Deliberação Normativa COPAM nº 194 DE 27/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014

Regulamenta a atividade de reciclagem de veículos, altera o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, Ix, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º da Lei Delegada nº 178 , de 29 de janeiro de 2007, art. 4º do Decreto nº 44.667 , de 3 de dezembro de 2007 e art. 7º da Deliberação Normativa COPAM nº 177 , de 22 de agosto de 2012;

Considerando os estímulos do Governo para substituição da frota de caminhões antigos no âmbito do Estado de Minas Gerais, previstos no Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões, instituído pela Lei Estadual nº 21.067 , de 27 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013;

Considerando os benefícios advindos da retirada de circulação de caminhões antigos das vias públicas, tais como a redução do risco de ocorrência de impactos ambientais, seja pela menor emissão de poluentes atmosféricos, seja pela redução do número de acidentes rodoviários com veículos de carga;

Considerando que compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM estabelecer as condições e procedimentos para regularização ambiental de empresas interessadas na reciclagem de caminhões conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual nº 21.067 , de 27 de dezembro de 2013, e no artigo 5º de seu regulamento.

Delibera, ad referendum da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:


Art. 1º Esta Deliberação Normativa regulamenta a atividade de reciclagem de veículos, incluindo a reciclagem de caminhões prevista no Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Estadual nº 21.067 , de 27 de dezembro de 2013, e Decreto Estadual nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 2º Para fins desta Deliberação Normativa entende-se por:

I - Reciclagem de veículos - atividade que abrange as duas etapas do processo de reciclagem que consistem na descaracterização dos veículos e no processamento do material compactado, com vistas à reciclagem;

II - Descaracterização de veículos - primeira etapa do processo de reciclagem, que inclui o recebimento dos veículos, a drenagem de combustível, dos fluidos de lubrificação e de arrefecimento, a retirada da bateria e do extintor de incêndio, o corte de chassis, a compactação da estrutura restante dos veículos, bem como a segregação e o armazenamento transitório desses materiais;

III - Processamento do material compactado - segunda etapa do processo de reciclagem, que consiste na cominuição dos blocos compactados na etapa de descaracterização, seguida de separação das frações metálicas e não metálicas, podendo ou não incluir estágios mais avançados de beneficiamento desses resíduos com vistas ao reaproveitamento das matérias-primas neles presentes.

Art. 3º Ficam incluídos no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74 , de 9 de setembro de 2004, os códigos de atividades descritos a seguir:

F-05-16-0 - Reciclagem de veículos.

Pot. poluidor/degradador: Ar: M água: M Solo: M Geral: M

Porte:

Capacidade instalada < = 50 veículos/dia: Pequeno

50 caminhões/dia < capacidade instalada < = 500 veículos/dia: Médio

Capacidade instalada > 500 veículos/dia: Grande

F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata

Pot. poluidor/degradador: Ar: M água: M Solo: M Geral: M

Porte:

Capacidade instalada = 100 toneladas/dia: Pequeno

100 toneladas/dia < capacidade instalada < = 1000 toneladas/dia: Médio

Capacidade instalada > 1000 toneladas/dia: Grande

Parágrafo único. Fica incluída no glossário do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74 , de 9 de setembro de 2004, a definição constante no inciso I do art. 2º desta Deliberação Normativa.

Art. 4º O empreendimento situado no Estado de Minas Gerais que executa apenas a primeira etapa do processo de reciclagem - descaracterização de veículos - fica dispensado, no âmbito estadual, dos procedimentos de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licenciamento Ambiental, em qualquer uma das fases.

Parágrafo único. A inexigibilidade de licença ambiental e de autorização ambiental de funcionamento a que se refere o caput não dispensa o empreendedor de:

I - requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação e à operação da atividade;

II - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação e de operação do empreendimento;

III - armazenar adequadamente os blocos de material compactado e enviá-los para processamento com vistas à reciclagem, assegurando-se de que o empreendimento destinatário está regularizado ambientalmente;

IV - segregar e armazenar adequadamente as baterias, os extintores e os fluidos drenados, dando destinação ambientalmente correta a esses resíduos, assegurando-se de que o empreendimento ou instalação destinatária possui regularização ambiental emitida pelo órgão competente.

Art. 5º O empreendimento de reciclagem de veículos será enquadrado, para fins de regularização ambiental, no código F-05-16-0 - Reciclagem de veículos.

Art. 6º O empreendimento de processamento do material compactado será enquadrado, para fins de regularização ambiental, no código F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata.

Art. 7º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de março de 2014.

(a) Adriano Magalhães Chaves.

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.