Deliberação CVM nº 611 de 22/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009

Aprova a Interpretação Técnica ICPC 01 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de contratos de concessão.

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º- e 5º- do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, a Interpretação Técnica ICPC 01, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de contratos de concessão.

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01

Contratos de Concessão

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 12

Referências

Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis

CPC 37 - Adoção Inicial das IFRSs

CPC 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação

CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro CPC 17 - Contratos de Construção

CPC 27 - Ativo Imobilizado

CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil

CPC 30 - Receitas

CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais

CPC 20 - Custos de Empréstimos

CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos

CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

CPC 04 - Ativo Intangível

CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, parte A: Determinação se um Contrato contém Arrendamento Histórico

1. A infra-estrutura de serviços públicos - tais como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, redes de distribuição de água, redes de distribuição de energia e de telecomunicações - historicamente foi construída, operada e mantida pelo setor público e financiada por meio de dotações orçamentárias.

2. Ao longo do tempo os governos introduziram contratos de prestação de serviços para atrair a participação do setor privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessa infra-estrutura. A infra-estrutura pode já existir ou ser construída durante a vigência do contrato de serviço. Os contratos dentro do alcance da presente Interpretação geralmente envolvem uma entidade privada (concessionário) que constrói a infra-estrutura usada para prestar os serviços públicos ou melhorá-la (por exemplo, aumento da capacidade), além de operá-la e mantê-la durante prazo específico.O concessionário recebe pelos serviços durante a vigência do contrato. O contrato é regido por documento formal que estabelece níveis de desempenho, mecanismos de ajuste de preços e resolução de conflitos por via arbitral. Tal contrato pode ser descrito como "construir-operar-transferir" ou "recuperar-operar-transferir" ou contrato de concessão de serviço público a entidades do setor privado.

3. Uma característica desses contratos de prestação de serviços é sua natureza de serviço público, que fica sob a responsabilidade do concessionário. A política pública aplica-se a serviços a prestar ao público, relacionados à infra-estrutura, independentemente da identidade do prestador. O contrato de prestação de serviços obriga expressamente o concessionário a prestar os serviços à população em nome do órgão público. Outras características comuns são:

(a) a parte que concede o contrato de prestação de serviços (concedente) é um órgão público ou uma entidade pública, ou entidade privada para a qual foi delegado o serviço;

(b) o concessionário é responsável ao menos por parte da gestão da infra-estrutura e serviços relacionados, não atuando apenas como mero agente, em nome do concedente;

(c) o contrato estabelece o preço inicial a ser cobrado pelo concessionário, regulamentando suas revisões durante a vigência desse contrato de prestação de serviços;

(d) o concessionário fica obrigado a entregar a infra-estrutura ao concedente em determinadas condições especificadas no final do contrato, por pequeno ou nenhum valor adicional, independentemente de quem tenha sido o seu financiador.

Alcance

4. Esta Interpretação orienta os concessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas.

5. Esta Interpretação é aplicável a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso:

(a) o concedente controle ou regulamente quais serviços o concessionário deve prestar com a infra-estrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e

(b) o concedente controle - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infra-estrutura no final do prazo da concessão.

6. A infra-estrutura utilizada na concessão de serviços públicos a entidades privadas durante toda a sua vida útil (toda a vida do ativo) ou durante a fase contratual está dentro do alcance desta Interpretação se atendidas as condições descritas no item 5 (a). Os itens GA1 a GA8 orientam sobre como determinar se e até que ponto as concessões de serviços públicos a entidades privadas estão dentro do alcance desta Interpretação.

7. Esta Interpretação aplica-se:

(a) à infra-estrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo concessionário para cumprir o contrato de prestação de serviços; e

(b) à infra-estrutura já existente, que o concedente repassa durante o prazo contratual ao concessionário para efeitos do contrato de prestação de serviços.

8. Esta Interpretação não especifica como contabilizar a infra-estrutura detida e registrada como ativo imobilizado pelo concessionário antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Essa infra-estrutura está sujeita às disposições sobre baixa de ativo imobilizado, estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC 27.

9. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos concedentes.

