Deliberação ARSESP nº 650 DE 23/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2016

Dispõe sobre ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.

A Diretoria da ARSESP,

Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A., em 31 de maio de 2000;

Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/03/2000, de 31 de maio de 2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 31 de maio de 2015 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;

Considerando que até o momento, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2015-2020, com a realização das consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;

Considerando a necessidade de não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 577 , de 07 de maio de 2015;

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 649, de 23 de maio de 2015;

Decide:

Art. 1º Proceder ao reajuste provisório anual dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 5 da Deliberação ARSESP Nº 577 , de 07 de maio de 2015.

I - O índice do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas acumulado de Abril/2015 a Abril/2016, utilizado no reajuste das Margens de Distribuição é de 10,6320%

Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.

I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,863291/m3;

II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,035515/m3;

III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,863291/m3;

IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,223189/m3;

V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ - 0,006619/m3;

§ 1º - Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), de margens máximas dos Segmentos: Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor); constantes do Anexo 3 desta Deliberação.

IV - de margens máximas do Segmento Interruptível, constante do Anexo 4 desta Deliberação.

V - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.

Art. 4º O valor, a título de Pis/Pasep e da Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00% (nove inteiros por cento).

Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2016.

Art. 6º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 1,00 m3 8,61 -
2 1,01 a 7,00 m3 6,31 2,384744
3 7,01 a 16,00 m3 6,80 2,309900
4 16,01 a 41,00 m3 7,58 2,259116
5 > 41,00 7,81 2,252136

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável

Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
Faixa Única 2,270270

Nota do Faturamento:

Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 50,00 m3 24,20 2,785828
2 50,01 a 500,00 m3 37,81 2,468292
3 500,01 a 5.000,00 m3 144,99 2,252824
4 > 5.000,00 m3 3.151,90 1,645748

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 204,04 2,409680
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 4.080,56 1,659960
3 50.000,01 a 300.000,00 m3 18.911,44 1,339383
4 300.000,01 a 500.000,00 m3 49.169,74 1,231826
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 54.353,00 1,177792
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 58.514,80 1,145380
7 > 3.000.000,00 m3 74.939,01 1,130751

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR

SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS 1,298497
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 1,236259
SEGMENTO VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS 1,236259

NOTAS:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS (COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)

CLASSES VOLUME m3/mês Fixo R$/mês Variável R$/m3
1 Até 100.000,00 m3 5.947,11 0,3195580
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 17.841,34 0,1954710
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 23.788,45 0,1546930
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 29.735,57 0,1515350
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 47.576,89 0,1405160
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 59.471,12 0,1298920
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 65.418,23 0,1202510
8 > 20.000.000,00 m3 83.259,57 0,0844430

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,863291/m3.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS (COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)

CLASSES VOLUME m3/mês Fixo R$/mês Variável R$/m3
1 Até 100.000,00 m3 5.866,91 0,3152480
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 17.600,72 0,1928350
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 23.467,63 0,1526070
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 29.334,54 0,1494920
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 46.935,25 0,1386210
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 58.669,06 0,1281410
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 64.535,97 0,1186300
8 > 20.000.000,00 m3 82.136,70 0,0833050

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3) Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,851648/m3.

5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.

6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSES VOLUME m3/mês FIXO R$/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 204,04 1,510874
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 4.080,56 0,761154
3 50.000,01 a 300.000,00 m3 18.911,44 0,440577
4 300.000,01 a 500.000,00 m3 49.169,74 0,333020
5 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 54.353,00 0,278986
6 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 58.514,80 0,246574
7 > 3.000.000,00 m3 74.939,01 0,231945

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.


ANEXO 5 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC

CLASSES VOLUME m3/mês VARIÁVEL R$/m3
1 Até 5.000,00 m3 2,220397
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 1,596733
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 1,262254
4 100.000,01 a 300.000,00 m3 1,252047
5 300.000,01 a 1.000.000,00 m3 1,166989
6 > 1.000.000,00 m3 1,153381

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável