Deliberação Normativa CGFPHIS nº 14 DE 11/09/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2013

Aprova a implantação do Programa Casa Paulista - Apoio ao Crédito Habitacional - Modalidade Carta de Crédito Individual.

O Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, de acordo com o inciso I, do artigo 13 da Lei Estadual nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e do inciso I, do artigo 14, do Decreto Estadual nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008, em reunião ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2012, e

Considerando:

 

a) o interesse da Secretaria da Habitação de implementar ações que ampliem as formas de acesso à moradia de interesse social para acelerar a redução do déficit habitacional no Estado;

 

b) a disposição do Governo do Estado de São Paulo em mobilizar recursos orçamentários e operacionalizar o Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social (FPHIS) previsto na Lei Estadual nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008;

 

c) as dificuldades da população de baixo poder aquisitivo para adquirir a sua moradia no mercado imobiliário tradicional;

 

d) a previsão legal para a conjugação de esforços e recursos para facilitar o acesso à moradia para a população de baixo poder aquisitivo (§ 2º, artigo 6º, Lei Federal nº 11.977, de 2009);

 

e) a criação da Agência Paulista de Habitação Social (Agência), por meio do Decreto nº 57.370, de 28.09.2011, com a atribuição de operar os recursos dos fundos instituídos pela Lei nº 12.801, de 2008; e

 

f) as disposições da Lei nº 14.676, de 2011, que instituiu o Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 2012-2015, em especial as ações integrantes do Programa 2505 - Fomento de Habitação de Interesse Social;

 

Delibera:

 

Art. 1º. Fica aprovada a implantação do Programa Casa Paulista/Apoio ao Crédito Habitacional - Modalidade Carta de Crédito Individual, destinado a facilitar o acesso à moradia para famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), mediante a concessão de subsídios, na forma do Anexo desta Deliberação Normativa.

 

§ 1º serão atendidos prioritariamente:

 

a) as famílias proprietárias de lotes urbanos regularizados destinados à construção de unidade habitacional, admitida, a critério do proponente, o financiamento para aquisição do terreno;

 

b) as famílias que possuam, entre os seus membros, pessoas pertencentes às categorias de trabalhadores relacionadas no inciso I do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.640 de 11 de julho de 2007, com a redação da Lei Estadual nº 14.945 de 14 de janeiro de 2013.

 

§ 2º a SH poderá, a qualquer tempo, priorizar o atendimento às famílias beneficiadas em Programas ou Ações estaduais com o recebimento de auxílio moradia efetuando, para tanto, a indicação das mesmas ao agente financeiro conveniado.

 

Art. 2º. Aplicar recursos da Secretaria da Habitação, alocados no FPHIS, até o montante de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais) no período de 2013 a 2015, tendo a diretriz seguinte:

 

I - Distribuição geográfica:

 

a) 30% dos recursos aplicados em municípios com até 100.000 habitantes não integrantes de regiões metropolitanas no Estado de São Paulo;

 

b) 70% dos recursos aplicados em municípios com mais de 100.000 habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas no Estado de São Paulo.

 

II - Distribuição por faixa de renda f amiliar bruta, sem prejuízo da distribuição definida no inciso I:

 

a) Até R$ 900,00: 35%

 

b) Acima de R$ 900,00 e até R$ 1.800,00: 35%

 

c) Acima de R$ 1.800,00 e até R$ 3.100,00: 30%

 

III - Distribuição pelo calendário orçamentário [R$ 320 milhões]:

 

a) Em 2013: R$ 110 milhões

 

b) Em 2014: R$ 110 milhões

 

c) Em 2015: R$ 100 milhões.

 

§ 1º A Agência Paulista de Habitação Social, na qualidade de Agente Operador do FPHIS, poderá realocar, trimestralmente, os recursos não aplicados em uma faixa de distribuição para outra com excesso de demanda e recursos esgotados, buscando, no caso do inciso II deste artigo, quando possível, sempre priorizar as faixas de menor renda.

 

§ 2º A distribuição orçamentária, de que trata o inciso III, será ajustada, a cada exercício, por intermédio de reformulação, cuja proposta será elaborada pela Casa Paulista e submetida à deliberação do Conselho Gestor do FPHIS, ocasião em que será apresentada avaliação da execução do orçamento operacional, bem como avaliação do resultado das aplicações efetuadas.

 

Art. 3º. Autorizar a Agência Paulista de Habitação Social, na qualidade de Agente Operador do FPHIS, a tomar todas as medidas necessárias para implantação do programa ora aprovado, bem como para efetuar o aporte dos recursos financeiros requeridos para tanto.

 

Art. 4º. A Agência Paulista de Habitação Social, na qualidade de Agente Operador do FPHIS, expedirá os atos necessários à atuação de todos os participantes na operacionalização do programa ora instituído bem como promoverá a divulgação aos interessados.

 

Art. 5º. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DELIBERAÇÃO NORMATIVA CGFPHIS Nº 014, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

ANEXO

 

PROGRAMA CASA PAULISTA/APOIO AO CRÉDITO HABITACIONAL - MODALIDADE CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

 

1. OBJETIVO

 

1.1. Subsidiar o acesso à moradia para famílias com renda familiar bruta mensal de até R$ 3.100,00 mediante a concessão de subsídios facilitando a obtenção de crédito imobiliário oferecido por agentes financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preferencialmente nas condições do FGTS e do PMCMV.

 

1.1.1. serão atendidos prioritariamente:

 

1.1.1.1. famílias proprietárias de lotes urbanos regularizados destinados à construção de unidade habitacional, admitida, a critério do proponente, o financiamento para aquisição do terreno;

 

1.1.1.2. famílias que possuam, entre os seus membros, pessoas pertencentes às categorias de trabalhadores relacionadas no inciso I do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.640 de 11 de julho de 2007, com a redação da Lei Estadual nº 14.945 de 14 de janeiro de 2013.

 

1.1.2. a SH poderá, a qualquer tempo, priorizar o atendimento às famílias beneficiadas em Programas ou Ações estaduais com recebimento de auxílio moradia, efetuando, para tanto, a indicação das mesmas ao agente financeiro conveniado.

 

1.2. A operação de crédito que receberá o aporte complementar da SH/FPHIS será a Carta de Credito Individual para as modalidades previstas pelo Manual de Fomento Pessoa Física, excetuada a de aquisição de material de construção, editado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) na qualidade de Agente Operador do FGTS e do PMCMV, que consolida a legislação pertinente ao Programa Carta de Crédito Individual.

 

1.3. Poderão ser apoiadas pelo Programa as operações realizadas com recursos de outras fontes somente na hipótese de não ser possível o enquadramento nas normas do FGTS e/ou do PMCMV, guardada a compatibilidade com a política de habitação de interesse social do Estado.

 

1.4. As instituições oficiais federais poderão integrar o programa mediante convênio com a SH/Agência.

 

1.5. As demais instituições financeiras, para integrar o Programa e firmar convênio com a SH, deverão passar por processo de credenciamento, mediante procedimento próprio a ser instaurado a critério da Agência Paulista de Habitação Social, na qualidade de Agente Operador do FPHIS.

 

1.6. Vigência: 2013-2015.

 

1.7. Plano de contratações estimado: 20.000 operações/unidades habitacionais.

 

2. SUPORTE FINANCEIRO

 

2.1. Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS instituído pela Lei Estadual nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008, até o montante de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais) no período de 2013 a 2015.

 

2.2. Os recursos destinados à execução do Programa serão integralizados mediante transferências do orçamento da Secretaria da Habitação, alocados no Programa 2505 - Fomento à Habitação de Interesse Social, constante do PPA 2012-2015 (Lei nº 14.676, de 2011), para os agentes financeiros conveniados, observadas as disponibilidades orçamentárias.

 

2.3. Os recursos deverão ser mantidos em conta remunerada no Agente Financeiro conveniado, vinculada à operação, até sua efetiva liberação de acordo com a modalidade operacional.

 

3. FINANCIAMENTO

 

3.1. Modalidades: quaisquer das permitidas pelo Manual de Fomento Pessoa Física, editado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do FGTS e do PMCMV, que consolida a legislação pertinente ao Programa Carta de Crédito Individual, excetuada a de aquisição de material de construção.

 

3.2. Enquadramento da operação: os agentes financeiros conveniados deverão enquadrar as operações nas normas de financiamento emanadas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), consolidadas no Manual de Fomentos - Pessoa Física - Carta de Crédito Individual, editado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do FGTS e do PMCMV.

 

3.3. Observados os dispositivos desta Deliberação Normativa e em especial o contido no subitem 7.3 e subitens, será admitida a concessão do subsídio em operações realizadas com recursos de outras fontes somente na hipótese de não ser possível o enquadramento nas normas do FGTS e/ou do PMCMV.

 

3.4. Condições do financiamento: todas as condições do financiamento habitacional, tais como o valor, prazo de retorno, seguros obrigatórios (quando for o caso), taxa de juros, sistema de amortização, avaliação física e jurídica do imóvel, avaliação jurídica do vendedor, garantias, serão definidas pelos agentes financeiros conveniados, em conformidade com a sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de aferição e apuração da renda familiar e as especificidades de cada operação, respeitado, no que couber, o estabelecido nesta Deliberação Normativa.

 

3.5. O agente financeiro da operação explicitará, no contrato de financiamento, os valores da participação do FPHIS.

 

4. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL.

 

4.1. Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 e suas respectivas alterações;

 

4.2. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e alterações;

 

4.3. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e suas atualizações;

 

4.4. Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e suas atualizações;

 

4.5. Manual de Fomento Pessoa Física - Carta de Crédito Individual, editado pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), instrumento operacional que consolida a legislação pertinente ao Programa Carta de Crédito Individual.

 

5. PARTICIPANTES

 

5.1. Secretaria da Habitação - SH: mediante alocação de recursos orçamentários ao FPHIS.

 

5.2. Agentes Financeiros: instituições financeiras, públicas ou privadas, operadoras de crédito imobiliário, conveniadas ou que venham a firmar convênios com a Secretaria da Habitação para atuar no âmbito do Programa Casa Paulista - Apoio ao Crédito Habitacional - Modalidade Carta de Crédito Individual.

 

5.3. Agente Operador do FPHIS: Agência Paulista de Habitação Social, que será responsável pelo direcionamento e aplicação dos recursos financeiros no programa.

 

5.4. Beneficiários: pessoas físicas que atendam as condições estabelecidas pelo programa.

 

6. PÚBLICO ALVO

 

6.1. Para obter os benefícios do Programa o interessado, bem como as demais pessoas que integram a composição da renda familiar, e seus respectivos cônjuges/conviventes, se for o caso, deve enquadrar-se nos critérios abaixo:

 

6.1.1. Possuir renda familiar bruta mensal não superior a R$ 3.100,00, observadas as prioridades para atendimento estabelecidas nesta Deliberação Normativa;

 

6.1.2. Obter aprovação do crédito habitacional junto ao Agente Financeiro de sua preferência dentre aqueles conveniados com a Secretaria da Habitação, sendo a instituição financeira responsável pela concessão do financiamento e o aporte do subsídio, originado no FPHIS, ficará sujeito à efetiva contratação da operação;

 

6.1.3. Atender às condições exigidas pelo Agente Financeiro para o enquadramento da operação, na forma da legislação e regras vigentes à época da sua contratação;

 

6.1.3. Não ter recebido atendimento habitacional pela Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou por outro agente promotor/financeiro; e

 

6.1.4. Independentemente da origem dos recursos para a operação, atender aos requisitos do PMCMV e do FGTS no que se refere à condição de não proprietário de imóvel.

 

7. REQUISITOS DO IMÓVEL

 

7.1. O imóvel objeto do financiamento habitacional deverá estar regularizado e localizado em área urbana de Município do Estado de São Paulo.

 

7.2. O imóvel objeto da operação deverá preencher os requisitos definidos pelo Agente Financeiro responsável pela concessão do financiamento habitacional e para o devido enquadramento da mesma.

 

7.3. Valor de Venda e Avaliação

 

7.3.1. Para os fins do Programa Casa Paulista - Apoio ao Crédito Habitacional - Modalidade Carta de Crédito Individual o valor de compra e venda ou de avaliação do imóvel, o que for maior, objeto do financiamento a ser concedido, deverá observar como limite o mesmo valor admitido pelo CCFGTS e/ou PMCMV para imóvel novo nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

 

7.3.2. O limite indicado no subitem anterior será o vigente na data da contração do financiamento.

 

7.3.3. Havendo distinção entre o limite máximo permitido para o Programa Minha Casa Minha Vida e o estabelecido pelo Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), para efeito do Programa objeto desta Deliberação Normativa, deve ser considerado o maior entre eles.

 

7.3.4. Os dispositivos dos subitens 7.3.1 e 7.3.2 são aplicáveis para imóveis localizados em quaisquer dos municípios paulistas.

 

8. CERTIFICADO DE SUBSÍDIO

 

8.1. Valor: O valor do subsídio a ser concedido pelo FPHIS será de, no mínimo, R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e, no máximo, R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais).

