Deliberação JUCERJA nº 53 de 30/11/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2011

Aprova novos enunciados a serem adotados no âmbito desta JUCERJA.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 30 de novembro de 2011,

Considerando:

- as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº E-11/50.045/11,

- a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e

- o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Enunciados de números 38 a 41, relativos à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:

Enunciado nº 38 - MENOR COMO SÓCIO COTISTA

É admissível que um menor, absoluta ou relativamente incapaz, seja sócio de sociedades limitadas, desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a) O capital social deverá estar totalmente integralizado;

b) Não poderá exercer a função de administrador, a qual deverá ser exercida por pessoa física plenamente capaz;

c) Deverá ser devidamente representado, no caso de menor de 16 anos; ou assistido, se for maior de 16 e menor de 18 anos.

§ 1º A representação e a assistência deverão ser exercidas por ambos os pais, em decorrência do poder familiar. Na falta ou impedimento de um deles, circunstância que será comprovada pela mera declaração do genitor presente ao ato, este o exercerá com exclusividade. Havendo divergência entre os pais, a solução caberá a um juiz.

§ 2º Caso o representante ou assistente do menor seja legalmente impedido de exercer a atividade de empresário, deverá nomear, com aprovação de um juiz, um ou mais gerentes.

§ 3º Tratando-se de menor emancipado, deverá ser apresentada cópia autenticada da prova de sua emancipação. Nesta hipótese, dispensa-se a formalização da assistência pelos pais, bem como fica permitido o exercício da administração da sociedade.

§ 4º Servirão como prova de emancipação, um dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento da qual conste a averbação competente;

b) certidão do registro da escritura pública ou sentença judicial de emancipação;

c) certidão de casamento do menor em questão;

d) o certificado de conclusão do terceiro grau de ensino;

e) CTPS ou contrato de trabalho que comprove a existência de relação de emprego que dote o menor de economia própria; ou, finalmente, publicação na imprensa oficial ou declaração da repartição competente que comprove sua condição de servidor ou empregado público.

Enunciado nº 39 - SOCIEDADES DE GRANDE PORTE

As disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários aplicam-se também às demais sociedades, desde que de grande porte.

§ 1º Considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum, que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 2º A reunião ou assembléia de sócios da limitada de grande porte que aprovar suas Demonstrações Financeiras deverá vir ao registro acompanhada de comprovação da prévia publicação das mesmas na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação, como determina a Lei nº 11.638/2007.

Enunciado nº 40 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CISÃO - SOCIEDADE INEXISTENTE

No caso de cisão para constituição de nova sociedade, a ata da assembléia da sociedade cindida serve como ata da assembléia de constituição da nova na forma do que dispõe o § 2º do art. 229 da Lei nº 6.404/1976.

Enunciado nº 41 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - TRANSFORMAÇÃO - ATOS DE CONSTITUIÇÃO

No caso de transformação, assembléia que deliberou sobre a transformação servirá como assembléia de constituição desde que delibere sobre as matérias especificas para a constituição.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente