Deliberação CRF-SE nº 654 de 10/12/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 2008

Fixação de valores de taxas e anuidades para pessoas físicas e jurídicas, sob a Jurisdição do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe.

RESOLVE:

Art. 1º Fixar nos termos da Resolução nº 491 do CFT, de 26 de novembro de 2008, os valores das taxas e anuidade devidas pelas pessoas Físicas e Jurídicas sob a jurisdição do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe, na forma da Tabela abaixo estabelecida.

PESSOA
CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA ANUIDADE (R$)
FÍSICA
 
298,77
JURÍDICA
ATÉ 28.966,08
357,58
 
ACIMA DE 28.966,08 ATÉ 144.830,42
536,41
 
ACIMA DE 144.830,42 ATÉ 289.660,84
715,20
 
ACIMA DE 289.660,84 ATÉ 1.448.304,19
894,00
 
ACIMA DE 1.448.304,19 ATÉ 2.896.608,36
1.072,77
 
ACIMA DE 2.896.608,36 ATÉ 5.793.216,74
1.430,40
 
ACIMA DE 5.793.216,74
1.787,97

ESPÉCIE DE TAXAS
VALOR (R$)
INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
DE 178,82 A 316,64
INCRIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
DE 89,38 A 105,52
EXPEDIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE CARTEIRA
DE 51,74 A 63,30
EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA
DE 89,381 A 126,65
CERTIDÕES
DE 51,74 A 105,52

Art. 2º O pagamento de anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 3 (três) parcelas sem desconto.

Art. 3º Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.820/1960.

Art. 4º Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas, devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe previstos nesta Resolução, será aplicado pelo Regional o disposto no art. 35 da Lei nº 3.820/1960.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação nº 560/2007 e demais disposições em contrário.

Aracaju, 10 de dezembro de 2006.

Dr. FRANCISCO DE ASSIS DE ARAGÃO FEITOSA

Presidente do CRF/SE