Deliberação CRF nº 787 de 09/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2011

Dispõe sobre o valor das anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná e dá outras providências.

Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF/PR, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 22 e 25 da Lei nº 3.820/1960, pelo Regimento Interno, e por seu Plenário reunido em 09 de dezembro de 2011,

Considerando:

A Lei nº 3820 de 11 de novembro de 1960, no seus arts. 22 e 23, criou o tributo Anuidade e as taxas devidas aos CRF's;

A Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

As disposições das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;

A Resolução nº 551/2011 de 30.11.2011, retificada em 05.11.2011, do Conselho Federal de Farmácia, editada na forma do art. 6º, § 2º da Lei nº 12.514/2011.

Delibera:

Art. 1º Divulgar os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, para o exercício de 2012, nos termos do art. 5º da Resolução nº 551/2011, do Conselho Federal de Farmácia, como segue:

PESSOA FÍSICA

CONDIÇÃO
VALOR ANUIDADE em R$
Nível superior
R$ 360,00
Nível médio
R$ 180,00
Recém formados nível superior
R$ 180,00
Recém formados nível médio
R$ 90,00

PESSOA JURÍDICA

CAPITAL SOCIAL em R$
VALOR ANUIDADE em R$
Até R$ 50.000,00
R$ 461,49
De R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00
R$ 921,41
De R$ 200.000,00 a R$ 500.000,00
R$ 1.381,33
De R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00
R$ 1.841,24
De R$ 1.000.000,00 a R$ 2.000.000,00
R$ 2.301,16
De R$ 2.000.000,00 a R$ 10.000.000,00
R$ 2.762,66
Acima de R$ 10.000.000,00
R$ 3.682,49

TAXAS

ESPÉCIE DE TAXAS
VALOR em R$
Inscrição de Pessoas Jurídicas
R$ 345,00
Inscrição de Pessoas Físicas de Nível Superior
R$ 120,00
Inscrição de Pessoas Físicas de Nível Médio
50% do nível superior
Inscrição de Pessoas Físicas - recém inscrito (1ª inscrição)
50% dos respectivos valores para nível superior e nível médio
Transferência
R$ 100,00
Expedição ou substituição de Carteira
R$ 70,00
Expedição ou substituição de Cédula
R$ 70,00
Expedição de 2ª via
R$ 70,00
Certidões
R$ 100,00

§ 1º O valor diferenciado da anuidade para recém formados aplica-se apenas no exercício financeiro do primeiro ano de inscrição, vedada a extensão aos demais.

§ 2º O valor das anuidades de 2012 decorre da aplicação proporcional dos limites definidos nas Leis nºs 6.994/1982 e 12.514/2011, observando o disposto no art. 150, III, "c" da Constituição Federal.

Art. 2º O pagamento da Anuidade será efetuado até o dia 31 de março de 2012, com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 31.01.2012, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 29.02.2012, ou em até 05 (cinco) parcelas sem descontos, vencidas respectivamente em 31.01.2012, 29.02.2012, 31.03.2012, 30.04.2012 e 31.05.2012.

Art. 3º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, parágrafo único da 3.820/1960, além de juros de mora de 12% (doze por centro) ao ano, aplicados aos créditos tributários e correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 6º, parágrafo primeiro da Lei nº 12.514/2011.

Art. 4º Fica suspensa a aplicação da presente Deliberação às pessoas jurídicas que tenham por objeto o comércio varejista de produtos farmacêuticos sediadas na base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná, no que se refere às taxas adiante discriminadas, nos termos da ação ordinária 2007.70.00.011149-9 da 1ª Vara Federal de Curitiba, podendo, nesse período, o Conselho Regional de Farmácia do Estado Paraná, promover a cobrança das referidas taxas no exercício de 2012 no valor estipulado na referida ação, assim considerando:

ESPÉCIE DE TAXAS
MVR (Lei nº 6.994/1982)
VALOR em R$
Inscrição de Pessoas Jurídicas
1
R$ 38,06
Certidões
0,3
R$ 11,40

(1 MVR = R$ 19,00 + correção monetária IPCA-e a partir de 11/2000, ATUALIZADO ATÉ SETEMBRO DE 2011 - 1 MVR = R$ 38,06).

Art. 5º Fica suspensa a aplicação da presente Deliberação às pessoas jurídicas que tenham por objeto o comércio varejista de produtos farmacêuticos sediadas na base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Oeste do Paraná, por força da ação ordinária 2008.70.00.012062-6 da 1ª Vara Federal de Curitiba, podendo, nesse período, o Conselho Regional de Farmácia do Estado Paraná, promover a cobrança das referidas taxas no exercício de 2012 no valor estipulado na referida ação, assim considerando:

ESPÉCIE DE TAXAS
MVR (Lei nº 6.994/1982)
VALOR em R$
Inscrição de Pessoas Jurídicas
1
R$ 38,06
Certidões
0,3
R$ 11,40

(1 MVR = R$ 19,00 + correção monetária IPCA-e a partir de 11/2000, ATUALIZADO ATÉ SETEMBRO DE 2011 - 1 MVR = R$ 38,06).

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 783/2011.

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2011.

FARM. Marisol Domingues Muro

Presidente do CRF/PR