Deliberação Normativa COPAM nº 155 de 25/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2010

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, incluindo na listagem E códigos de atividade para manejo e destinação de resíduos da construção civil e volumosos, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II;

Considerando a necessidade de disciplinar a destinação dos resíduos provenientes das atividades da construção civil e dos resíduos volumosos, inibindo assim o descarte irregular desses resíduos em áreas públicas, corpos d'água, lotes vagos e outros locais inadequados;

Considerando as diretrizes e prazos fixados pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou das que a sucederam, bem como a proibição da disposição dos resíduos da construção civil em áreas não regularizadas ambientalmente, estabelecida pela referida Resolução.

Considerando que esses resíduos, pelas suas características, são predominantemente não perigosos;

Considerando as destinações muitas vezes inadequadas destes resíduos, causadoras de impactos de variadas magnitudes;

Delibera:

Art. 1º Para fins desta Deliberação Normativa considera-se:

I - Resíduos da construção civil: aqueles provenientes das atividades de construção, reforma, reparo ou demolição de obras de construção civil, bem como os provenientes da preparação e da escavação de terrenos para fins de construção civil;

II - Resíduos volumosos: aqueles constituídos por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, descartado por domicílios, estabelecimentos comerciais ou de serviços, tais como móveis inutilizados, grandes embalagens, pedaços de madeira e outros assemelhados, embalagens e peças metálicas diversas (fiação, chapas metálicas, ferragens etc.), não provenientes de processos industriais, não se incluindo nesta categoria os resíduos eletroeletrônicos, que deverão seguir diretrizes específicas.

III - Aterros de resíduos da construção civil: local devidamente preparado empregando-se técnicas para a disposição de resíduos classe "A" da construção civil, nos termos da classificação instituída pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou das que sucederem-na, visando à reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou a futura utilização da área, adotando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

IV - Áreas de armazenamento transitório: área que tenha como atividade fim o armazenamento de resíduos da construção civil e volumosos em local adequado, de forma controlada e sem risco à saúde pública e ao meio ambiente, com o intuito de viabilizar sua triagem, reutilização, reciclagem ou disposição final.

V - Áreas de triagem e transbordo - ATT: estabelecimento privado ou público destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e volumosos, usado para triagem dos resíduos recebidos e posterior remoção para destinação adequada.

VI - Áreas de reciclagem: área onde ocorre o processo de transformação de um resíduo para fins de reaproveitamento.

VII - Capacidade de recebimento: capacidade máxima de recebimento do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta a capacidade de processamento dos equipamentos e sistemas instalados. A capacidade de recebimento deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. As definições estabelecidas por este artigo passam a integrar o glossário a que se refere o item 4 do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

Art. 2º Os aterros e áreas de armazenamento transitório provenientes de movimentação interna de solo em obras de terraplanagem, dentro de um mesmo empreendimento ou atividade já autorizado ou licenciado ambientalmente serão dispensados de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento específicos.

Art. 3º A recepção de solo com a finalidade de nivelamento da estrutura do terreno para imediata ocupação por edificação ou outro uso urbano, prevista no âmbito do projeto aprovado dessa ocupação, será dispensada de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento específicos.

Art. 4º Fica incluído na listagem "E" da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o item especificado a seguir:

I - E-03-09-3 - Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe "A" da construção civil, e/ou áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos.

Potencial poluidor/degradador: Ar:M; Água:P; Solo: P; Geral: P

Porte:

Capacidade de Recebimento = 200 m3/dia: Pequeno

2OO m3/dia