Despacho ANP nº 1.457 de 29/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Prorroga até 30 de junho de 2007 o prazo de vigência da Autorização nº 112 de 22 de maio de 2002.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria nº 188, de 18.12.1998 e nos demais regulamentos da ANP, torna público o seguinte ato: fica prorrogado até 30 de junho de 2007 o prazo de vigência da Autorização nº 112 de 22 de maio de 2002, para aquisição de dados sísmicos 3D, não-exclusivos, nas Bacias da Sergipe-Alagoas, Camamu-Almada, Jequitinhonha e Jacuípe, outorgada à empresa CGG do Brasil Participações Ltda., ficando também, através deste Despacho, excluídas as aquisições de dados gravimétricos.

A empresa CGG do Brasil Participações Ltda. assume os compromissos mínimos de aquisição de 2.900km² de dados sísmicos 3D.

Sem prejuízo das disposições contidas na Portaria ANP nº 188/98, de 18.12.1998, e na Autorização nº 112/2002 de 22.05.2002 fica a CGG do Brasil Participações Ltda. compromissada a enviar a ANP:

1. Com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades de aquisição de dados, as autorizações exigidas e expedidas por órgãos federais para realização dessas atividades;

2. Com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados, a notificação de início de aquisição de dados, conforme modelo disponibilizado pela ANP;

3. Relatórios mensais detalhados, conforme modelo disponibilizado pela Agência, até o dia 10 de cada mês;

4. Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais (às terças-feiras), relacionadas ao levantamento, que são: UKOOA P190, shape file das linhas adquiridas, contemplando ainda quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;

5. No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda de dados, comunicado prestando informações relacionadas à comercialização dos dados;

6. Os dados geofísicos (sísmicos e de métodos potenciais) adquiridos nos prazos estabelecido na Portaria nº 188/98, e nas formas e condições estabelecidas pelo Padrão ANP1B;

7. Todos os relatórios e quaisquer outros documentos referentes aos dados não exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.

Fica ainda a CGG do Brasil Participações Ltda., na eventualidade de os dados entregues à ANP serem reprovados pelo controle de qualidade, e/ou não atenderem os requisitos estabelecidos nos regulamentos estabelecidos pela Agência, obrigada a, após o recebimento de comunicação formal, de parte da ANP, retirar imediatamente os dados reprovados junto ao Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, providenciando os reparos, consertos e todas as ações necessárias visando o cumprimento das regras estabelecidas pela Agência, devolvendo-os aquele Banco, num prazo máximo de 30 dias contados à partir da data de recebimento daquela comunicação.

LUIZ SGUISSARDI DO CARMO