Deliberação ARSESP nº 670 DE 29/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2016

Dispõe sobre a atualização do custo médio ponderado do gás e do transporte, o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixado nas tarifas e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.

A Diretoria da Arsesp,

Considerando as disposições constantes da Nona, Décima, Décima Primeira e Décima Terceira Subcláusulas, da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, em 31.05.1999;

Considerando o disposto nos artigos. 6º; 8º, III e 36, IV, da Lei Complementar nº 1.025/2007 , de 07.12.2007;

Considerando a Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, que estabelece o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica, em razão de variações do preço do gás e do transporte;

Considerando Deliberação Arsesp nº 648 , de 23.05.2016, que fixou as tarifas vigentes da Comgás,

Decide:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores, para fins de determinação das tarifas de distribuição de gás natural na área de concessão da Comgás:

I - A taxa de câmbio utilizada é de R$ 3,40 = US$ 1.00.

II - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,747818/m³;

III - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ -0,111628/m³;

IV - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,747818/m³;

V - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,220150/m³;

VI - Nos termos da Deliberação Arsesp nº 211 , de 03.03.2011 a parcela para redes locais é de R$ 0,002886/m³;

§ 1º Os valores acima já incluem os tributos de PIS-PASEP e da COFINS.

Art. 2º Publicar os valores das tabelas, conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial; Residencial - Medição Coletiva; Comercial; Industrial; Gás Natural Veicular - Postos; Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível, Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 3º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.

Art. 4º O valor, a título de PIS/PASEP e COFINS, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20%.

Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 03.10.2016.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 Deliberação Arsesp 670

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da Comgás

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSE VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 0,00 a 1,00 m³ 8,11 -
2 1,01 a 3,00 m³ 8,11 4,744513
3 3,01 a 7,00 m³ 8,11 1,915898
4 7,01 a 14,00 m³ 8,11 3,577350
5 14,01 a 34,00 m³ 8,11 4,051223
6 34,01 a 600,00 m³ 8,11 4,394925
7 600,01 a 1.000,00 m³ 8,11 3,698950
8 > 1.000,00 m³ 8,11 2,377563

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

PARA OS USUÁRIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, a TARIFA SERÁ DE R$ 3,608945/M³, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M³. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M³, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 até 500,00 m³ 39,63 3,159970
2 500,01 a 2.000,00 m³. 39,63 3,008046
3 > 2.000,00 m³ 39,63 2,847671

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

CLASSE VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 0 - 0 31,60 -
2 0,01 a 50,00 m³ 31,60 3,729935
3 50,01 a 150,00 m³ 51,35 3,334906
4 150,01 a 500,00 m³ 90,85 3,073204
5 500,01 a 2.000,00 m³ 207,39 2,840072
6 2.000,01 a 3.500,00 m³ 955,95 2,465838
7 3.500,01 a 50.000,00 m³ 3.584,91 1,715278
8 > 50.000,00 m³ 9.510,36 1,596769

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde F = Valor do encargo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 670

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da Comgás

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSE VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 50.000,00 m³ 195,18 1,674859
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 30.536,56 1,068006
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 50.894,28 1,000087
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 57.138,88 0,987599
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ 82.662,93 0,962075
6 > de 2.000.000,00 m³ 127.705,37 0,939553

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO Arsesp 670

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da Comgás

GÁS NATURAL VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,190047
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,102573
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m³
GÁS NATURAL - FROTAS 1,102573

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 670

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da Comgás

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO

CLASSE VOLUME m³/mês VARIÁVEL R$/m³
COGERAÇÃO DE ENERGIA COGERAÇÃO DE
ELÉTRICA DESTINADA AO ENERGIA ELÉTRICA
CONSUMO PRÓPRIO OU À DESTINADA À
VENDA A CONSUMIDOR REVENDA A
FINAL DISTRIBUIDOR
1 Até 5.000,00 m³ 0,4565100 0,4502020
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 0,3585050 0,3535510
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,3086260 0,3043620
4 100.000,01 a 500.000,00 m³ 0,2344410 0,2312020
5 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ 0,2423470 0,2389990
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ 0,2193580 0,2163280
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ 0,1919410 0,1892890
8 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ 0,1645210 0,1622480
9 > 10.000.000,00 m³ 0,1364650 0,1345790

SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos Variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,639076/m³ e o Termo de Ajuste K de R$ - 0,010128/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento e o Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, devem ser adicionados ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final, com o encargo Variável adicionado do Termo de Ajuste K de R$ -0,010128/m³, multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento quando existirem, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos..

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados ao Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 0,639076/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,630246/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO Arsesp 670

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da Comgás

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
 

CLASSE VOLUME m³/mês VARIÁVEL R$/m³
GERAÇÃO DE ENERGIA GERAÇÃO DE
ELÉTRICA DESTINADA AO ENERGIA ELÉTRICA
CONSUMO PRÓPRIO OU À DESTINADA À
VENDA A CONSUMIDOR REVENDA A
FINAL DISTRIBUIDOR
1 Único 0,0505050 0,0498070

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a. R$ 0,673105/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b. R$ 0,663805/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO Arsesp 670

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da Comgás

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSE VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 Até 50.000,00 m³ 195,18 1,035783
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 30.536,56 0,428930
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 50.894,28 0,361011
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 57.138,88 0,348523
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ 82.662,93 0,322999
6 > 2.000.000,00 m³ 127.705,37 0,300477


Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL

Aplica-se os termos do Art. 4º da Deliberação Arsesp nº 063, de 29.05.2009, em seus parágrafos 2º ao 8O, sendo que as mar- gens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO Arsesp 670

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da Comgás

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m³/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m³
1 até 50.000,00 m³ 160,00 1,483967
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 25.030,64 0,986534
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 41.717,74 0,930861
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 46.836,40 0,920624
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ 67.758,31 0,899703
6 > 2.000.000,00 m³ 104.679,30 0,881241

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³) Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m³

V = Valor do encargo Variável