Deliberação SUSEP nº 89 de 10/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2003

Aprova as Normas para Concessão de Licenças aos servidores da SUSEP.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 96.904, de 3 de outubro de 1988, e com fundamento no item I do art. 25 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, publicada no DOU de 5 de outubro de 1988, e alterado pela Deliberação SUSEP nº 87, de 4 de junho de 2003, deliberou:

Art. 1º Aprovar as Normas para Concessão de Licenças aos servidores da SUSEP, na forma apresentada em anexo e observado o disposto nos arts. 81 a 92 e 202 a 214 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Instrução SUSEP nº 004, de 29 de maio de 1987.

RENÊ GARCIA JUNIOR

ANEXO
NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS AOS SERVIDORES DA SUSEP

1. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Amparo Legal: art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997).

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)"

Procedimentos:

a) O servidor deverá requerer ao Serviço Médico-Social da SUSEP, a realização da junta médica para atestar a necessidade da assistência do servidor à pessoa da família. Para tanto deverá apresentar atestado médico onde conste o período de afastamento emitido pelo médico assistente e preencher o Formulário "Exame Ocasional de Sanidade e Capacidade Física" (Anexo 01);

b) O Serviço Médico-Social fará o encaminhamento da solicitação ao Serviço Médico da Gerência Regional de Administração da Delegacia do Ministério da Fazenda, tendo em vista que a SUSEP não dispõe de junta médica oficial;

c) O servidor deverá se dirigir ao referido Serviço, que marcará a inspeção da junta médica, visando atestar a situação relatada;

d) Após a inspeção, o Serviço Médico da Gerência Regional de Administração da Delegacia do Ministério da Fazenda encaminhará à Gerência de Pessoal - GERPE, a notificação concedendo ou não a licença pretendida pelo servidor;

e) O prazo da licença será estabelecido em consonância com o disposto no § 2º do art. 83, transcrito anteriormente.

12. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Amparo Legal: art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)"

Procedimentos:

a) O servidor deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, a sua solicitação, com uma semana de antecedência, através de abertura formal de processo, onde deverão constar todos os documentos que comprovem a situação de deslocamento;

b) A Gerência de Pessoal - GERPE, tomará todas as providências visando à instrução dos autos de modo a subsidiar a decisão quanto à concessão da licença pretendida;

c) A solicitação será encaminhada ao Secretario Geral que decidirá quanto à concessão da licença.

2. LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Amparo Legal: art. 85 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo".

Procedimentos:

a) O servidor deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, a sua solicitação, com uma semana de antecedência, através de abertura formal de processo, onde deverão constar todos os documentos que comprovem a convocação para o serviço militar;

b) A Gerência de Pessoal - GERPE, tomará todas as providências visando à instrução dos autos de modo a subsidiar a decisão quanto à concessão da licença pretendida;

c) A solicitação será encaminhada ao Secretario Geral que decidirá quanto à concessão da licença.

3. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Amparo Legal: art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 2002.

Texto: "Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)"

Procedimentos:

a) O servidor deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, a sua solicitação, com uma semana de antecedência, através de abertura formal de processo, onde deverão constar todos os documentos que comprovem a situação de afastamento;

b) A Gerência de Pessoal - GERPE, tomará todas as providências visando à instrução dos autos de modo a subsidiar a decisão quanto à concessão da licença pretendida;

c) A solicitação será encaminhada ao Secretário Geral que decidirá quanto à concessão da licença.

4. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Amparo Legal: art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)"

Procedimentos:

a) O servidor deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, a sua solicitação, com uma semana de antecedência, através de abertura formal de processo, onde deverão constar todos os documentos que comprovem a situação de afastamento;

b) A Gerência de Pessoal - GERPE, tomará todas as providências visando à instrução dos autos de modo a subsidiar a decisão quanto à concessão da licença pretendida;

c) A solicitação será encaminhada ao Secretário Geral que decidirá quanto à concessão da licença.

5. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Amparo Legal: art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001)"

Procedimentos:

a) O servidor deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, a sua solicitação, com uma semana de antecedência, através de abertura formal de processo, onde deverão constar todos os documentos que comprovem a situação de afastamento;

b) A Gerência de Pessoal - GERPE, tomará todas as providências visando à instrução dos autos de modo a subsidiar a decisão quanto à concessão da licença pretendida;

c) A solicitação será encaminhada ao Secretário Geral que decidirá quanto à concessão da licença.

6. LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Amparo Legal: art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez."