Assuntos tratados

10. Esta Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão. Os assuntos tratados nesta Interpretação são os seguintes:

(a) tratamento dos direitos do concessionário sobre a infra-estrutura;

(b) reconhecimento e mensuração do valor do contrato;

(c) serviços de construção ou melhoria;

(d) serviços de operação;

(e) custos de empréstimos;

(f) tratamento contábil subseqüente de ativo financeiro e de ativo intangível; e

(g) itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.

Consenso Tratamento dos direitos do concessionário sobre a infra-estrutura

11. A infra-estrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controle (muito menos de propriedade) do uso da infra-estrutura de serviços públicos. É prevista apenas a cessão de posse desses bens para realização dos serviços públicos, sendo eles revertidos ao concedente após o encerramento do respectivo contrato. O concessionário tem acesso para operar a infra-estrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato.

Reconhecimento e mensuração do valor do contrato

12. Nos termos dos contratos de concessão dentro do alcance desta Interpretação, o concessionário atua como prestador de serviço.

O concessionário constrói ou melhora a infra-estrutura (serviços de construção ou melhoria) usada para prestar um serviço público e opera e mantém essa infra-estrutura (serviços de operação) durante determinado prazo.

13. O concessionário deve registrar e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 17 - Contratos de Construção e CPC 30 - Receitas. Caso o concessionário realize mais de um serviço (p.ex., serviços de construção ou melhoria e serviços de operação) regidos por um único contrato, a remuneração recebida ou a receber deve ser alocada com base nos valores justos relativos dos serviços prestados caso os valores sejam identificáveis separadamente. A natureza da remuneração determina seu subseqüente tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro subseqüente da remuneração recebida como ativo financeiro e como ativo intangível.

Serviços de construção ou melhoria

14. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a serviços de construção ou melhoria de acordo com o Pronunciamento Técnico - CPC 17.

Valor pago pelo concedente ao concessionário

15. Se o concessionário presta serviços de construção ou melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser registrada pelo seu valor justo. Essa remuneração pode corresponder a direitos sobre:

(a) um ativo financeiro; ou

(b) um ativo intangível.

16. O concessionário deve reconhecer um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do concedente pelos serviços de construção; o concedente tem pouca ou nenhuma opção para evitar o pagamento, normalmente porque o contrato é executável por lei. O concessionário tem o direito incondicional de receber caixa se o concedente garantir em contrato o pagamento (a) de valores preestabelecidos ou determináveis ou (b) insuficiência, se houver, dos valores recebidos dos usuários dos serviços públicos com relação aos valores preestabelecidos ou determináveis, mesmo se o pagamento estiver condicionado à garantia pelo concessionário de que a infra-estrutura atende a requisitos específicos de qualidade ou eficiência.

17. O concessionário deve reconhecer um ativo intangível à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não constitui direito incondicional de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço pelo público.

18. Se os serviços de construção do concessionário são pagos parte em ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário contabilizar cada componente da remuneração do concessionário separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os componentes deve ser inicialmente registrada pelo seu valor justo recebido ou a receber.

19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável.

Serviços de operação

20. O concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos serviços de operação de acordo com o Pronunciamento Técnico - CPC 30.

Obrigações contratuais de recuperação da infra-estrutura a um nível específico de operacionalidade

21. O concessionário pode ter obrigações contratuais que devem ser atendidas no âmbito da sua concessão (a) para manter a infra-estrutura com um nível específico de operacionalidade ou (b) recuperar a infra-estrutura na condição especificada antes de devolvê-la ao concedente no final do contrato de serviço. Tais obrigações contratuais de manutenção ou recuperação da infra-estrutura, exceto eventuais melhorias (ver item 14), devem ser registradas e avaliadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou seja, pela melhor estimativa de gastos necessários para liquidar a obrigação presente na data do balanço. E isso tanto no caso de concessão reconhecida como ativo financeiro, como ativo intangível ou como parte de uma forma e parte de outra.

Custos de empréstimos incorridos pelo concessionário

22. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos, os custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser registrados como despesa no período em que são incorridos, a menos que o concessionário tenha o direito contratual de receber um ativo intangível (direito de cobrar os usuários dos serviços públicos). Nesse caso, custos de empréstimos atribuíveis ao contrato de concessão devem ser capitalizados durante a fase de construção, de acordo com aquele Pronunciamento Técnico.

