Deliberação Normativa CONPLAM nº 1 de 14/07/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 jul 2009

Dispõe sobre a identificação e o gerenciamento de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Município de Natal.

O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - CONPLAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 3.075, de 19.04.1985, e tendo em vista o disposto no art. 7º, I da 4100/92 - Código de Meio ambiente,

Considerando que a existência de áreas com solos contaminados pode configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de levantar informações preliminares sobre áreas com suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas, localizadas no município de Natal, em empreendimentos cujas atividades têm potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas, em locais onde houve manuseio, processamento, armazenamento e disposição de substâncias químicas ou resíduos no solo, e em locais onde ocorreu acidente com essas substâncias ou resíduos;

Considerando que essas informações possibilitarão a elaboração do Inventário Municipal de Áreas Contaminadas e a definição de ações para gerenciamento para cada área identificada;

Considerando que o inventário irá subsidiar a elaboração do Programa Municipal de Gestão das Áreas Contaminadas, contendo diretrizes e procedimentos para a geração e disponibilização de informações, para articulação, cooperação e integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais, proprietários, usuários e demais afetados pela contaminação do solo e águas subterrâneas, bem como para o estabelecimento de cronograma com priorização para a fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas pelos responsáveis por áreas contaminadas, buscando a proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

APROVA a seguinte deliberação normativa:

Art. 1º Para fins de aplicação desta deliberação normativa e de seus anexos ficam definidos os seguintes conceitos:

I - Ações Institucionais: ações que garantam a redução do nível de risco para níveis aceitáveis, pela alteração dos parâmetros de exposição através de imposições legais ou de normas, tais como restrição de uso e controle de acesso;

II - Ações de Emergência: ações necessárias para eliminação de risco imediato, tais como ventilação de áreas confinadas, e evacuação de prédios, interdição de atividades;

III - Área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de substâncias químicas, comprovadas por estudos, que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;

IV - Área reabilitada para o uso declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que, anteriormente foi declarada como contaminada, e após a remediação e a realização do monitoramento for considerada apta para o uso declarado;

V - Área com suspeita de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada;

VI - Atividade com potencial de contaminação: atividade em que ocorre o manuseio, processamento, armazenamento, disposição e transporte de substâncias químicas que possam acarretar danos à saúde humana e ao meio ambiente;

VII - Avaliação de risco: é o processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;

VIII - Avaliação preliminar: etapa inicial de avaliação realizada com base nas informações disponíveis, como levantamento histórico, entrevistas, imagens e fotos, e inspeções em campo, visando fundamentar a suspeita de contaminação de uma área;

IX - Contaminação: introdução no meio ambiente de organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou outros elementos, em concentrações que possam afetar a saúde humana, meio ambiente e bens a proteger;

X - Fonte de Contaminação: local onde foi gerada a contaminação ou onde funcionou ou funciona uma atividade potencialmente contaminadora, origem dos contaminantes liberados para os meios impactados;

XI - Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas: documento para declaração de informações relativas à identificação de áreas com suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Município de Natal, contendo dados e informações consolidadas sobre as atividades do empreendimento e seus responsáveis, a localização da área, a descrição do motivo da suspeita de contaminação ou da fonte da contaminação, as substâncias químicas, a situação da área quanto ao uso do solo, gerenciamento da área, e ações emergenciais e institucionais adotadas;

XII - Gerenciamento de áreas Contaminadas: conjunto de medidas tomadas com o intuito de minimizar o risco proveniente da existência de áreas contaminadas, à população e ao meio ambiente. Essas medidas devem proporcionar os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas de intervenção mais adequadas;

XIII - Inventário Municipal de Áreas Contaminadas: é o conjunto de informações sobre as áreas potencialmente contaminadas, áreas com suspeitas de contaminação e áreas contaminadas do Município. O inventário será um instrumento para o gerenciamento das áreas e para a elaboração do Programa Municipal de Gestão das Áreas Contaminadas;

XIV - Investigação confirmatória: etapa em que são feitos estudos e investigações com o intuito de comprovar a existência de contaminação em uma área com suspeita de contaminação;

XV - Investigação detalhada: etapa em que são caracterizados, qualitativa e quantitativamente, a fonte de contaminação, o meio físico e a extensão da contaminação de uma área;

XVI - Monitoramento: medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características;

XVII - Remediação: uma das ações de intervenção em uma área comprovadamente contaminada, consistindo na aplicação de técnicas de engenharia visando à remoção, contenção ou redução das concentrações dos contaminantes presentes, de modo a assegurar a reabilitação da área para o uso futuro;

XVIII - Responsável pela área: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da contaminação, o proprietário ou o detentor da posse efetiva da área suspeita de contaminação ou contaminada.

Art. 2º Os responsáveis por áreas com suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas, localizadas no Município de Natal, poderão ser convocados, a apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, em um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data do recebimento da notificação, Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas, definido no Anexo I.

§ 1º O Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas será disponibilizado pela SEMURB para preenchimento e envio, podendo ser por meio eletrônico.

§ 2º O preenchimento do Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas deve ser realizado por técnico legalmente habilitado pelo Conselho Profissional.

§ 3º A SEMURB poderá solicitar informações complementares ao cadastro, em decorrência de normas supervenientes, visando à adequação e ao aprimoramento das informações solicitadas, para preenchimento e envio, podendo ser por meio eletrônico.

§ 4º O preenchimento do Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas refere-se tão somente ao fornecimento de informações para subsidiar a elaboração do Inventário Municipal de Áreas Contaminadas.

