO

10.1) A subvenção paga a cada produtor será limitada a:

a) dez mil toneladas de cana-de-açúcar por produtor (CPF ou CNPJ) efetivamente vendida às usinas e destilarias da região Nordeste em toda a safra 2009/2010, no período de 01.08.2009 a 31.07.2010, mediante comprovação de notas fiscais emitidas nesse mesmo período. No caso de cooperativas de produtores rurais, esse limite aplica-se a cada um de seus cooperados ativos;

b) R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, nos termos da alínea anterior.

10.2) O pagamento da subvenção será efetuado diretamente aos beneficiários, pessoa física ou jurídica, por meio de depósito em conta bancária do favorecido. O beneficiário deverá ser o 1º titular da conta corrente. Para os produtores individuais, pessoa física, que não tiverem conta corrente em bancos, admitir-se-á a possibilidade de envio de ordem bancária em nome do respectivo produtor.

10.3) A Conab terá até o dia 27.12.2011 para efetuar o pagamento por ordem cronológica do protocolo de entrada da documentação comprobatória na Conab.

10.4) A Conab, desde que cumpridas as exigências previstas neste regulamento, poderá priorizar o pagamento dos produtores que trabalham nos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal.

11. DAS PENALIDADES.

11.1) Ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, os participantes que não observarem às determinações constantes da legislação em vigor e demais normas dela decorrentes, podendo ser aplicada as seguintes sanções:

11.1.1) Suspensão: é o ato em que a Conab suspenderá temporariamente o infrator, com o conseqüente impedimento do pagamento da subvenção, até que haja a apuração e/ou regularização do fato gerador.

11.1.2) Exclusão: é o ato em que a Conab exclui definitivamente o beneficiário do Programa, nos casos de apresentação de documentação ou declaração ilícita ou fraudulenta.

11.2) A Conab comunicará formalmente ao interessado por via postal com aviso de recebimento, telegrama, ciência nos autos do respectivo processo administrativo ou qualquer outro meio que assegure a certeza da sua ciência acerca da suspensão ou a sua exclusão do programa, bem como a motivação para a aplicação da penalidade, ofertando-lhe prazo para manifestação.

11.2.1) No caso da aplicação de alguma das penalidades ora descritas, o rito do procedimento administrativo a ser observado será aquele disposto na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), inclusive quanto aos prazos recursais.

11.2.2) No caso do registro de quaisquer dívidas dos beneficiários decorrentes desta operação, o rito procedimental a ser observado será aquele disposto na Lei nº 10.522/2002 (Lei do Cadin).

11.3) No caso de exclusão do programa, além das penalidades constantes deste regulamento, a Conab adotará as ações administrativas e judiciais cabíveis, bem como notificará o Ministério Público Federal.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS.

12.1. A participação neste Programa implicará concordância aos termos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.490 de 16 de setembro de 2011 , Portarias Interministeriais -MAPA/MF nº 591, de 12 de agosto de 2010, e nº 966 de 21 de novembro de 2011, e demais legislações vigentes e deste Regulamento, não podendo o participante alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.

12.2. O foro competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Programa é o da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, em Brasília.

12.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Conab.

12.4.Este Regulamento entrará em vigor após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

ANEXO I
DECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL - Região Nordeste

Nome do Produtor: _____________________________________________

CPF (pessoa física): ____________________________________________

CNPJ (pessoa jurídica): ____________________

Endereço para correspondência: __________________________________

__________________________________________Telefone:_________

Dados bancários:

Banco: _______________

Agência: ______________

Conta Corrente: _______________

( ) Solicito o envio de ordem de pagamento:

Eu (nome) ________________________________________________________, CPF ___________________ ou CNPJ nº _________________________ declaro que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar pertence à minha produção, perfazendo um total de _________ hectares de área plantada, com produção de _________ toneladas, localizado no município de _______________________________ - UF __________ Fundo Agrícola _______________________________________________

Pela presente declaração, pleiteio o pagamento de subvenção para as quantidades entregues abaixo especificadas:

Mês   Quantidade (ton)   Mês   Quantidade (ton)  
Agosto de 2009     Março de 2010    
Setembro de 2009     Abril de 2010    
Outubro de 2009     Maio de 2010    
Novembro de 2009     Junho de 2010    
Dezembro de 2009     Julho de 2010    
Janeiro de 2010     Total entregue   

Por ser verdade, firmo a presente declaração Por ser verdade, firmo a presente declaração (Assinatura do produtor ou digital de identificação) (Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açucar ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

ANEXO II
Região Nordeste
DECLARAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS - COOPERATIVA

Nome da Cooperativa: __________________________________________

CNPJ Nº: __________________________

Endereço para correspondência: ___________________________________

_________________________________________________Telefone:_____________

Dados bancários:

Banco: _______________

Agência: ______________

Conta Corrente: _______________

A Cooperativa _________________________________________________ CNPJ __________________________, declara que o produto do objeto da operação de cana-de-açúcar pertence à produção própria dos meus cooperados ativos, perfazendo um total de ________ hectares de área plantada, correspondente a ___________toneladas de cana-de-açúcar, conforme relação abaixo:

NOME DOS PRODUTORES   CPF   ÁREA PLANTADA (há)  PRODUÇÃO (t)  QUANTIDADE (t) (*)   DADOS BANCÁRIOS  ENDEREÇO/MUNICÍPIO UF (**) 
             
             
             
             

(*) quantidade referente à participação de cada produtor no total fornecido por sua cooperativa

(**) endereço completo da área de produção.

Por meio da presente declaração, esta Cooperativa pleiteia o pagamento de subvenção econômica para as quantidades de cana-de-açúcar entregues no período abaixo discriminado, comprometendo-se a fazer a transferência imediata dos valores aos respectivos produtores beneficiados:

Mês   Quantidade (ton)   Mês   Quantidade (ton)  
Agosto de 2009     Março de 2010    
Setembro de 2009     Abril de 2010    
Outubro de 2009     Maio de 2010    
Novembro de 2009     Junho de 2010    
Dezembro de 2009     Julho de 2010    
Janeiro de 2010     Total entregue   

Por ser verdade, firmo a presente declaração  Por ser verdade, firmo a presente declaração 
(Assinatura do produtor ou digital de identificação)  (Atestado por entidade local de produtores ou fornecedores de cana-de-açucar ou EMATER ou outro Órgão Público de Extensão Rural)