Despacho s/nº de 11/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2010

ASSUNTO: Contribuição Previdenciária. Período compreendido entre a EC. 08/77 e a Constituição Federal de 1988. Prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997 . Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 2132/2010, de 30 de setembro de 2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.

NELSON MACHADO

Interino