Deliberação Normativa COPAM nº 184 DE 13/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jun 2013

Disciplina o armazenamento e a aplicação em solo agrícola de vinhaça e águas residuárias provenientes da fabricação de aguardente, cachaça, destilado alcoólico simples e de outros produtos obtidos por destilação a partir da cana-de-açúcar, destinados a adição em bebidas.

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e art. 4º, II de seu regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e;

 

Considerando a relevância para o Estado de Minas Gerais da fabricação de aguardente, de cachaça, inclusive a Cachaça Artesanal de Minas, de destilado alcoólico simples e de outros produtos obtidos por destilação a partir da cana-de-açúcar, destinados à adição em bebidas;

 

Considerando que a Lei Estadual nº 13.949, de 11.07.2001, e seu regulamento, Decreto nº 42.644, de 06.06.2002, que tratam do padrão de identidade e características do processo de elaboração da Cachaça Artesanal de Minas, condicionam a obtenção e a manutenção do Certificado de Controle de Origem ao cumprimento das obrigações inerentes à legislação ambiental, dentre outras;

 

Considerando o artigo 10 da Deliberação Normativa COPAM nº 164, de 30 de março de 2011, que determinou a elaboração de proposta de deliberação normativa específica para aplicação de vinhaça e águas residuárias provenientes da fabricação de aguardente em solo agrícola;

 

Considerando que a aplicação de vinhaça, águas residuárias ou sua mistura em solo agrícola é benéfica para a recomposição de nutrientes no solo, desde que observadas taxas adequadas e as exigências de controle ambiental,

 

Delibera:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos para armazenamento e aplicação em solo agrícola de vinhaça, águas residuárias ou sua mistura, provenientes da fabricação de aguardente, cachaça, inclusive a Cachaça Artesanal de Minas, destilado alcoólico simples e outros produtos obtidos por destilação a partir da cana-de-açúcar destinados a adição em bebidas.

 

Art. 2º. Para aplicação desta Deliberação Normativa consideram-se as definições do Anexo I.

 

Art. 3º. O empreendimento que fabrica qualquer dos produtos a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa deve dispor de sistema de armazenamento suficiente para regularização do fluxo de vinhaça, de águas residuárias ou de sua mistura com capacidade para comportar o volume total gerado desses efluentes durante pelo menos 2 (dois) dias consecutivos de produção a plena capacidade instalada.

 

§ 1º O sistema de armazenamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser constituído por uma das alternativas a seguir, ou por uma combinação delas, observadas as diretrizes do Anexo II desta Deliberação Normativa e dos §§ 2º e 3º deste artigo:

 

I - reservatórios escavados no solo e impermeabilizados;

 

II - tanques fixos apoiados sobre a superfície do solo;

 

III - tanques elevados;

 

IV - recipientes passíveis de serem deslocados, tais como tambores, bombonas ou containers para líquidos.

 

§ 2º O uso do sistema de armazenamento constituído unicamente por recipientes passíveis de serem deslocados é facultado somente aos empreendimentos cuja capacidade instalada total seja menor ou igual a 100 (cem) litros por dia dos produtos a que se refere o artigo 1º desta Deliberação Normativa.

 

§ 3º Reservatórios cuja estrutura seja classificada como barragem devem atender às exigências da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estatui a Política Nacional de Segurança de Barragens, e das normas estaduais pertinentes.

 

Art. 4º. A aplicação de vinhaça, águas residuárias ou sua mistura em solo agrícola só pode ser feita em área de empreendimento do setor agrossilvipastoril para a qual tenha sido elaborado o Plano de Aplicação, cujo formulário encontra-se no Anexo III desta Deliberação Normativa.

 

§ 1º O formulário a que se refere este artigo é específico para cada área de aplicação e deverá ser preenchido regularmente, no início da moagem de cada safra, a partir de 2014.

