Deliberação ARSESP nº 934 DE 06/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 2019

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição, atualização do custo médio ponderado do gás e do transporte fixados nas tarifas, o repasse do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Brasiliano Distribuidora Ltda.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e o Decreto 52.455, de 7 dezembro de 2007, e

Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;

Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, firmado com a Gas Brasiliano Distribuidora Ltda, em 10.12.1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;

Considerando a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;

Considerando a Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017, que estabelece os critérios de cálculo de compensação na tarifa do Encargo de Capacidade e de Gás de Ultrapassagem; e

Considerando a Deliberação Arsesp 910 , de 23.10.2019, que alterou o cronograma do processo da Quarta Revisão Tarifária Ordinária da Gas Brasiliano Distribuidora Ltda. e determinou que em 10.12.2019 seria realizado ajuste de inflação (IGP-M acumulado entre dezembro de 2018 até novembro de 2019) nas margens vigentes na Deliberação 842, de 07.12.2018, e seriam feitos os ajustes relativos à parcela de custo do gás e transporte.

Delibera:

Art. 1º Proceder ao reajuste de 3,969987% dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 4 da Deliberação Arsesp 842 , de 07.12.2018.

Art. 2º Alterar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes, conforme incisos abaixo:

I - O custo médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável é de R$ 1,461847/m³;

II - O valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica é de R$ 0,038370/m³;

III - O valor da parcela de recuperação de Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem, calculados provisoriamente até a etapa de validação dos dados, nos termos Deliberação Arsesp 765 , de 06.12.2017 é de R$ 0,054115/m³;

IV - O valor da parcela de Redes Locais, é de R$ 0,032874/m³;

Parágrafo único. Os valores acima já incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial - Pequeno Porte, Industrial - Grande Porte, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;

II - Das margens máximas e preço do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), e das margens máximas dos Segmentos Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;

IV - Das margens máximas do Segmento Interruptível - Grande Porte, constantes do Anexo 3 desta Deliberação; e

V - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e da COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, correspondente ao percentual de 9,24%.

Art. 5º Após a conclusão da quarta revisão tarifária, nos termos da Deliberação Arsesp 910 , de 23.10.2019, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no presente ciclo tarifário.

Art. 6º Os valores do preço do gás considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo, para promover a sua adequação, em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.

Art. 7º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10.12.2019.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL
R$/m³      
1 Até 5,00 m³ 23,97 -
2 5,01 a 40,00 m³ 23,97 4,697007
3 40,01 a 80,00 m³ 23,97 4,649227
4 > 80,00 m³ 23,97 4,601440

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL
R$/m³      
1 Até 150,00 m³ 99,58 3,939516
2 150,01 a 1.500,00 m³ 99,58 3,802664
3 1.500,01 a 2.250,00 m³ 99,58 3,769097
4 > 2.250,00 m³ 99,58 3,723471

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL
R$/m³      
1 Até 50,00 m³ 31,35 4,028428
2 50,01 a 150,00 m³ 31,35 3,880898
3 150,01 a 500,00 m³ 31,35 3,807128  
4 > 500,00 m³ 31,35 3,659596

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL - PEQUENO PORTE

Consumo até 50.000,00m³/mês

CLASSE CONSUMO M³/MÊS TERMO FIXO R$ TERMO VARIÁVEL R$/M³
1 Até 3.000,00 231,38 3,178548
2 3.000,01 a 7.000,00 231,38 2,995452
3 7.000,01 a 15.000,00 231,38 2,717420
4 15.000,01 a 40.000,00 231,38 2,650511
5 > 40.000,00 231,38 2,584055

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO INDUSTRIAL - GRANDE PORTE

Consumo superior a 50.000,00m³/mês

CLASSE CONSUMO M³/MÊS TERMO FIXO R$ TERMO VARIÁVEL R$/M³
1 Até 15.000,00 1.063,80 3,161064
2 15.000,01 a 45.000,00 1.063,80 2,451301
3 45.000,01 a 250.000,00 1.329,76 2,267872
4 250.000,01 a 500.000,00 6.044,41 2,150061
5 500.000,01 a 1.000.000,00 8.462,17 1,994283
6 > 1.000.000,00 11.042,50 1,974897

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL
R$/m³  
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,859441
SEGMENTO VARIÁVEL
R$/m³  
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,766862
SEGMENTO VARIÁVEL
R$/m³  
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,766862

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO COGERAÇÃO (Variável R$/m³)

CLASSES Consumo m³/mês COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR

.

1 Até 100.000,00 m³ 0,403259 0,392595
2 100.000,01 a 500.000,00 m³ 0,324000 0,315432
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 0,313443 0,305154
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 0,286170 0,278602
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 0,248196 0,241633
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 0,212789 0,207162
7 > 10.000.000,00 m³ 0,176544 0,171875

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,461847/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,435584/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS (Variável R$/m³)

CLASSES Consumo m³/mês GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR

.

1 Até 5.000.000,00 m³ 0,176243 0,160183
2 > 5.000.000,00 m³ 0,055683 0,050609

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 1,461847/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 1,435584/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL - GRANDE PORTE

Consumo superior a 50.000,00m³/mês

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

Classe Consumo m³/mês Termo Fixo R$ Termo Variável R$/m³
1 até 15.000,00 1.063,80 1,573858
2 15.000,01 a 45.000,00 1.063,80 0,864095
3 45.000,01 a 250.000,00 1.329,76 0,680666
4 250.000,01 a 500.000,00 6.044,41 0,562855
5 500.000,01 a 1.000.000,00 8.462,17 0,407077
6 acima de 1.000.000,00 11.042,50 0,387691

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esse segmento.

3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP 934

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

Classe Consumo m³/mês Termo Variável R$/m³
1 Até 100.000,00 2,200482
2 100.000,01 a 300.000,00 1,975724
3 300.000,01 a 500.000,00 1,927163
4 > 500.000,00 1,854315

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata de acordo com o volume consumido.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior= 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15o K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)