§ 5º As informações apresentadas no Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas serão consideradas sigilosas enquanto não confirmada a contaminação por meio de estudos específicos.

§ 6º Para efeito de avaliação de uma determinada área suspeita de contaminação, a SEMURB poderá, a qualquer tempo, convocar o responsável pelo preenchimento do Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas.

Art. 3º São consideradas atividades com potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas as atividades, industriais, de infra-estrutura e de serviços e comércio atacadista relacionadas no Anexo II desta deliberação.

Art. 4º São consideradas áreas com suspeitas de contaminação do solo e água subterrânea por substâncias químicas:

I - área que teve ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, de matérias-primas, insumos e produtos, contendo pelo menos uma das substâncias químicas listadas no item 9 (nove) do Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas;

II - área onde ocorreu acidente com derrame no solo de qualquer uma das substâncias químicas listadas no item 9 (nove) do Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas;

III - área onde foi detectado vazamento, infiltração ou acidente em tubulações, tanques e equipamentos de qualquer uma das substâncias químicas listadas no item 09 (nove) do Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas;

IV - área onde é detectada a presença de substância química, identificada por meio da presença física na superfície ou sub-superfície do solo ou a constatação de odores provenientes do solo;

V - área que teve ou tem disposição diretamente no solo, sem proteção, ou onde ocorreu vazamento, infiltração ou acidente com derrame no solo de resíduos perigosos ou não inertes, conforme classificação da Norma Técnica NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou daquela(s) que lhe suceder;

VI - área com indícios de contaminação de espécies animais e vegetais ou de seres humanos em decorrência da contaminação do solo e águas subterrâneas;

VII - área que apresenta outras evidências de contaminação do solo ou das águas subterrâneas.

Art. 5º O responsável que suspeitar de contaminação em área do empreendimento, cuja atividade tem potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas, conforme definido no art. 3º, também está sujeito ao preenchimento Formulário de Cadastro de Áreas com Suspeitas de Contaminação e Contaminadas por Substâncias Químicas, nas seguintes situações:

I - quando a contaminação for decorrente de atividade desenvolvida no local anteriormente à implantação do empreendimento;

II - quando a fonte de contaminação estiver situada no entorno do empreendimento.

Art. 6º De posse das informações dos formulários de cadastro a SEMURB irá elaborar o Inventário Municipal de Áreas Contaminadas, que será submetido à apreciação do CONPLAM, para subsidiar a elaboração do Programa Municipal de Gestão de Áreas Contaminadas.

Parágrafo único. A SEMURB submeterá a apreciação do CONPLAM a formação do grupo de trabalho multidisciplinar e interinstitucional para estabelecer as diretrizes do Programa Municipal de Gestão de Áreas Contaminadas, incluindo a especificação das etapas de Diagnóstico, Intervenção e Monitoramento, bem como para a certificação da reabilitação de área contaminada para o uso declarado, no Município de Natal.

Art. 7º A SEMURB, a qualquer momento, sendo identificada uma área contaminada ou sob suspeita de contaminação, indicar ações emergenciais e institucionais a serem adotadas visando a resguardar a proteção da saúde humana, dos recursos naturais e de outros bens a proteger.

Parágrafo único. Até que sejam definidas normas nacionais ou específicas para o Município de Natal, serão adotadas as normas da Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes, para o gerenciamento das áreas suspeitas ou contaminadas, de acordo com o caso.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - CONPLAM.

Art. 11. Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 14 de julho de 2009.

KALAZANS LOUZÁ BEZERRA DA SILVA

Presidente do CONPLAM

*Republicado por incorreção

ANEXO I ANEXO II

ATIVIDADES COM POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DO SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

LISTAGEM A - ATIVIDADES MINERÁRIAS

A-01 Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civil

LISTAGEM B - ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS

B-01 Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos

B-02 Siderurgia com redução de minério

B-03 Indústria metalúrgica - Metais ferrosos

B-04 Indústria Metalúrgica - Metais Não ferrosos

B-05 Indústria Metalúrgica - Fabricação de artefatos

B-06 Indústria Metalúrgica - Tratamentos térmico, químico e superficial

B-07 Indústria Mecânica

B-08 Indústria de material eletro-eletrônico

B-09 Indústria de Material de Transporte

B-10 Indústria da madeira e de mobiliário

LISTAGEM C - ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA QUÍMICA

C-01 Indústria de papel e papelão

C-02 Indústria da Borracha

C-03 Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares

C-04 Indústria de Produtos Químicos

C-05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

C-06 Indústria de Perfumaria e Velas

C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas

C-08 Indústria Têxtil

C-09 Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos e couros

C-10 Indústrias Diversas

LISTAGEM D - ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

D-01 Indústria de Produtos Alimentares

D-02 Indústria de Bebidas e Álcool

D-03 Indústria de fumo

LISTAGEM E - ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA

E-01-04-1 Ferrovias

E-01-09-0 Aeroportos

E-01-10-4 Dutos para o transporte de gás natural

E-01-11-2 Gasodutos, exclusive para gás natural

E-01-12-0 Dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos

E-01-15-5 Terminal de produtos químicos e petroquímicos

E-02-02-1 Produção de energia termoelétrica

E-02-04-6 Subestação de energia elétrica

LISTAGEM F - SERVIÇOS E COMÉRCIO ATACADISTA

F-01 Depósitos e Comércio Atacadista

F-02 Transporte e armazenagem de produtos e resíduos perigosos

F-03 Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas

F-05 Processamento, Beneficiamento, Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos

F-06 Outros serviços