Deliberação Normativa COPAM nº 171 de 22/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Estabelece diretrizes para sistemas de tratamento e disposição final adequada dos resíduos de serviços de saúde no Estado de Minas Gerais, altera o anexo da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, inciso IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o art. 3º, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, e nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Delegada nº 178, de 27 de janeiro de 2007, e art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007,

Considerando a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Deliberação Normativa COPAM nº 97, de 12 de abril de 2006, nos aspectos relativos à coleta, tratamento e disposição final dos resíduos gerados nos estabelecimentos de serviços de saúde humana e animal do Estado de Minas Gerais;

Considerando a necessidade de criar e aprimorar os instrumentos de acompanhamento e controle dos sistemas de tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde no Estado de Minas Gerais,

Delibera

Art. 1º Esta Deliberação Normativa aplica-se aos resíduos de serviços de saúde descritos e classificados de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, listados no Anexo Único desta norma.

Art. 2º Para efeito desta Deliberação Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Aterro Sanitário - técnica adequada de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário;

II - Aterro Sanitário de Pequeno Porte - técnica adequada de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, de concepção simplificada, seguindo os critérios de projeto e operação estabelecidos na norma NBR nº 15849:2010, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotando adequações nos sistemas de proteção ambiental, sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;

III - Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - são os resultantes de atividades exercidas nos serviços de assistência a saúde humana e animal mencionados no art. 1º, da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;

IV - Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde - UTRSS - unidade com instalações exclusivas para executar o armazenamento temporário e a transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde para a unidade de tratamento ou disposição final adequada, garantindo que as características originais de acondicionamento dos resíduos serão mantidas, sem abertura ou transferência de conteúdo de uma embalagem para a outra;

V - Unidade de Tratamento e Disposição Final de RSS - instalação destinada ao tratamento prévio específico, transferência, tratamento térmico ou disposição final de resíduos de serviços de saúde;

VI - Usina de Triagem e Compostagem - UTC - local onde é realizada a separação da matéria orgânica, materiais recicláveis, rejeitos e resíduos especiais presentes no lixo. A parte orgânica é destinada ao pátio de compostagem, onde é submetida a um processo de conversão biológica em composto orgânico, os materiais recicláveis são encaminhados para inserção na cadeia produtiva e o rejeito é encaminhado para disposição final ambientalmente adequada.

Art. 3º Todos os agentes envolvidos na gestão dos resíduos de serviços de saúde - estabelecimentos geradores, transportadores, operadores das unidades de transferência, operadores dos sistemas de tratamento e disposição final adequada - são responsáveis pelo atendimento ao disposto nesta Deliberação Normativa e às exigências da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.

Art. 4º Fica proibida a disposição dos resíduos de serviços de saúde em lixões, aterros controlados, fossos, valas, manilhas ou a queima a céu aberto.

Art. 5º Podem ser encaminhados para disposição final em aterros sanitários detentores de regularização ambiental, sem tratamento prévio, os RSS do grupo A4 e os resíduos químicos do Grupo B no estado sólido, desde que sem características de periculosidade, constantes no Anexo Único desta Deliberação.

Art. 6º Fica proibida a disposição final dos RSS abaixo discriminados em aterros sanitários, mesmo que sejam detentores de regularização ambiental, sem a observância das condições abaixo especificadas:

I - RSS dos Grupos A1 e A2, sem a comprovação do tratamento prévio em equipamento que promova a redução de carga microbiana compatível com o nível III, de acordo com os procedimentos dos arts. 15 e 16 da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - RSS do Grupo B com característica de periculosidade e que contenham medicamentos quimioterápicos, citostáticos ou antineoplásicos, sem a comprovação de tratamento prévio específico, conforme disposto no art. 21 da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005;

III - RSS do Grupo E, sem a comprovação de tratamento prévio específico, respeitando-se as restrições quanto à contaminação química, biológica ou radiológica, conforme disposto no art. 25 da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.

§ 1º A comprovação da aplicação prévia dos tratamentos específicos a que os RSS discriminados neste artigo devem ser submetidos é de responsabilidade dos operadores das unidades de tratamento.

§ 2º Os operadores de aterros sanitários são considerados co-responsáveis pelo atendimento das exigências definidas neste artigo e por estabelecer procedimentos para a recepção dos RSS dos grupos acima especificados, após tratamento prévio.

Art. 7º Para os resíduos de serviços de saúde do Grupo C devem ser obedecidas às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 8º Poderão ser encaminhados para células de disposição especiais, localizadas em Usinas de Triagem e Compostagem - UTC ou em aterros sanitários de pequeno porte detentores de regularização ambiental, os RSS dos Grupos A: A1 e A2, após tratamento prévio; dos Grupos A4 e E, respeitando-se as condições quanto à contaminação; do Grupo B sem características de periculosidade, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos técnicos e operacionais:

I - possuir sistemas de drenagem de águas pluviais;

II - possuir sistema de coleta e disposição adequada dos percolados;

III - possuir coleta de gases;

IV - possuir impermeabilização da base e taludes;

V - dispor os resíduos diretamente sobre o fundo do local;

VI - acomodar os resíduos sem compactação direta;

VII - cobrir diariamente os resíduos com solo, admitindo-se disposição em camadas;

VIII - possuir cobertura final.

