Deliberação ARSESP nº 553 DE 24/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2015

Dispõe sobre a complementação do ajuste provisório da margem de distribuição da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, aplicável a TUSD-E, "Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Exclusivo e Específico de Autoprodutor e Autoimportador" para a Usina Termoelétrica Euzébio Rocha.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025 , de 07 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455 , de 07 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º da Constituição Federal e do artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás Canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando que, nos termos do artigo 8º , Inciso III, da Lei Complementar nº 1025 , de 7 de dezembro de 2007, compete à ARSESP, quanto aos serviços de gás canalizado, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais, aprovar níveis e estruturas tarifárias e proceder ao reajuste e à revisão de tarifas;

Considerando as disposições da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31 de maio de 1999;

Considerando o artigo 46, § 1º ao § 3º da Lei Federal nº 11.909, de 04.03.2009, que dispõe, entre outras coisas, que as tarifas de operação e manutenção das instalações para Autoprodutor, Autoimportador e Consumidor Livre serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 231 , de 26 de maio de 2011 estabelece as condições a serem observadas na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado pelas concessionárias a Usuários Livres, Autoprodutor e Autoimportador;

Considerando ainda que o disposto no Art. 3º , § 8º da Deliberação ARSESP 231 , de 26 de maio de 2011, prevê que no mercado livre redes de distribuição exclusivas e específicas terão a TUSD aplicada, caso a caso, de forma diferenciada;

Considerando a Deliberação ARSESP Nº 533 , de 11 de dezembro de 2014;

Considerando a Margem Máxima de Distribuição (TUSD-E) para o atendimento da UTE Euzébio Rocha, publicada na Deliberação ARSESP Nº 499 , de 29 de maio de 2014.

Decide:

Art. 1º Fixar em R$ 0,009447/m³ o valor da Margem Máxima de Distribuição (TUSD-E) para o atendimento da UTE Euzébio Rocha, localizada no município de Cubatão em São Paulo.

§ 1º O valor da tarifa já inclui os tributos PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, que corresponde ao percentual de 9,20% (nove inteiros e vinte centésimos por cento).

§ 2º O percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) considerado na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é de 5% (cinco inteiros por cento).

Art. 2º Continuam vigentes as demais cláusulas da Deliberação ARSESP No 432/13, que não conflitarem com esta deliberação.

Art. 3º O valor da Margem Máxima de Distribuição (TUSDE), é aplicável a partir de 12 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.