Ativo financeiro

23. As disposições contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros (Pronunciamentos Técnicos CPC 38, CPC 39 e CPC 40) aplicam-se ao ativo financeiro registrado nos termos dos itens 16 e 18.

24. O valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente é contabilizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração como:

(a) empréstimo ou recebível;

(b) ativo financeiro disponível para venda; ou

(c) ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, caso sejam atendidas as condições para tal classificação.

25. Se o valor devido pelo concedente é contabilizado como empréstimo ou recebível ou ativo financeiro disponível para venda, o Pronunciamento Técnico CPC 38 exige que a parcela referente aos juros calculados com base no método de taxa efetiva de juros seja reconhecida no resultado.

Ativo intangível

26. O Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível é aplicável ao ativo intangível registrado de acordo com os itens 17 e 18. Os itens 44 a 46 desse mesmo Pronunciamento fornecem orientação sobre a mensuração de ativos intangíveis adquiridos em troca de um ativo ou de ativos não monetários ou de uma combinação de ativos monetários e não monetários.

Itens fornecidos ao concessionário pelo concedente.

27. De acordo com o item 11, a infra-estrutura a que o concedente dá acesso ao concessionário para efeitos do contrato de concessão não pode ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário, que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses outros ativos fazem parte da remuneração a pagar pelo concedente pelos serviços, não constituem subvenções governamentais, tal como são definidas no Pronunciamento Técnico CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. Esses outros ativos devem ser registrados como ativos do concessionário, avaliados pelo valor justo no seu reconhecimento inicial. O concessionário deve registrar um passivo relativo a obrigações não cumpridas que ele tenha assumido em troca desses outros ativos.

Apresentação e divulgação

28. Todos os aspectos de contrato de concessão devem ser considerados para determinar as divulgações e notas adequadas. O concessionário deve divulgar o seguinte ao fim de cada período:

(a) descrição do contrato;

(b) termos significativos do contrato que possam afetar o valor, o prazo e a certeza dos fluxos de caixa futuros (por exemplo, período da concessão, datas de reajustes nos preços e bases sobre as quais o reajuste ou revisão serão determinados);

(c) natureza e extensão (por exemplo, quantidade, prazo ou valor, conforme o caso) de:

(i) direitos de uso de ativos especificados;

(ii) obrigação de prestar serviços ou direitos de receber serviços;

(iii) obrigações para adquirir ou construir itens da infraestrutura da concessão;

(iv) obrigação de entregar ou direito de receber ativos especificados no final do prazo da concessão;

(v) opção de renovação ou de rescisão; e

(vi) outros direitos e obrigações (por exemplo, grandes manutenções periódicas);

(d) mudanças no contrato ocorridas durante o período; e

(e) como o contrato de concessão foi classificado: ativo financeiro e/ou ativo intangível.

29. O concessionário deve divulgar o total da receita e lucros ou prejuízos reconhecidos no período decorrentes da prestação de serviços de construção, em troca de ativo financeiro ou ativo intangível.

30. As divulgações requeridas de acordo com os itens 28 e 29 desta Interpretação devem ser feitas para cada contrato de concessão individual ou para cada classe de contratos de concessão. Uma classe é o agrupamento de contratos de concessão envolvendo serviços de natureza similar (por exemplo, arrecadação de pedágio, serviços de telecomunicações e tratamento de água).

Disposições transitórias

31. Sujeitas ao item 32, as alterações nas práticas contábeis devem ser contabilizadas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, ou seja, retroativamente.

32. Se, nos termos de qualquer contrato de concessão em particular, for impraticável para o concessionário a aplicação retroativa desta Interpretação no início do período mais antigo apresentado, este deve:

(a) registrar os ativos financeiros e os ativos intangíveis existentes no início do período mais antigo apresentado;

(b) utilizar os valores contábeis anteriores dos ativos financeiros e intangíveis (não importando a sua classificação anterior) como os seus valores contábeis naquela data; e

(c) testar o valor recuperável dos ativos financeiros e intangíveis reconhecidos naquela data, a menos que isso seja impraticável, sendo que nesse caso a perda de valor residual deve ser testada no início do período corrente.

Guia de Aplicação

Este anexo é parte integrante da Interpretação.

