Deliberação JUCERJA nº 68 DE 06/09/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2012

Aprova novo enunciado a ser adotado no âmbito desta JUCERJA.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 05 de setembro de 2012,

 

Considerando:

 

- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,

 

- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e

 

- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o Enunciado de número 53, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:

 

Enunciado nº 53 - SOCIEDADE LIMITADA - CESSÃO DE QUOTAS INTERVIVOS

 

Para registrar o instrumento, público ou particular, de cessão de quotas de uma sociedade limitada, é preciso verificar se o respectivo Contrato Social é, ou não, omisso sobre essa possibilidade.

 

§ 1º Caso o Contrato Social seja omisso, o sócio pode ceder suas quotas, desde que o faça a outro sócio, devendo tal instrumento de cessão ser averbado na Junta Comercial, observado o disposto no § seguinte.

 

§ 2º Se o Contrato Social for omisso, mas o sócio pretender ceder suas quotas a quem não é sócio, deve haver reunião ou assembléia de sócios, uma vez que, pelo caput do art. 1.057 do Código Civil, a eventual oposição de titulares de mais de ¼ do Capital Social poderá inviabilizá-la.

 

§ 3º A reunião ou assembléia de sócios mencionada no § 2º acima pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de 75% do capital social da limitada em questão.

 

§ 4º O instrumento, público ou particular, de cessão de quotas deve ser devidamente reduzido a termo, dele constando a identificação, qualificação e domicílio das partes, assim como deve expressar se a cessão é, ou não, onerosa, além de cumprir os demais requisitos para sua validade jurídica.

 

§ 5º Sendo não-onerosa a cessão, deve ser apresentado, junto com o respectivo instrumento, o comprovante da devida quitação tributária.

 

§ 6º O arquivamento do instrumento, público ou particular, de cessão de quotas será feito independentemente da alteração contratual, resultando na devida alteração do cadastro da empresa.

 

§ 7º Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.

 

Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2012

 

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente