Deliberação ARSESP nº 934 DE 06/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2019
Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, atualização do custo médio ponderado do gás e do transporte fixados nas tarifas, o repasse do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Brasiliano Distribuidora Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e o Decreto 52.455, de 7 dezembro de 2007, e
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, firmado com a Gas Brasiliano Distribuidora Ltda, em 10.12.1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando a Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem; e
Considerando a Deliberação Arsesp 910 , de 23.10.2019, que alterou o cronograma do processo da Quarta Revisão Tarifária Ordinária da Gas Brasiliano Distribuidora Ltda. e determinou que em 10.12.2019 seria realizado ajuste de inflação (IGP-M acumulado entre dezembro de 2018 até novembro de 2019) nas margens vigentes na Deliberação 842, de 07.12.2018, e seriam feitos os ajustes relativos à parcela de custo do gás e transporte.
Delibera:
Art. 1º Proceder ao reajuste de 3,969987% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação Arsesp 842 , de 07.12.2018.
Art. 2º Alterar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:
I - O custo médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável é de R$ 1,461847/m³;
II - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de R$ 0,038370/m³;
III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem, calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados, nos termos Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017 é de R$ 0,054115/m³;
IV - O valor da parcela de Redes Locais, é de R$ 0,032874/m³;
Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial - Pequeno Porte, Industrial - Grande Porte, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível - Grande Porte, constantes do Anexo 3 desta Deliberação; e
V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, correspondente ao percentual de 9,24%.
Art. 5º Após a conclusão da quarta revisão tarifária, nos termos da Deliberação Arsesp 910 , de 23.10.2019, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no presente ciclo tarifário.
Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10.12.2019.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL |
R$/m³ | |||
1 | Até 5,00 m³ | 23,97 | - |
2 | 5,01 a 40,00 m³ | 23,97 | 4,697007 |
3 | 40,01 a 80,00 m³ | 23,97 | 4,649227 |
4 | > 80,00 m³ | 23,97 | 4,601440 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL |
R$/m³ | |||
1 | Até 150,00 m³ | 99,58 | 3,939516 |
2 | 150,01 a 1.500,00 m³ | 99,58 | 3,802664 |
3 | 1.500,01 a 2.250,00 m³ | 99,58 | 3,769097 |
4 | > 2.250,00 m³ | 99,58 | 3,723471 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL |
R$/m³ | |||
1 | Até 50,00 m³ | 31,35 | 4,028428 |
2 | 50,01 a 150,00 m³ | 31,35 | 3,880898 |
3 | 150,01 a 500,00 m³ | 31,35 3,807128 | |
4 | > 500,00 m³ | 31,35 | 3,659596 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL - PEQUENO PORTE
Consumo até 50.000,00m³/mês
CLASSE | CONSUMO M³/MÊS | TERMO FIXO R$ | TERMO VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 3.000,00 | 231,38 | 3,178548 |
2 | 3.000,01 a 7.000,00 | 231,38 | 2,995452 |
3 | 7.000,01 a 15.000,00 | 231,38 | 2,717420 |
4 | 15.000,01 a 40.000,00 | 231,38 | 2,650511 |
5 | > 40.000,00 | 231,38 | 2,584055 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
SEGMENTO INDUSTRIAL - GRANDE PORTE
Consumo superior a 50.000,00m³/mês
CLASSE | CONSUMO M³/MÊS | TERMO FIXO R$ | TERMO VARIÁVEL R$/M³ |
1 | Até 15.000,00 | 1.063,80 | 3,161064 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 1.063,80 | 2,451301 |
3 | 45.000,01 a 250.000,00 | 1.329,76 | 2,267872 |
4 | 250.000,01 a 500.000,00 | 6.044,41 | 2,150061 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 8.462,17 | 1,994283 |
6 | > 1.000.000,00 | 11.042,50 | 1,974897 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL |
R$/m³ | |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,859441 |
SEGMENTO | VARIÁVEL |
R$/m³ | |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,766862 |
SEGMENTO | VARIÁVEL |
R$/m³ | |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS | 1,766862 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO COGERAÇÃO (Variável R$/m³)
CLASSES | Consumo m³/mês | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
.
1 | Até 100.000,00 m³ | 0,403259 | 0,392595 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,324000 | 0,315432 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 0,313443 | 0,305154 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 0,286170 | 0,278602 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 0,248196 | 0,241633 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 0,212789 | 0,207162 |
7 | > 10.000.000,00 m³ | 0,176544 | 0,171875 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,461847/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,435584/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS (Variável R$/m³)
CLASSES | Consumo m³/mês | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL | GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR |
.
1 | Até 5.000.000,00 m³ | 0,176243 | 0,160183 |
2 | > 5.000.000,00 m³ | 0,055683 | 0,050609 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,461847/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,435584/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL - GRANDE PORTE
Consumo superior a 50.000,00m³/mês
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
Classe | Consumo m³/mês | Termo Fixo R$ | Termo Variável R$/m³ |
1 | até 15.000,00 | 1.063,80 | 1,573858 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 1.063,80 | 0,864095 |
3 | 45.000,01 a 250.000,00 | 1.329,76 | 0,680666 |
4 | 250.000,01 a 500.000,00 | 6.044,41 | 0,562855 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 8.462,17 | 0,407077 |
6 | acima de 1.000.000,00 | 11.042,50 | 0,387691 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP 934
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
Classe | Consumo m³/mês | Termo Variável R$/m³ |
1 | Até 100.000,00 | 2,200482 |
2 | 100.000,01 a 300.000,00 | 1,975724 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 | 1,927163 |
4 | > 500.000,00 | 1,854315 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata de acordo com o volume consumido.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior= 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)