 

8.1.1. Para efeito de determinação do valor do subsídio a ser concedido pelo FPHIS será utilizada a Tabela abaixo, considerando no cálculo 5 (cinco) casas decimais e desprezando as 3 (três) últimas no valor apurado:

 

TABELA DE SUBSÍDIO DO FPHIS

 

RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL

 

VALOR DO SUBSÍDIO

 

Até R$ 1.600,00

 

R$ 34.500,00

 

Acima de R$ 1.600,00 e até R$ 3.100,00

 

Aplicar a seguinte fórmula:

 

S = 3.100,00 + (3100-RF) * 20,93333

 

8.2. A renda familiar a ser considerada para a determinação do valor do subsídio será aferida e apurada pelo agente financeiro responsável pela operação, sob seus exclusivos critérios e na conformidade do enquadramento da operação a ser contratada.

 

8.3. O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.

 

8.4. A diferença de preço do imóvel, quando houver, deve ser integralizada pelo(a) interessado(a).

 

8.5. A liberação dos recursos será realizada pelo Agente Financeiro após o registro do contrato de financiamento, juntamente com as demais verbas da operação.

 

8.6. O subsídio a ser concedido pelo FPHIS deverá estar explicitado no contrato de financiamento com os beneficiários.

 

8.7. Os recursos financeiros repassados pela SH na forma disposta nesta Deliberação Normativa não são retornáveis.

 

9. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE SUBSÍDIO

 

9.1. A Secretaria da Habitação, por meio da Agência Paulista de Habitação Social, definirá os procedimentos operacionais para determinação dos interessados em obter o apoio do Programa.

 

9.2. Os interessados deverão, por iniciativa própria, buscar e obter a aprovação do crédito habitacional no Agente Financeiro de sua preferência, dentre aqueles credenciados pela SH/Agência.

 

9.2.1. A Agência, nos limites de sua competência, oferecerá apoio e orientação aos interessados objetivando a efetividade do Programa.

 

9.3. Atendidas as condições para concessão do subsídio, o(a) interessado(a) receberá um Certificado de Subsídio a ser apresentado ao Agente Financeiro para finalizar o processo de contratação do financiamento habitacional.

 

9.4. A emissão do Certificado está condicionada à disponibilidade de recursos alocados ao Programa pelo FPHIS e à confirmação, pelo Agente Financeiro, da aprovação do crédito ao(à) interessado(a).

 

9.5. Após a concessão do financiamento habitacional, o valor do subsídio oferecido pela SH, através do FPHIS, será liberado pelo Agente Financeiro juntamente com o valor do crédito habitacional e demais verbas da operação, conforme as especificidades de cada modalidade operacional.

 

9.6. Somente será concedido 1 (um) Certificado de Subsídio Habitacional por família. Se for constatada mais de uma solicitação por família, todas serão canceladas.

 

9.7. O prazo de validade do Certificado é de 04 meses a partir da data de sua emissão, sendo renovável por igual período.

 

9.8 Será divulgada no site da Casa Paulista, Agente Operador do FPHIS, a lista dos beneficiados, respeitando o princípio de transparência e publicidade.

 

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

10.1. Caberá à Secretaria da Habitação e à Agência Paulista de Habitação Social, observadas as respectivas competências:

 

10.1.1. Celebrar termos de acordo e compromisso, contratos, convênios, termos de parceria e outros instrumentos necessários para implementação do presente Programa;

 

10.1.2. Acompanhar e avaliar o desempenho do presente Programa, mediante o acompanhamento das operações integrantes do mesmo;

 

10.1.3. Editar regras complementares necessárias à atuação de todos os participantes na operacionalização do programa ora instituído, bem como definir as informações a serem prestadas pelos agentes financeiros participantes para o acompanhamento e avaliação de desempenho de que trata o subitem anterior.

 

10.2. Para participar do Programa os agentes financeiros interessados deverão firmar convênio com a Secretaria da Habitação onde se detalhará as condições e atribuições de cada parte, respeitada a legislação pertinente.

 

10.3. Aplicam-se, subsidiariamente, ao presente Programa, as regras do Manual de Fomento Pessoa Física editada pelo Agente Operador do FGTS, que é o instrumento estritamente operacional direcionado a fornecer uma visão ampla da normatização e regulamentação aplicáveis ao Programa Carta de Crédito Individual e que consolida a legislação pertinente ao Programa Carta de Crédito [PMCMV/FGTS].