 

§ 2º A análise da vinhaça, para fins de preenchimento do item 10.2 do Anexo III desta Deliberação Normativa deve ser realizada por laboratório que atenda aos requisitos da Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011.

 

§ 3º Os procedimentos de coleta e análise de amostras de solo na área de aplicação, para fins do item 10.3 do Anexo III desta Deliberação Normativa, bem como a interpretação dos resultados para fins de decisão no âmbito do Plano de Aplicação, devem observar as seguintes diretrizes:

 

a) fazer amostragem composta, na camada de 0 (zero) a 20 (vinte) centímetros de profundidade, em glebas de até 10 (dez) hectares, conforme recomendado pela Comissão de Fertilidade do Solo do Estado de Minas Gerais;

 

b) caso as análises feitas nas amostras coletadas nos termos da alínea "a" deste parágrafo revelem saturação dos parâmetros de fertilidade do solo, deverá ser suspensa a aplicação na gleba em questão nas safras subseqüentes, enquanto prevalecer essa condição, bem como deverá ser feita uma segunda amostragem para análise dos mesmos parâmetros na camada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) centímetros de profundidade;

 

c) na hipótese da alínea anterior, caso a amostragem na camada de 20 (vinte) a 40 (quarenta) centímetros de profundidade também indique saturação dos parâmetros de fertilidade do solo deverá ser mantida a suspensão da aplicação, enquanto prevalecer essa condição, ainda que na camada de 0 (zero) a 20 (vinte) centímetros não haja mais saturação;

 

d) ocorrendo a suspensão da aplicação pelas razões a que se referem as alíneas "b" ou "c" deste parágrafo, o fato deverá ser anotado no Plano de Aplicação, especificando-se a data, devendo ser igualmente anotada a retomada da aplicação quando da volta à normalidade.

 

§ 4º Às análises anuais do solo da área de aplicação, para fins de preenchimento do item 10.3 do Anexo III desta Deliberação Normativa, não se aplicam as exigências da Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011, tendo em vista a finalidade exclusivamente agronômica, sendo exigido apenas que os respectivos laudos contenham a indicação dos métodos utilizados, a data de realização das análises, bem como a identificação do laboratório, nome, assinatura e número do registro do profissional responsável.

 

Art. 5º. Os empreendimentos a que se refere o artigo 1º e que, segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, forem enquadrados em classe 3 ou superior e que apliquem ou liberem para aplicação em solo agrícola vinhaça, águas residuárias ou sua mistura deverão enviar ao órgão ambiental licenciador, anualmente, até 30 maio, a partir de 2014:

 

I - o formulário do Plano de Aplicação e cópia dos laudos de análises correlatos, conforme Anexo III desta Deliberação Normativa;

 

II - o formulário do Relatório de Acompanhamento de Safra, conforme Anexo IV desta Deliberação Normativa.

 

III - o Formulário de Registro de Entrega de Vinhaça a Terceiros para Aplicação em Solo Agrícola, conforme Anexo V desta Deliberação Normativa, referente ao total repassado na safra imediatamente anterior, caso isso tenha ocorrido.

 

Art. 6º. Os empreendimentos a que se refere o artigo 1º e que, segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, forem enquadrados em classe 2 ou inferior e apliquem ou liberem para aplicação em solo agrícola vinhaça, águas residuárias ou sua mistura deverão manter arquivados, a partir do início da moagem da safra de 2014, para fins de fiscalização, pelo período de 5 (cinco) anos ou durante a vigência da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, prevalecendo o que for maior:

 

I - o formulário do Plano de Aplicação, conforme Anexo III desta Deliberação Normativa;

 

II - o Formulário de Registro de Entrega de Vinhaça a Terceiros para Aplicação em Solo Agrícola, conforme Anexo V desta Deliberação Normativa, sempre que houver o repasse parcial ou total desse efluente.

