Deliberação CVM nº 887 DE 04/05/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2023

Altera a Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de maio de 2023, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no § 1º do art. 12 e no § 3º do art. 13 da Resolução CVM nº 29, de 11 de maio de 2021, APROVOU a seguinte Deliberação:

Art. 1º A ementa e os itens I, II, IV e V da Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza, em caráter temporário, BEE4 S.A. - Balcão Organizado de Empresas Emergentes e Beegin Soluções em Crowdfunding Ltda. a realizar atividades reguladas pela CVM, no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos e condições previstos nesta Deliberação." (N.R.)

"I - autorizar BEE4 S.A. - Balcão Organizado de Empresas Emergentes ("BEE4") a realizar a atividade de constituição e administração de mercado de balcão organizado, nos termos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho 2022, com dispensa de observância dos arts. 16, inciso II; 20, incisos I, II e III; 21, § 1º, inciso V, e § 3º; 23, caput; 27, inciso XII; 28, inciso I; 30; 31; 32; 33; 37; art. 41, incisos I, II e III; 42; art. 53, § 2º; 54; 58, §1°; 62, inciso II, "d"; 63; 64; 67, incisos II e III, e § 2º; 73; 74; 80; 83, parágrafo único; 87; e 142, parágrafo único; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021;" (N.R.)

"II - autorizar Beegin Soluções em Crowdfunding Ltda. ("Beegin.Invest"), plataforma de investimento participativo registrada na CVM, a realizar ofertas públicas, no âmbito do Sandbox Regulatório, com dispensa de observância das seguintes disposições da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022: art. 2º, inciso VII e §2º; 3º, inciso I e § 3º; 4º, parágrafo único, incisos II e III; 5º, caput, e incisos I e V ; 8º, §§ 4º e 5º; 18; 26, inciso IV; e 36, inciso VIII; " (N.R.)

......

"IV - estabelecer os seguintes limites, condições e salvaguardas:

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c) durante a fase 2, a Beegin.Invest pode contratar até 2 (duas) corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários para realizar cada uma das distribuições de ofertas públicas dispensadas de registro no âmbito do Sandbox Regulatório, desde que sejam as mesmas referidas na alínea "d", podendo tal limite ser estendido, a exclusivo critério do Comitê de Sandbox e mediante prévia solicitação da BEE4, após demonstração das capacidades técnica e operacional de fiscalização dos referidos participantes pelo departamento de autorregulação da BEE4, permanecendo inalteradas as obrigações da Beegin.Invest, na qualidade de plataforma eletrônica de investimento participativo, previstas na Resolução CVM nº 88, de 2022, que não tenham sido objeto de dispensa;

......

n) as dispensas referentes aos arts. 4º, parágrafo único, incisos II e III, 5º, inciso I, e 26, inciso IV, da Resolução CVM nº 88, de 2022, devem ser acompanhadas de expressa disposição contratual, entre BEE4 e as corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários, atribuindo a estes a responsabilidade pelo cumprimento destas respectivas obrigações;

o) a dispensa referente ao art. 5º, inciso V, da Resolução CVM nº 88, de 2022, deve ser acompanhada dos devidos ajustes nos regulamentos de BEE4 e da Beegin.Invest, bem como de previsão contratual expressa no instrumento a ser firmado com os intermediários e, ainda, ser cientificada aos investidores;

p) a documentação relativa à admissão dos intermediários no mercado mantido pela BEE4 deve explicitar, de forma clara e inequívoca, que a eles não se aplicam as dispensas concedidas às pessoas mencionadas nesta Deliberação no âmbito do Sandbox Regulatório;

q) no exercício de sua função de autorregulação, o plano de trabalho e a atividade de supervisão desempenhadas pela BEE4 devem contemplar rotinas específicas de monitoramento dos intermediários, incluindo não apenas a verificação da observância das regras da plataforma de negociação e demais funções associadas, mas também o cumprimento das regras próprias aplicáveis aos integrantes do sistema de distribuição, no exercício da atividade de intermediação em mercados organizados; e

r) por ocasião do início do processo de transferência dos cadastros dos investidores para os participantes da BEE4:

i. deve haver cientificação prévia e inequívoca de todos os investidores cadastrados junto à BEE4 e à Beegin.Invest acerca da necessidade de transferência, com antecedência mínima de 90 dias do envio compulsório das posições ao escriturador, sendo o prazo contado a partir da cientificação;

ii. a comunicação mencionada acima deve explicitar as consequências da não transferência até a data máxima especificada, em particular no que se refere à impossibilidade de posterior negociação na plataforma da BEE4 e à consequente perda de liquidez desses ativos, e destacar, como uma das opções disponíveis ao investidor, a venda da posição no próprio mercado da BEE4 antes do encerramento do prazo máximo para transferência compulsória para o escriturador; e

iii. a abertura da conta no intermediário e a transferência das posições mantidas atualmente junto às pessoas mencionadas nesta Deliberação não podem trazer custos adicionais, nem ocorrerem de forma condicionada à contratação de produtos e serviços adicionais junto ao intermediário."(N.R.)

"V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 6 de junho de 2024;"(N.R.)

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO