Deliberação CVM nº 558 de 12/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2008

Dispõe sobre o procedimento de sorteio de processos e as normas atinentes ao impedimento e à suspeição dos membros do Colegiado, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministério da Fazenda, resolveu baixar a seguinte Deliberação:

Art. 1º As declarações e argüições de impedimento ou suspeição e a distribuição de processos no Colegiado, no âmbito da CVM, obedecerão aos princípios da imparcialidade, da publicidade, da alternatividade e do sorteio, nos termos desta Deliberação.

Art. 2º Os sorteios dos processos que derem entrada ou forem instaurados no âmbito do Colegiado da CVM, até o dia anterior à reunião do Colegiado, serão realizados pelo titular da Secretaria Executiva (EXE), vinculada à Chefia de Gabinete da Presidência da CVM (CGP).

Parágrafo único. Para fins de distribuição, os processos serão inseridos, por ordem cronológica de recebimento, no banco de dados da EXE.

Art. 3º O sorteio de Diretor relator far-se-á, de forma ostensiva, durante as reuniões ordinárias do Colegiado.

Art. 4º Os sorteios serão realizados com a utilização de recipiente apropriado e de fichas contendo a identificação dos Diretores.

Art. 5º O nome do Diretor relator sorteado será excluído dos sorteios seguintes, até que todos os Diretores tenham sido contemplados em iguais condições.

Art. 6º O resultado de distribuição será publicado, de forma resumida, no sítio da CVM na rede mundial de computadores, na forma de tabela contendo apenas o número do processo e o nome do Diretor relator.

Art. 7º O Diretor sorteado como relator, quando presente à sessão, poderá, de plano, e para efeito do processo a ele distribuído, declarar-se:

I - impedido, quando:

a) for indiciado;

b) tenha interesse direto ou indireto na matéria;

c) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

d) for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau de algum dos interessados;

e) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou,

f) verificada a ocorrência dos demais casos previstos em lei.

II - suspeito, quando tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, será imediatamente realizado novo sorteio, assegurada a compensação entre os processos distribuídos.

§ 2º O diretor sorteado que não estiver presente na sessão de sorteio, ou somente detecte a existência de impedimento ou suspeição em momento posterior, deverá declarar-se impedido ou suspeito por despacho aos autos, devolvendo-os à CGP para novo sorteio, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Os interessados nos processos sorteados poderão, na primeira oportunidade, argüir o impedimento ou suspeição do relator designado, caso em que o referido relator poderá reconhecer a argüição na forma do § 2º.

§ 4º Na hipótese de o Diretor não se declarar impedido ou suspeito, nos termos do § 3º, o processo será levado ao Colegiado para decisão, não participando o arguído da votação para exame do impedimento ou suspeição.

§ 5º Caso o novo Diretor sorteado como relator também incorra em impedimento ou suspeição, dever-se-á realizar novamente os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores, até que a designação de um julgador desimpedido e não suspeito se efetive.

Art. 8º Haverá compensação se o processo for distribuído, por dependência, a determinado Diretor.

Art. 9º Quando do desligamento definitivo do Diretor relator, os processos que estejam sob sua relatoria serão grupados em ordem cronológica e redistribuídos por sorteio, provisoriamente, em quantidades iguais, aos demais Diretores, até a posse do seu sucessor.

Art. 10. Ao Diretor que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento ou suspeição, a condição de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.

Art. 11. No caso de impedimento ou suspeição do novo Diretor, permanecerá como relator dos processos, em caráter definitivo, o Diretor designado na forma do art. 9º, compensando-se tal ocorrência nas futuras distribuições.

Art. 12. As hipóteses de declaração e argüição de impedimento ou suspeição, previstas no art. 7º, aplicam-se também aos membros do Colegiado não relatores, que, por conseqüência, estarão impossibilitados de julgar.

Art. 13. Aplicam-se aos substitutos indicados nos termos da Deliberação CVM nº 468, de 7 de julho de 2004, as mesmas hipóteses de proibições, deveres, impedimentos e suspeições impostas aos membros do Colegiado.

Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA