Deliberação COMAM nº 9 DE 02/04/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 12 abr 2014

Estabelece diretrizes e normas para o licenciamento ambiental e funcionamento de estabelecimentos ou serviços móveis com utilização de equipamentos sonoros em geral, bem como estabelece conceitos e regras para uma melhor aplicação das normas que visam a proteger o bem estar e o sossego público no Município de João Pessoa.

O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e;

Considerando ter o COMAM competência para estabelecer normas gerais para o licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais, turísticos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a ser concedido pela Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da SEMAM;

Considerando ser a SEMAM Órgão responsável pela execução da política ambiental do Município de João Pessoa, tendo a incumbência, dentre outras, de zelar pelo bem estar social, coibindo os diversos tipos de poluição local, incluindo poluição sonora;

Considerando a competência da SEMAM para autorizar a utilização de equipamentos sonoros, em consonância com a Legislação Vigente;

Considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação das normas legais que disciplinam a utilização de equipamentos sonoros no Município de João Pessoa; e, ainda,

Considerando a necessidade de se compensar os crescentes danos ao meio ambiente causados por equipamentos e atividades causadores de relevante impacto ambiental, como também os princípios da prevenção e da precaução.

Resolve:


Art. 1º Determinar que a SEMAM observe o disposto nesta Deliberação nos processos de licenciamento de atividades potencialmente causadoras de poluição sonora.

Art. 2º Os bares, boates, igrejas e demais estabelecimentos que utilizem equipamentos sonoros, bem como os veículos movidos por qualquer tipo de tração e demais instrumentos destinados à realização de propagandas ou eventos, observarão em suas instalações sonoras, as normas técnicas de adequação acústica, de modo a não causar poluição e perturbação do sossego público.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades citados no artigo anterior deverão obter a devida licença ambiental expedida pela SEMAM, tendo em vista a atividade potencialmente poluidora de âmbito local a ser explorada ou desenvolvida nos limites do Município de João Pessoa.

Parágrafo único. Durante a fase de instalação ou operação, conforme o caso, no licenciamento ambiental das atividades mencionadas no art. 1º desta Deliberação deverá ser exigido do interessado a implantação de estruturas de isolamento acústico, para evitar a propagação do som além dos limites do imóvel licenciado em níveis superiores aos estabelecidos pelas normas ambientais, ou ainda a instalação de equipamentos bloqueadores/limitadores de emissão sonora, devidamente aferidos e lacrados pela SEMAM, a fim de impedir a emissão de ruídos em níveis superiores aos estabelecidos pelas normas ambientais.

Art. 4º A emissão da Licença Ambiental não exime o requerente da responsabilidade de providenciar junto a esta Secretaria autorização temporária e precária para realização de eventos não contemplados no licenciamento ambiental, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

Art. 5º A documentação mínima necessária para formalização do processo de autorização para realização de Festas/Shows, sem prejuízo de outros documentos e informações a serem exigidos pela SEMAM, será a seguinte:

I - comprovante de pagamento da guia de aferição de som;

II - requerimento solicitando autorização para realização de Festa/Show, informando:

a) Local exato do evento (logradouro, quadra, lote e setor);

b) Ponto de referência;

c) Número de telefone para contato;

III - cópia do contrato de locação se o imóvel não for próprio;

IV - se o imóvel for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde será realizado o evento;

V - cópia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do requerente cientificar, previamente, os demais órgãos fiscalizadores e regulamentadores e, quando for o caso, requerer sua autorização prévia da realização do evento.

Art. 6º Quando da realização de eventos comerciais que utilizem equipamentos sonoros, em áreas não licenciadas e com público alvo igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas, os responsáveis estão obrigados a firmarem, previamente, com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, a fim de estabelecer obrigações aos compromissários, visando a minimizar os impactos ambientais causados ou que potencialmente possam ocorrer em virtude da realização do evento.

§ 1º No Termo de Compromisso deverá constar Cláusula de Compensação Ambiental visando a compensar os efetivos e potenciais danos ambientais;

§ 2º A compensação deverá ser realizada através de plantio de mudas de plantas nativas, doação de equipamentos de controle, monitoramento, fiscalização ambiental, promoção de educação ambiental ou quaisquer tipos de melhorias que contribuam para a preservação e manutenção do meio ambiente, ou ainda, em valor pecuniário, conforme determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º A Compensação Ambiental de que trata este artigo será definida pela SEMAM, depois de ouvido o requerente, e será proporcional ao grau de impacto ambiental do evento.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, através da Fiscalização Ambiental, impedir ou se utilizar de meios que promovam a redução da poluição sonora, quando ineficaz for o controle prévio.

Parágrafo único. O controle prévio realizado através da instalação de equipamentos bloqueadores/limitadores de som faz parte do Poder de Polícia da SEMAM, sendo que a constatação de rompimento ou violação do lacre contido no equipamento bloqueador/limitador de som constitui infração ambiental, punível conforme as normas do Município.

Art. 8º Os casos omissos e não previstos nessa deliberação, ou ainda aqueles que possuam peculiaridades capazes de influenciar a viabilidade técnica da utilização de equipamentos sonoros dentro dos limites das normas ambientais, serão objeto de relatório técnico específico por parte da SEMAM para fins de deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de poluição sonora.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 02 de abril de 2014.

Edilton Rodrigues Nóbrega

Presidente do COMAM/JP

Conselheiros

Cássio Augusto Cananéia Andrade - SEINFRA

José de Paiva Gadelha Neto - SEDURB

Christopher Martins Guerra - SEPLAN

Raoni Mendes - CMJP

Ronilson José da Paz - IBAMA

Mauricélia Soares da Silva - CIEP

Maria Auxiliadora Clemente Dantas - SEDEC

Fernando Braz Ximenes - PROGEM

Edmilson Fonseca - EMLUR

João Paulo Neto - CREA

Joácio de Araújo Moraes Júnior - UFPB

George Luiz Barbosa dos Santos - FEPAC