Deliberação CRC nº 778 de 29/04/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mai 2011

Fixa valor das multas aplicadas pelo CRF com base nos arts. 24 e 30, II da Lei nº 3.820/1960 e estabelece critérios para aplicação da penalidade.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/1960 e seu Regimento Interno e considerando

As penalidades e os limites de valor previstos nos arts. 24 e 30, II, da Lei nº 3.820/1960;

Que a partir da entrada em vigor da Lei nº 5.724/1971 (art. 1º) as referidas penalidades não mais restaram vinculadas ao salário mínimo regional, mas sim a salário mínimo;

A consolidação do entendimento perante o E. Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da vedação trazida pelo art. 1º da Lei nº 6.205/1975 (vedação de vinculação ao salário mínimo) às multas administrativas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, como, dentre diversos outros julgamentos neste mesmo sentido, se extrai dos RESP's 674.884/PR, 354.406/PR, 738.845/PR, 776.682/SC, 383.269/PR, 265.733/PR. 264.235/PR, 250.905/PR, 975172/SP;

A inaplicabilidade da vedação trazida pelo art. 7º, IV, da Carta Federal;

A necessária manutenção do caráter inibitório e disciplinador da sanção, esvasiado em relação ao piso salarial farmacêutico;

O risco do valor defasado da penalidade acarretar incentivo a manutenção da ilegalidade pelo infrator;

A omissão de parâmetros para aplicação da penalidade que vai de um a três salários mínimos, dobrando com a reincidência (Lei nº 5.724/1971), e a necessária submissão aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade,

Delibera:

Art. 1º O descumprimento ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960 por estabelecimentos farmacêuticos ensejará a aplicação das seguintes sanções pecuniárias, obedecidos os limites previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

I - Multa de três salários mínimos nacionais vigentes à época da infração em desfavor do estabelecimento em funcionamento sem qualquer anotação de responsabilidade técnica por profissional farmacêutico;

II - Multa de dois salários mínimos nacionais vigentes à época da infração em desfavor do estabelecimento em que seja constatado o desenvolvimento de atividade farmacêutica além do horário de assistência técnica declarado no CRF-PR sem a anotação de responsável técnico assistente ou substituto.

II - Multa de dois salários mínimos nacionais vigentes em desfavor do estabelecimento em que seja constatada a ausência do profissional farmacêutico nos horários declarados, obedecidos os critérios da Resolução nº 522/2009 do Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos incisos deste artigo ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro.

Art. 2º O valor da multa aplicada pelo CRF/PR com base no art. 30, inciso II da Lei nº 3.820/1960 corresponderá a três salários mínimos nacionais vigentes à época da infração.

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de abril de 2011.

Farm. MARISOL DOMINGUEZ MURO

Presidente do CRF/PR