Art. 9º O código E-03-08-5, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar na forma descrita a seguir:

E-03-08-5 Tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupo A - infectantes ou biológicos), exceto incineração

Potencial poluidor/degradador: ar: M; água: M; solo: M; geral: M

Porte:

Quantidade Operada < 1 t/dia: pequeno

Quantidade Operada> 50 t/dia: grande

Os demais: médio

Art. 10. Fica incluído na listagem "E" da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o item descrito a seguir:

E-03-08-6 - Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS)

Potencial poluidor/degradador: ar: P; água: P; solo: M; geral: P

Porte

Capacidade Instalada < 5 m3/dia: pequeno

Capacidade Instalada> 15 m3/dia: grande

Os demais: médio

Art. 11. O projeto de uma UTRSS deve prever a instalação das seguintes estruturas e equipamentos, conforme o tipo de resíduo recebido:

I - RSS dos Grupos A e E: possuir instalações exclusivas para executar o armazenamento temporário e a transferência dos resíduos para a unidade de tratamento ou disposição final, por período máximo de 12 horas, salvo nos casos em que forem submetidos à refrigeração, quando o período máximo permitido é 48 horas;

II - Resíduos químicos do grupo B: possuir sistemas de armazenamento de acordo com norma técnica NBR 12.235/1992 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - Resíduos biológicos: possuir câmaras frias para armazenamento temporário.

Art. 12. A infraestrutura de instalação e operação da UTRSS deve atender aos seguintes requisitos técnicos:

I - estar localizada em área adequada para permitir a facilidade de acesso e operação de carga e descarga;

II - possuir cobertura, fechamento lateral e sistema de coleta e escoamento de águas pluviais;

III - possuir piso impermeável e lavável com sistema de coleta de efluentes, para recolhimento de eventuais líquidos provenientes do armazenamento dos resíduos e da higienização da área;

IV - possuir sistema de tratamento de efluentes que atenda aos padrões previstos na legislação em vigor, no caso do lançamento em corpo receptor, ou sistema capaz de atender aos requisitos da concessionária da rede pública de coleta de esgotos.

Art. 13. Os responsáveis pelas UTRSS e unidades de tratamento e disposição final de RSS devem manter disponíveis nos empreendimentos os registros diários discriminando os geradores, os tipos e quantidades de RSS recebidos, armazenados e enviados para tratamento ou disposição final, dos últimos 5 (cinco) anos de operação, para fins de consulta pelo órgão ambiental, inclusive durante a fiscalização.

Art. 14. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa, a UTRSS em atividade no Estado de Minas Gerais deverá formalizar o processo de regularização ambiental junto à Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM em cuja área de abrangência estiver inserida.

§ 1º No caso de empreendimento passível de licenciamento, a regularização se dará por meio da Licença de Operação Corretiva (LOC), mediante a apresentação do Relatório e do Plano de Controle Ambiental (RCA e PCA), sem ônus da cumulatividade dos custos referentes à Licença Prévia (LP) e à Licença de Instalação (LI).

§ 2º A comprovação do prévio exercício a que se refere o caput se dará por meio da apresentação de cópia do documento emitido pelo Município permitindo o funcionamento do estabelecimento, cuja data de expedição deverá ser anterior à publicação desta Deliberação Normativa.

Art. 15. O transporte rodoviário de RSS dos grupos A, A1, A2, A5, B e E está sujeito ao licenciamento ambiental pelo COPAM, conforme código F-02-01-1 previsto na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

§ 1º No caso de resíduos classificados como A5 o licenciamento do transporte deve ser submetido à orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º O transporte intramunicipal de RSS não está sujeito à exigência do caput, porém deverá atender ao disposto na norma NBR 12.810/1992 da ABNT, observadas as exigências da ANVISA, no caso dos resíduos classificados como A5.

Art. 16. A unidade de tratamento e de disposição final que recebe RSS deverá apresentar à FEAM, até 31 de julho de 2012, a Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme modelo a ser definido e disponibilizado pela FEAM até 1º de março de 2012, no endereço eletrônico: www.feam.br.

§ 1º A partir de 2013 a declaração de que trata o caput deverá ser apresentada anualmente até 31 de março, exclusivamente por meio eletrônico no endereço: www.feam.br, contendo informações relativas ao ano civil imediatamente anterior.

§ 2º As informações contidas nas declarações serão armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pela FEAM, de relatórios consolidados contendo as estratégias adotadas para gestão de RSS.

Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Deliberação sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação vigente.

Art. 18. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Deliberação Normativa nº 97, de 12 de abril de 2006, e demais disposições contrárias.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2011.

(a) Adriano Magalhães Chaves.

Secretário de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 171)

GRUPO A

Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.

a) A1

1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;

2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;

3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;

4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

b) A2

1. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.

c) A3

1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.

d) A4

1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;

2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada, membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;

3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons;

4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;

5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;

6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;

7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e

8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

e) A5

1. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

II - GRUPO B

Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; antiretrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;

b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;

c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);

d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e

e) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

III - GRUPO C

Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.

IV - GRUPO D

Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

c) resto alimentar de refeitório;

d) resíduos provenientes das áreas administrativas;

e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e

f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

V - GRUPO E

Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.