Procedimentos:

a) O servidor deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, a sua solicitação, com uma semana de antecedência, através de abertura formal de processo, onde deverão constar todos os documentos que comprovem a situação de afastamento;

b) A Gerência de Pessoal - GERPE, tomará todas as providências visando à instrução dos autos de modo a subsidiar a decisão quanto à concessão da licença pretendida;

c) A solicitação será encaminhada ao Secretário Geral que decidirá quanto à concessão da licença.

7. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Amparo Legal: arts. 202 a 206 da Lei nº 8112, 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica."

Procedimentos:

a) O servidor que necessitar faltar ao serviço para tratar da própria saúde, deverá comunicar o fato à unidade em que estiver lotado, dentro das 02 (duas) primeiras horas do início do expediente;

b) Com vistas à comprovação da situação, o servidor poderá recorrer ao Serviço Médico Social, no horário de 9 às 18 horas, no primeiro dia da doença, para submeter-se a exame médico e, se for o caso, ter o abono de falta por licença médica ou recorrer por meios próprios às instituições médicas, caso não tenha condições de se locomover até ao Serviço Médico Social da SUSEP;

c) O servidor deverá solicitar atestado médico, em papel timbrado, a fim de apresentar ao Serviço Médico Social, onde conste a data de atendimento, com o número de dias que deverá ficar afastado do serviço, se for o caso. Não serão considerados para fins de abono dias anteriores à data do atendimento;

d) Os atestados médicos com afastamentos de até 03 (três) dias só serão considerados para efeito de abono de falta, quando apresentados até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do servidor às atividades;

e) Os atestados médicos com afastamento superior a 05 (cinco) dias só serão considerados quando apresentados até o 5º (quinto) dia do início da doença, ou dia útil subseqüente;

f) Além disso, o servidor deverá comparecer ao Serviço Médico Social para nova avaliação e conseqüente abono de faltas. Na impossibilidade de locomoção, o servidor deverá comunicar o fato ao Serviço Médico Social;

g) O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial; para tanto, deverá comparecer ao Serviço Médico Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do início da doença, munido de atestado do médico assistente, com o número de dias de afastamento e solicitar encaminhamento ao Serviço médico da Gerência Regional de Administração da Delegacia do Ministério da Fazenda, para submeter-se à junta médica oficial;

h) O servidor que, em condições laborativas, necessitar de consulta e/ou tratamento médico deverá apresentar declaração de atendimento para abono do período de ausência ao trabalho, por licença médica;

i) O servidor que durante o expediente for acometido de mal súbito ou sentir-se impossibilitado de continuar trabalhando, deverá dirigir-se ao Serviço Médico Social para consulta e, se for o caso, ter o abono do período de ausência, por licença médica;

j) A simples comunicação telefônica ao Serviço Médico Social não constitui elemento suficiente para determinar o abono de falta ao serviço;

k) Os servidores lotados na demais unidades regionais deverão atender ao estabelecido nestas normas, no que couber.

8. LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Amparo Legal: arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias."

Procedimentos:

O(a) servidor(a) deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, os documentos necessários que comprovarão da situação do afastamento, desde que atendam ao estabelecido nos artigos transcritos anteriormente, obedecendo-se os prazos estabelecidos.

10. LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Amparo Legal: arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem."

Procedimentos:

O servidor deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, os documentos necessários que comprovarão da situação do afastamento, desde que atendam ao estabelecido nos artigos transcritos anteriormente, obedecendo-se aos prazos estabelecidos.

11. UTROS AFASTAMENTOS

Amparo Legal: art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Texto: "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos."

Procedimentos:

a) O(a) servidor(a) deverá encaminhar à Gerência de Pessoal - GERPE, os documentos necessários que comprovarão da situação do afastamento, desde que atendam ao estabelecido nos artigos transcritos anteriormente, obedecendo-se aos prazos estabelecidos.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 Os servidores de livre provimento, nomeados para exercerem cargos de Direção e Assessoramento Superior, estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, devendo ser observadas todas as regras estabelecidas nos regulamentos da Previdência Social.

12.2 Os servidores também terão direito à licença gestante, a licença à paternidade e licença para tratamento da própria saúde, concedidas na forma dos regulamentos em vigor.

12.3 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, o servidor terá o custeio integral dos primeiros 15 (quinze) dias, após este prazo, deverá ser submetido à perícia médica, ficando o pagamento da remuneração a cargo da Previdência Social, podendo haver redução da remuneração, conforme estabelecido nos regulamentos em vigor.