 

Art. 7º. Os empreendimentos a que se refere o artigo 1º e que não forem enquadrados em qualquer das classes 1 a 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, estão dispensados de apresentar os formulários dos Anexos III, IV e V desta Deliberação Normativa, sem prejuízo das ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente no que se refere ao armazenamento e à aplicação de vinhaça, águas residuárias ou sua mistura em solo agrícola ou ao repasse desses efluentes a terceiros.

 

Art. 8º. Para áreas de plantio de cana-de-açúcar pertencentes a agricultores familiares ou a empreendimentos familiares rurais, nos termos da legislação pertinente, o Plano de Aplicação a que se refere o art. 4º desta Deliberação Normativa poderá ser elaborado por profissional integrante do órgão estadual de extensão rural.

 

Art. 9º. A vinhaça e as águas residuárias produzidas durante a safra e que não forem utilizadas para aplicação em solo agrícola devem ter destinação ambientalmente adequada.

 

Art. 10º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 13 de junho de 2013.

 

(a) Adriano Magalhães Chaves.

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

ANEXO I

 

(A QUE SE REFERE O ART. 2º)

 

Definições necessárias para aplicação desta Deliberação Normativa

 

I - Aguardente de cana - bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6g/l (seis gramas por litro) expressos em sacarose.

 

II - Água residuária - despejo ou efluente líquido, tratado ou não, proveniente de atividades domésticas, industriais, comerciais, agrícolas e outras, com potencial para causar poluição.

 

III - Água subterrânea - água de subsuperfície que ocorre na zona saturada dos aqüíferos, movendo-se, unicamente, sob o efeito da força gravitacional;

 

IV - Água superficial - água que ocorre em corpos cuja superfície livre encontra-se em contato direto com a atmosfera, isto é, acima de superfície topográfica.

 

V - Aqüífero - formação geológica que armazena e transmite água subterrânea natural ou artificialmente captada.

 

VI - Barragem - qualquer estrutura - barragem, barramento, dique ou similar - que forme uma parede de contenção para formação de reservatório de rejeitos, de resíduos ou de água.

 

VII - Cachaça - denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6 g/l (seis gramas por litro) expressos em sacarose.

 

VIII - Cachaça Artesanal de Minas - bebida fermento-destilada com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume, à temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius), produzida no Estado exclusivamente em alambiques de cobre providos de serpentina também de cobre, de operação descontínua, fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada, processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões de Minas, elaborada e engarrafada na origem, obedecidas as disposições do Decreto nº 42.644, de 5 de junho de 2002, e da legislação federal pertinente.

 

IX - Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar - produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com graduação alcoólica superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius).

 

X - Dreno testemunha - camada drenante instalada entre os sistemas de impermeabilização de fundo de um reservatório, interligada a um poço de inspeção.

 

XI - Geossintético - denominação de um produto polimérico (sintético ou natural), industrializado, cujas propriedades contribuem para melhoria de obras geotécnicas, desempenhando uma ou mais das seguintes funções: reforço, filtração, drenagem, proteção, separação, impermeabilização e controle de erosão superficial;

 

XII - Mosto - substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado passível de transformar-se, mediante fermentação alcoólica, em álcool etílico.

 

XIII - Nível dágua subterrânea - altura, em determinado tempo e local, da superfície freática ou potenciométrica de um aqüífero.

 

XIV - Solo - componente do meio físico, constituído por horizontes (material de solo de características semelhantes e que formam o perfil), gerado por alteração do material original (rocha, sedimento ou outro solo) por ação dos agentes de formação (clima, organismos, relevo e tempo). São partes integrantes do solo partículas minerais e orgânicas, ar, água e a biota.

 

XV - Solo agrícola - camada superficial da crosta terrestre adequada à exploração agrossilvipastoril e à conservação de recursos naturais, sobretudo dos recursos hídricos.

 

XVI - Reservatório - unidade de acumulação não natural, de água, águas residuárias, vinhaça ou sua mistura.

 

XVII - Superfície potenciométrica livre do lençol freático - superfície superior da zona saturada, ao longo da qual a pressão é igual à pressão atmosférica.