Alcance (item 4)

GA1. O item 5 desta Interpretação especifica que a infra-estrutura está dentro do alcance da Interpretação quando se verificam as seguintes condições:

(a) o concedente controla ou regulamenta quais serviços o concessionário deve prestar com a infra-estrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o preço; e

(b) o concedente controla - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infra-estrutura no final da vigência do contrato de concessão.

GA2. O controle ou regulamentação mencionados na condição (a) podem estar previstos em contrato ou de outra forma (como por meio de agência reguladora) e incluem os casos em que o concedente adquire toda a produção ou serviço, assim como aqueles em que toda ou parte da produção ou serviço é adquirida por outros usuários. Ao aplicar esta condição, o concedente e quaisquer partes relacionadas devem ser considerados em conjunto. Se o concedente é entidade do setor público, o setor público como um todo, junto com quaisquer agências reguladoras agindo no interesse público, deve ser considerado parte relacionada do concedente para efeitos desta Interpretação.

GA3. Para efeitos da condição (a), o concedente não necessita deter o controle total do preço: é suficiente que o preço seja regulamentado pelo concedente, por contrato ou agência reguladora, por exemplo, mecanismo de teto. No entanto, a condição deve ser aplicada à essência do contrato. Características não essenciais, como teto aplicável só em circunstâncias remotas, devem ser ignoradas. Inversamente, por exemplo, em contrato que dá ao concessionário liberdade para fixar preços, mas eventuais lucros excessivos são devolvidos ao concedente, há um teto para o retorno do concessionário e o elemento preço do teste de controle é atendido.

GA4. Para efeitos da condição (b), o controle do concedente sobre qualquer participação residual significativa deve restringir a capacidade prática do concessionário para vender ou caucionar a infra-estrutura e dar ao concedente o direito permanente de usá-la durante o prazo do contrato de concessão. A participação residual na infra-estrutura é o valor corrente estimado da infra-estrutura como se ela já tivesse o tempo de vida e a condição esperada no final do prazo do contrato de concessão.

GA5. O controle dever ser distinguido de administração.

Caso o concedente retenha o grau de controle descrito no item 5 (a) e qualquer participação residual significativa na infra-estrutura, o concessionário apenas gerencia a infra-estrutura em nome do concedente - ainda que, em muitos casos, possa ter ampla independência administrativa.

GA6. As condições (a) e (b) juntas identificam quando a infra-estrutura, inclusive quaisquer substituições necessárias (ver item 21), é controlada pelo concedente durante toda a sua vida econômica. Por exemplo, se o concessionário tem que substituir parte de item da infra-estrutura durante o prazo do contrato de concessão (p.ex., a camada de asfalto de estrada ou o telhado de prédio), o item da infra-estrutura deve ser considerado como um todo. Portanto, a condição (b) é atendida para a totalidade da infra-estrutura, inclusive a parte substituída, se o concedente detenha participação residual significativa na substituição final dessa parte.

GA7. Às vezes, o uso da infra-estrutura é parcialmente regulado conforme descrito no item 5 (a), e parcialmente não-regulado. Entretanto, tais contratos têm diferentes formas:

(a) qualquer infra-estrutura fisicamente separável e capaz de ser operada independentemente, que atenda a definição de unidade geradora de caixa, conforme definida no Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, deve ser analisada separadamente se for utilizada na totalidade para fins não regulados. Por exemplo, isso pode ser aplicado à ala privada de hospital, em que o restante do hospital é utilizado pelo concedente para atender pacientes do serviço público;

(b) quando atividades puramente acessórias (como, por exemplo, loja dentro de hospital) não são reguladas, os testes de controle devem ser aplicados como se esses serviços não existissem, porque nos casos em que o concedente controla os serviços na forma descrita no item 5, a existência de atividades acessórias não altera o controle da infra-estrutura pelo concedente.

GA8. O concessionário pode ter o direito de usar a infra-estrutura separável descrita no item GA7 (a) ou as instalações usadas para prestar os serviços não-regulados descritos no item GA7 (b). Em qualquer caso, na essência pode ser arrendamento do concedente ao concessionário; nesse caso, deve ser contabilizado de acordo com as disposições contábeis aplicáveis a contratos de arrendamento, conforme Pronunciamento Técnico CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil.