Deliberação ARSESP nº 770 DE 18/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, relativa ao exercício de 2018.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 30 e os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 52.455 , de 7 de dezembro de 2007; e

Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455 de 07.12.2007; e

Considerando a decisão proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência (Processo Digital 1006740-36.2016.8.26.0053 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 14ª Vara de Fazenda Pública), que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração, na sua base de cálculo, do PIS/COFINS e do ICMS liquidados pela utilização dos créditos obtidos em razão do princípio da não cumulatividade, emitida em 18.05.2016.

Considerando os valores já recolhidos pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, excedentes aos fixados para novembro e dezembro de 2017 pela Deliberação ARSESP 741 , de 27.07.2017, no montante de R$ 4.353.550,00, e os termos da correspondência COMGÁS OF-CR-478/17, de 13.12.2017,

Decide:

Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp, a partir de 01.01.2018, a ser paga em duodécimos pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, nos termos seguintes:

§ 1º A TRCF será de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre os mesmos, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 1.025 , de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455/2007 .

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2018 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2016.

§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2017 será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2018, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 52.455/2007 , quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

§ 5º A Base de Cálculo da Taxa de Regulação será ajustada, caso não seja mantida a Tutela Provisória de Urgência, relativo ao recolhimento da TRCF de 2018, concedida nos autos do processo 1006740-36/DIRATDIRBENSPREV2016.8.26.0053.

§ 6º Considerando os valores excedentes recolhidos pela concessionária Comgás em novembro e dezembro de 2017, a parcela da TRCF 2018 fixada para recolhimento em 10.01.2018, no montante de R$ 2.215.925,42 será considerada integralmente quitada, e a parcela da TRCF 2018 fixada para recolhimento em 10.02.2018, também no montante de R$ 2.215.925,42 será considerada parcialmente quitada até o valor de R$ 2.137.624,58, devendo ser recolhido pela concessionária em 10.02.2018 o valor de R$ 78.300,84;

Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2018.

Parágrafo único. É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.

Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

1 - TRCF para a Cia de Gás de São Paulo - COMGÁS

Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRFC 2018

1.1-Demonstrativo de Cálculo:

Valores em Reais

DESCRIÇÃO CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
1 - Receita Operacional Bruta em 2016 6.683.422.000,00
2 - Impostos e Contribuições - ICMS, PIS/COFINS (-) 1.365.201.000,00
3 - Receita Liquida (1-2) 5.318.221.000,00
4 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (x) 0,50%
5 - Valor a recolher no Exercício de 2018 (=)

26.591.105,00

Fonte: Demonstrações Contábeis COMGÁS 2016.

1.2 - Cronograma de Recolhimento da TRCF 2018

Valores em Reais

DUODÉCIMOS MÊS DE REFERÊNCIA VENCIMENTO CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
1 Janeiro 10/jan/18 2.215.925,42
2 Fevereiro 10/fev/18 2.215.925,42
3 Março 10/mar/18 2.215.925,42
4 Abril 10/abr/18 2.215.925,42
5 Maio 10/mai/18 2.215.925,42
6 Junho 10/jun/18 2.215.925,42
7 Julho 10/jul/18 2.215.925,42
8 Agosto 10/ago/18 2.215.925,42
9 Setembro 10/set/18 2.215.925,42
10 Outubro 10/out/18 2.215.925,42
11 Novembro 10/nov/18 2.215.925,42
12 Dezembro 10/dez/18 2.215.925,42
TOTAL   26.591.105,00  

Fonte: Decreto nº 52.455/2007