Despacho ANP nº 1.386 de 09/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2005
Prorroga o prazo de vigência da Autorização nº 67, de 17.04.2002.
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria nº 188, de 18.12.1998 e nos demais regulamentos da ANP, e com base no pedido formulado pela CGG do Brasil Participações Ltda., torna público o seguinte ato: fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência da Autorização nº. 67 de 17 de abril de 2002, outorgada àquela empresa e cuja validade seria encerada em 31.12.2005, para aquisição de dados sísmicos 3D, não-exclusivos, nas Bacias da Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas e Ceará, ficando também, através deste Despacho, excluídas da autorização as aquisições de dados sísmicos 2D, de dados gravimétricos e de dados magnetométricos, além de modificada a área do polígono da área de autorização.
As coordenadas do novo polígono da área autorizada para se efetuar levantamentos são:
Coordenadas do Polígono da Autorização nº 67/2002
Vértice | Latitude | Longitude | |
1 | +05:19:59,000 | -50:00:00,000 | |
2 | +05:19:59,000 | -48:04:59,000 | |
3 | -00:01:59,000 | -42:33:00,000 | |
4 | -01:30:00,000 | -40:00:00,000 | |
5 | -02:34:59,000 | -41:00:00,000 | |
6 | -02:34:59,000 | -42:33:00,000 | |
7 | -02:22:32,000 | -42:52:22,000 | |
8 | -02:15:02,000 | -43:15:00,000 | |
9 | -02:07:32,000 | -43:29:59,000 | |
10 | +02:18:19,000 | -49:28:40,000 | |
11 | +02:22:26,000 | -49:45:00,000 | |
12 | +02:37:33,000 | -50:00:03,000 | |
13 | +02:52:25,000 | -50:07:33,000 | |
14 | +03:14:54,000 | -50:14:55,000 | |
15 | +03:29:57,000 | -50:22:36,000 | |
16 | +03:52:19,000 | -50:37:24,000 | |
17 | +04:22:26,000 | -50:59:58,000 | |
18 | +04:52:25,000 | -50:59:58,000 | |
19 | +05:15:02,000 | -50:37:28,000 | |
20 | +05:19:59,000 |
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Datum SAD69
A empresa CGG do Brasil Participações Ltda. assume o compromisso mínimo de aquisição de 2.800 Km² de dados sísmicos 3D.
Sem prejuízo das disposições contidas na Portaria ANP 188/98, de 18.12.98, e na Autorização nº 67 de 17.04.2002, fica a CGG do Brasil Participações Ltda. compromissada a enviar à ANP:
1. Com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades de aquisição de dados, as autorizações exigidas e expedidas por órgãos federais para realização dessas atividades;
2. Com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados, a notificação de início de aquisição de dados, conforme modelo disponibilizado pela ANP;
3. Relatórios mensais detalhados, conforme modelo disponibilizado pela Agência, até o dia 10 de cada mês;
4. Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais (às terças-feiras), relacionadas ao levantamento, que são: UKOOA P190, shape file das linhas adquiridas, contemplando ainda quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;
5. No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda de dados, comunicado prestando informações relacionadas à comercialização dos dados.
6. Os dados geofísicos (sísmicos e de métodos potenciais) adquiridos nos prazos estabelecido na Portaria nº 188/98, e nas formas e condições estabelecidas pelo Padrão ANP1B;
7. Todos os relatórios e quaisquer outros documentos referentes aos dados não exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.
Fica ainda a CGG do Brasil Participações Ltda., na eventualidade de os dados entregues à ANP serem reprovados pelo controle de qualidade, e/ou não atenderem os requisitos estabelecidos nos regulamentos estabelecidos pela Agência, obrigada a, após o recebimento de comunicação formal, de parte da ANP, retirar imediatamente os dados reprovados junto ao Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, providenciando os reparos, consertos e todas as ações necessárias visando o cumprimento das regras estabelecidas pela Agência, devolvendo-os aquele Banco, num prazo máximo de 30 dias contados à partir da data de recebimento daquela comunicação.
LUIZ SGUISSARDI DO CARMO