Deliberação Normativa COPAM nº 98 de 04/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2006

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 e art. 4º, incisos II e VIII do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003,

Delibera:

Art. 1º Os itens seguintes, constantes do anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, passam a vigorar na forma descrita por esta Deliberação Normativa, mantida a forma original, para os que não tiverem sido objeto de modificação:

D-01-08-2 Fabricação e refinação de açúcar.

Pot. poluidor/degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte:

capacidade instalada 7.000 t matéria-prima/dia:
Grande
os demais:
Médio

D -02-08-9 Destilação de álcool.

Pot. poluidor/degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte:

capacidade instalada 7.000 t matéria-prima/dia:
Grande
os demais:
Médio

F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados.

Pot. poluidor/degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte:

capacidade instalada 30 t/dia:
Grande
os demais:
Médio"

Art. 2º Ficam inseridos os itens seguintes no anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004:

F-05-07-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não especificados.

Pot. poluidor/degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte:

capacidade instalada 30 t/dia:
Grande
os demais:
Médio

F-05-13-5 Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para co-processamento em fornos de clínquer.

Pot. poluidor/degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G

Porte:

capacidade instalada 500 t/dia:
Grande
os demais:
Médio"

Art. 3º As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:

I - quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a revalidação, a licença não tenha sido concedida ou revalidada;

II - quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão administrativa definitiva;

§ 1º No caso de empreendimento com Licença de Operação já concedida e no caso de multas com decisão administrativa definitiva, aplicar-se-ão as normas pertinentes à classificação original.

§ 2º As normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da revalidação das licenças.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de maio de 2006.

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM