Deliberação ARSESP nº 670 DE 29/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2016
Dispõe sobre a atualização do custo médio ponderado do gás e do transporte, o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixado nas tarifas e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
A Diretoria da Arsesp,
Considerando as disposições constantes da Nona, Décima, Décima Primeira e Décima Terceira Subcláusulas, da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, em 31.05.1999;
Considerando o disposto nos artigos. 6º; 8º, III e 36, IV, da Lei Complementar nº 1.025/2007 , de 07.12.2007;
Considerando a Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, que estabelece o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica, em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando Deliberação Arsesp nº 648 , de 23.05.2016, que fixou as tarifas vigentes da Comgás,
Decide:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores, para fins de determinação das tarifas de distribuição de gás natural na área de concessão da Comgás:
I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,40 = US$ 1.00.
II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,747818/m³;
III - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ -0,111628/m³;
IV - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,747818/m³;
V - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,220150/m³;
VI - Nos termos da Deliberação Arsesp nº 211 , de 03.03.2011 a parcela para redes locais é de R$ 0,002886/m³;
§ 1º Os valores acima já incluem os tributos de PIS-PASEP e da COFINS.
Art. 2º Publicar os valores das tabelas, conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial; Residencial - Medição Coletiva; Comercial; Industrial; Gás Natural Veicular - Postos; Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
Art. 3º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20%.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 03.10.2016.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 Deliberação Arsesp 670
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da Comgás
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | 0,00 a 1,00 m³ | 8,11 | - |
2 | 1,01 a 3,00 m³ | 8,11 | 4,744513 |
3 | 3,01 a 7,00 m³ | 8,11 | 1,915898 |
4 | 7,01 a 14,00 m³ | 8,11 | 3,577350 |
5 | 14,01 a 34,00 m³ | 8,11 | 4,051223 |
6 | 34,01 a 600,00 m³ | 8,11 | 4,394925 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m³ | 8,11 | 3,698950 |
8 | > 1.000,00 m³ | 8,11 | 2,377563 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 3,608945/M³, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M³. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M³, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 500,00 m³ | 39,63 | 3,159970 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m³. | 39,63 | 3,008046 |
3 | > 2.000,00 m³ | 39,63 | 2,847671 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
CLASSE | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | 0 - 0 | 31,60 | - |
2 | 0,01 a 50,00 m³ | 31,60 | 3,729935 |
3 | 50,01 a 150,00 m³ | 51,35 | 3,334906 |
4 | 150,01 a 500,00 m³ | 90,85 | 3,073204 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m³ | 207,39 | 2,840072 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m³ | 955,95 | 2,465838 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m³ | 3.584,91 | 1,715278 |
8 | > 50.000,00 m³ | 9.510,36 | 1,596769 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 670
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da Comgás
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50.000,00 m³ | 195,18 | 1,674859 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 30.536,56 | 1,068006 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 50.894,28 | 1,000087 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 57.138,88 | 0,987599 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 82.662,93 | 0,962075 |
6 | > de 2.000.000,00 m³ | 127.705,37 | 0,939553 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 670
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da Comgás
GÁS NATURAL VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,190047 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,102573 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m³ |
GÁS NATURAL - FROTAS | 1,102573 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 670
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da Comgás
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSE | VOLUME m³/mês | VARIÁVEL R$/m³ | |
COGERAÇÃO DE ENERGIA | COGERAÇÃO DE | ||
ELÉTRICA DESTINADA AO | ENERGIA ELÉTRICA | ||
CONSUMO PRÓPRIO OU À | DESTINADA À | ||
VENDA A CONSUMIDOR | REVENDA A | ||
FINAL | DISTRIBUIDOR | ||
1 | Até 5.000,00 m³ | 0,4565100 | 0,4502020 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,3585050 | 0,3535510 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 0,3086260 | 0,3043620 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,2344410 | 0,2312020 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 0,2423470 | 0,2389990 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 0,2193580 | 0,2163280 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 0,1919410 | 0,1892890 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 0,1645210 | 0,1622480 |
9 | > 10.000.000,00 m³ | 0,1364650 | 0,1345790 |
SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,639076/m³ e o Termo de Ajuste K de R$ - 0,010128/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m³, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos..
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 0,639076/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 0,630246/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 670
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da Comgás
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSE | VOLUME m³/mês | VARIÁVEL R$/m³ | |
GERAÇÃO DE ENERGIA | GERAÇÃO DE | ||
ELÉTRICA DESTINADA AO | ENERGIA ELÉTRICA | ||
CONSUMO PRÓPRIO OU À | DESTINADA À | ||
VENDA A CONSUMIDOR | REVENDA A | ||
FINAL | DISTRIBUIDOR | ||
1 | Único | 0,0505050 | 0,0498070 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,673105/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,663805/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 670
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da Comgás
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSE | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | Até 50.000,00 m³ | 195,18 | 1,035783 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 30.536,56 | 0,428930 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 50.894,28 | 0,361011 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 57.138,88 | 0,348523 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 82.662,93 | 0,322999 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 127.705,37 | 0,300477 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação Arsesp nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8O, sendo que as mar- gens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 670
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da Comgás
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m³/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m³ |
1 | até 50.000,00 m³ | 160,00 | 1,483967 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 25.030,64 | 0,986534 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 41.717,74 | 0,930861 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 46.836,40 | 0,920624 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 67.758,31 | 0,899703 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 104.679,30 | 0,881241 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m³
V = Valor do encargo Variável