 

XVIII - Vinhaça - efluente líquido da destilação de uma solução alcoólica denominada vinho, obtida no processo de fermentação do caldo de cana-de-açúcar, do melaço ou da mistura dos dois.

 

XIX - Volume útil - volume máximo que o reservatório de vinhaça, águas residuárias ou sua mistura é capaz de armazenar, observada a exigência de borda livre, definida em projeto, de forma a minimizar riscos de transbordamento.

 

ANEXO II

 

(REQUISITOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE VINHAÇA, ÁGUAS RESIDUÁRIAS OU SUA MISTURA, A QUE SE REFERE O ART. 3º, § 1º)

 

ITEM

REQUISITOS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO

TIPO DE SISTEMA(1)

 

 

I

II

III

IV

1

estar em área livre de alagamento, inundação e de circulação de animais.

X

X

 

X

2

estar afastado pelo menos 15m da borda de poço de abastecimento para uso humano.

X

X

 

X

3

manter borda livre de forma a minimizar riscos de transbordamento, mesmo quando utilizado em sua capacidade máxima de armazenamento.

X

X

X

X

4

ser impermeabilizado com material geossintético ou com outra técnica de igual efeito, assegurando coeficiente de permeabilidade ≤ 10-6 cm/s.

X

 

 

 

5

ser interligado aos pontos de geração de vinhaça por meio de tubulação fechada ou canal, devendo este último ser impermeabilizado ou compactado.

X

X

X

X

6

ter o entorno protegido contra pisoteio de animais e tráfego de veículos ou equipamentos que possam danificar suas bordas ou estruturas de conexão (tubulações ou canais)

X

X

 

 

7

permitir operações de carregamento e descarregamento com segurança e fácil interrupção, de forma a minimizar riscos de vazamento.

 

X

X

X

8

possuir sistema de drenagem superficial, para evitar o escoamento de águas pluviais para seu interior.

X

 

 

 

9

ser dotado de dreno testemunha ou de pelo menos 1 poço de monitoramento do lençol freático a jusante.(2)

X

 

 

 

10

ser de material compatível para o armazenamento seguro de vinhaça, águas residuárias ou sua mistura.

 

X

X

X

11

ser de material resistente a intempéries ou estar protegido de intempéries.

 

X

X

X

12

ser protegido por bacia de contenção.(3)

 

X

X

 

13

ficar em local com piso impermeabilizado ou compactado e drenagem direcionada para sistema de contenção, de forma a minimizar danos em caso de vazamento.

 

 

 

X

14

ser dotado de tampa ou sistema equivalente, de forma que a superfície do líquido armazenado não fique exposta.

 

 

 

X

 

(1) I = tanque escavado no solo;

 

II = tanque apoiado diretamente sobre a superfície do solo;

 

III = tanque fixo elevado;

 

IV = recipientes deslocáveis.

 

(2) O poço de monitoramento, necessário somente se não houver dreno testemunha, deve ser construído conforme a norma ABNT NBR 15.495 e estar autorizado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM). Havendo o poço de monitoramento deve ser feita análise das águas subterrâneas durante a safra sendo uma ao final do período seco e a outra ao final do período chuvoso, a cada 2 anos, considerando os parâmetros pH, sulfato, nitrogênio amoniacal total, potássio, sódio, cálcio, magnésio, sólidos dissolvidos totais. As análises devem ser realizadas por laboratório que atenda aos requisitos da Deliberação Normativa COPAM nº 167, de 29 de junho de 2011.

 

(3) A bacia de contenção deve ter no mínimo:

 

a) capacidade para reter todo o material correspondente à capacidade máxima de armazenamento do maior tanque nela contido;

 

b) ponto de drenagem de água pluvial equipado com sistema de bloqueio acionado externamente;

 

c) piso impermeabilizado ou compactado, com inclinação mínima de 1% em direção ao ponto de drenagem.