Deliberação CRF nº 737 de 12/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 dez 2008

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná.

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 22 e 25 da Lei nº 3.820/1960, pelo Regimento Interno, e por seu Plenário reunido em 12.12.2008:

Considerando que a Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, nos seus arts. 22 e 23, criou o tributo Anuidade e as taxas devidas aos CRF's, estando os mesmos em pleno vigor;

Considerando que a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, encontra-se integralmente vigente, e que seu art. 1º, caput, fixa limites máximos para o "valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais", determinando a competência para a fixação dos valores destas mesmas Anuidades dentro dos limites que estipula "pelo respectivo órgão federal";

Considerando que se insere na esfera das atribuições do Conselho Federal de Farmácia a expedição de Resoluções, nos termos do art. 6º, letra g da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que visam buscar a uniformidade de procedimentos no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia;

Considerando tratarem-se as Anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Farmácia, de tributo, na modalidade de contribuição social de interesse de categoria profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal;

Considerando que as Resoluções que versem sobre Anuidades e taxas, inserem-se enquanto normas complementares aos arts. 22, 23 e 25 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, conforme os arts. 96 e 100, I do CTN, revestindo-se na forma de atos normativos emanados de autoridade administrativa com jurisdição no território nacional;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, que em 07.11.2002 julgou inconstitucional o art. 58 caput, e seus parágrafos (exceto o § 3º) da Lei nº 9.649/1998;

Considerando que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração do tributo, nos termos do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, considerando a conjugação das normas estampadas no art. 108, incisos I, II e IV do mesmo diploma, e considerando ainda os termos do art. 1º da Lei nº 6.994/1982, do art. 4º e 9º da Lei nº 8.177/1991, dos arts. 3º, 4º e 21 da Lei nº 8.178/1991, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.383/1991;

Considerando que os tributos eram corrigidos pela UFIR, e que seu último valor considerado ocorreu em janeiro de 2000, e a sua extinção por meio do § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1973/67, de 26.10.2000, publicada no DOU de 27.10.2000, confirmada pelas medidas provisórias subsequentes, até a edição da Medida Provisória nº 2.176/79, de 23.08.2001, mantidos seus efeitos em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 e finalmente convertida na Lei nº 10.522/2002;

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 526/2000, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná para o exercício de 2001, e que para fins de atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de janeiro de 2000 (data da última atualização), a 31 de outubro de 2000, em 4.67% (quatro, ponto sessenta e sete por cento);

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 555/2001, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná para o exercício de 2002, e que para a atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de novembro de 2000 (data da última atualização), a 31 de outubro de 2001, em 8.16% (oito ponto dezesseis por cento);

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 577/2002, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná para o exercício de 2003, e que para a atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de novembro de 2001 (data da última atualização) a 31 de outubro de 2002, em 10.26% (dez, ponto vinte e seis por cento);

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 608/2003, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Paraná para o exercício de 2004, e que para a atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de novembro de 2002 (data da última atualização) a 31 de outubro de 2003, em 16.15% (dezesseis, vírgula quinze por cento);

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 636/2004, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Paraná para o exercício de 2005, e que para a atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de novembro de 2003 (data da última atualização) a 31 de outubro de 2004, em 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento);

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 668/2005, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Paraná para o exercício de 2006, e que para a atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de novembro de 2004 (data da última atualização) a 31 de outubro de 2005, em 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento);

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 686/2006, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná para o exercício de 2007, e que para a atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de novembro de 2005 (data da última atualização) a 31 de outubro de 2006, em 2,71% (quatro vírgula oitenta e dois por cento);

Considerando os termos da Deliberação do CRF/PR nº 709/2007, que dispôs sobre os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná para o exercício de 2008, e que para a atualização da exação considerou a variação do INPC de 1º de novembro de 2006 (data da última atualização) a 31 de outubro de 2007, em 3,38% (três vírgula trinta e oito por cento);

Considerando a necessidade da incidência de atualização monetária no período e a adoção de índice oficial;

Considerando que a variação do INPC de 1º de novembro de 2007 (data da última atualização) a 30 de outubro de 2008, foi de 7,26% (sete vírgula vinte e seis por cento);

Considerando os termos da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 491, de 26 de novembro de 2008, DOU de 28.11.2008.

DELIBERA:

Art. 1º Publicar os valores das Anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, para o exercício de 2009, nos termos da Resolução nº 491, de 26 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Farmácia, como segue:

PESSOA
CAPITAL SOCIAL em R$
Valor Anuidade em R$
FÍSICA
-----------------------------------------------------
R$ 273,51
JURÍDICA
Até R$ 59.031,65
R$ 261,71
De R$ 59.031,66 a R$ 295.158,30
R$ 393,64
 
De R$ 295.158,31 a R$ 590.315,48
R$ 523,43
De R$ 590.315,49 a R$ 2.951.124,15
R$ 654,29
De R$ 2.951.124,16 a R$ 5.903.159,43
R$ 785,14
De R$ 5.903.159,44 a R$ 11.806.317,74
R$ 1.045,79
Acima de R$ 11.806.317,75
R$ 1.307,50

ESPÉCIE DE TAXAS
VALOR em R$
A
Inscrição de Pessoas Jurídicas
R$ 297,11
B
Inscrição de Pessoas Físicas
R$ 85,80
C
Expedição ou substituição de Cédula
R$ 51,48
D
Expedição de 2ª Via de Carteira
R$ 108,33
E
Certidões
R$ 80,44

Art. 2º O pagamento da Anuidade devida pelas pessoas jurídicas inscritas no CRF-PR será efetuado até o dia 31 de março de 2009, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31.01.2009, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28.02.2009, ou em até 03 (três) parcelas sem descontos ou acréscimos, vencidas respectivamente em 31.01.2009, 28.02.2009 e 31.03.2009.

§ 1º O pagamento da Anuidade devida pelas pessoas físicas (profissionais) inscritas no CRF/PR será efetuado até o dia 10 de abril de 2009, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 10.02.2009, com desconto de 2% (dois por cento) se efetivado até 10.03.2009, ou em até 03 (três) parcelas sem descontos ou acréscimos vincendas respectivamente em 10.02.2009, 10.03.2009 e 10.04.2009.

§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuado em parcela única até o dia 10 de abril de 2009, respeitados os valores fixados na tabela constante do art. 1º, não incidindo acréscimos ou descontos.

Art. 3º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 6.994/1982.

Art. 4º Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Paraná, os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, ou outro índice para esse fim instituído pelo Governo Federal, observados o art. 3º desta Deliberação e, ainda, os termos dos arts. 36 e 38 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, bem como demais normas legais aplicáveis.

Art. 5º Fica suspensa a aplicação da presente Deliberação às pessoas jurídicas que tenham por objeto o comércio varejista de produtos farmacêuticos sediadas na base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná, até o trânsito em julgado da ação ordinária 2006.70.00.024255-5 da 2ª Vara Federal de Curitiba, podendo, nesse período, o Conselho Regional de Farmácia do Estado Paraná, promover a cobrança da Anuidade de 2009 no valor estipulado na referida ação, assim considerando:

PESSOA
CAPITAL SOCIAL em R$
Valor Anuidade em R$
JURÍDICA
Até R$ 9.500,00
R$ 38,00
De R$ 9.500,00 a R$ 47.500,00
R$ 57,00
De R$ 47.500,00 a R$ 95.000,00
R$ 76,00
De R$ 95.000,00 a R$ 475.000,00
R$ 95,00
De R$ 475.000,00 a R$ 950.000,00
R$ 114,00
De R$ 950.000,00 a R$ 1.900.000,00
R$ 152,00
Acima de R$ 1.900.000,00
R$ 190,00

Parágrafo único. Também fica suspensa a aplicação da presente Deliberação às pessoas jurídicas que tenham por objeto o comércio varejista de produtos farmacêuticos sediadas na base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná, no que se refere às taxas adiante discriminadas, até o trânsito em julgado da ação ordinária 2007.70.00.011149-9 da 1ª Vara Federal de Curitiba, podendo, nesse período, o Conselho Regional de Farmácia do Estado Paraná, promover a cobrança das referidas taxas no exercício de 2009 no valor estipulado na referida ação, assim considerando:

ESPÉCIE DE TAXAS
VALOR em R$
A
Inscrição de Pessoas Jurídicas
R$ 19,00
B
Certidões
R$ 5,70

Art. 6º Fica suspensa a aplicação da presente Deliberação às pessoas jurídicas que tenham por objeto o comércio varejista de produtos farmacêuticos sediadas na base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Oeste do Paraná, até o trânsito em julgado da ação ordinária 2006.70.00.026517-6 da 5ª Vara Federal de Curitiba, podendo, nesse período, o Conselho Regional de Farmácia do Estado Paraná, promover a cobrança da Anuidade de 2009 no valor estipulado na referida ação, assim considerando:

PESSOA
CAPITAL SOCIAL em R$
Valor Anuidade em R$
JURÍDICA
Até R$ 17.162,17
R$ 68,65
De R$ 17.162,18 a R$ 85.810,84
R$ 102,97
De R$ 85.810,85 a R$ 171.621,68
R$ 137,30
De R$ 171.621,69 a R$ 858.108,40
R$ 171,62
De R$ 858.108,41 a R$ 1.716.216,80
R$ 205,95
De R$1.716.216,81 a R$ 3.432.433,60
R$ 274,59
Acima de R$ 3.432.433,61
R$ 343,24

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 709/2007.

Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2008.

FARM. PAULO ROBERTO RIBEIRO DINIZ

Presidente do CRF/PR