Deliberação CDTC-RMG nº 77 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jul 2013

Fixa novo valor de face para a tarifa básica contratual dos serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC) da Região Metropolitana de Goiânia (RMG) e dá outras providências.

(Revogado pela Deliberação CDTC-RMG Nº 78 DE 21/06/2013):

A Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia - CDTC/RMG, instituída pela Lei Complementar nº 027, de 30 de dezembro de 1999, modificada pela Lei Complementar nº 034, de 03 de outubro de 2011, no uso de suas atribuições legais,

1 - Considerando que, em observância dos vigentes contratos de concessão e memória de cálculo apresentada pela CMTC nos autos do Processo Administrativo nº 52465630/2013, na data de 21 de maio próximo passado, por meio da Deliberação nº 75, foi fixada por este Colegiado Metropolitano em R$ 3,00 (três reais) a tarifa básica contratual da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos da Grande Goiânia (RMTC);

2 - Considerando que 10 dias após a edição do ato administrativo referido no item anterior, portanto no dia 31 de maio, foi editada e publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 617, por força da qual foram os prestadores de serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros desonerados dos encargos tributários do PIS e da COFINS, os quais tiveram suas alíquotas reduzidas a zero;

3 - Considerando que foi feita, no dia 10 de junho, a implantação do benefício da “tarifa única temporal”, por meio da qual com o pagamento de uma única tarifa os usuários de cartões do SIT-PASS podem, dentro do período de 2 horas e 30 minutos, fazer até 3 validações e com isto se deslocar livremente por toda a rede de transporte, trocando de ônibus e de linhas fora dos terminais de integração;

4 - Considerando que, acolhendo pedido do PROCON-GO veiculado por meio de Ação Civil Pública, no mesmo dia 10 de junho o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia prolatou decisão liminar e suspendeu a cobrança da tarifa de R$ 3,00 (três reais), determinando o restabelecimento da cobrança da tarifa anterior de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) até prolação de decisão final;

5 - Considerando que a ordem judicial foi cumprida a partir do início da operação dos serviços do dia 13 próximo passado;

6 - Considerando que os questionamentos suscitados judicialmente pelo PROCON-GO no tocante à composição do preço da tarifa referem-se (i) à desoneração dos encargos tributários do PIS/COFINS, (ii) ao expurgo da parcela de 2,27% referente à majoração amparada pela cláusula 22ª dos contratos de concessão, e (iii) à redução para de 0,35 para 0,20 do fator de ponderação do óleo diesel na fórmula paramétrica de cálculo do reajuste da tarifa fixada na cláusula 24ª dos mesmos contratos;

7 - Considerando que a havida suspensão do reajuste da tarifa, por decisão liminar, e discussão judicial dessa matéria pode ser alternativa demorada o suficiente e na iminência de prejuízo aos usuários e insustentabilidade dos serviços;

8 - Considerando os cálculos, apresentados por representantes do PROCON-GO presentes na reunião deste Colegiado Metropolitano, realizada nesta data de 17 de junho de 2013, com a desoneração dos encargos tributários do PIS/COFINS e mantendo a parcela de 2,27%, conforme clausula 22ª dos contratos de concessão, concluíram ser igual a R$ 2,87 (dois reais e oitenta e sete centavos) a tarifa básica contratual reajustada;

9 - Considerando que, presentes à reunião como convidados, os representantes do SETRANSP/GO admitiram que, mantido o índice de majoração contratual de 2,27%, o valor da tarifa ficaria próximo de R$ 2,87 (dois reais e oitenta e sete centavos), mas não caberia a manutenção do benefício da “tarifa única temporal” com a tarifa de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos);

10 - Considerando que ainda não existem estudos do impacto financeiro da implantação do benefício da “tarifa única temporal” e que, juntamente, com os pontos questionados pelo PROCON/GO, podem ser discutidos no âmbito de processo próprio de revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, à luz do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/1995 e da cláusula 25ª dos contratos,

Delibera:

Art. 1º Fica fixado em R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) o valor da tarifa básica contratual aplicável aos serviços da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC) da Região Metropolitana de Goiânia (RMG), o qual terá vigência a partir da data de publicação desta Deliberação, nos termos e condições do art. 5º deste ato administrativo.

Art. 2º Fica ratificada a decisão de implantação da “tarifa única temporal” para que esta continue a produzir seus benefícios a todos os portadores de cartões SIT-PASS das modalidades “Passe Escolar”, “Cartão Integração” e “Cartão Fácil”.

Art. 3º Fica revogada a Deliberação CDTC-RMG nº 75, de 21 de maio de 2013, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Este ato administrativo entrará em vigor após sua homologação pelo Juiz de Direito no contexto dos autos da Ação Civil Pública - Protocolo nº 186921-34.2013.8.09.0051 - intentada pelo PROCON-GO em face da CMTC; após o quê esta Deliberação será publicada para produzir os seus efeitos.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTES COLETIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA (CDTC/RMG), em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 2013.

Eduardo Zaratz

Presidente da CDTC

Secretário de Estado da Região Metropolitana

Paulo de Siqueira Garcia

Prefeito de Goiânia

Misael Pereira de Oliveira

Prefeito de Senador Canedo

Humberto Tannús Júnior

Presidente da AGR

Nelcivone Soares de Melo

Secretário de Desenvolvimento Urbano Sustentável de Goiânia

Luiz Alberto Maguito Vilela

Prefeito de Aparecida de Goiânia

Ubirajara Alves Abbud

Presidente da CMTC

Patrícia Pereira Veras

Secretária de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Goiânia.

Dep. Est. Talles Barreto

Representante da Assembléia Legislativa