Deliberação CVM nº 529 de 09/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2008

Delega competência à Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários para suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a atuação de Agente Autônomo de Investimento, em desacordo com a legislação aplicável.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso da competência que lhe confere o art. 17, item XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 08 de janeiro de 2008, deliberou:

I - delegar competência ao titular da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários para suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a atuação de Agente Autônomo de Investimento, em desacordo com a legislação aplicável;

II - revogar a Deliberação CVM nº 455, de 10 de outubro de 2002; e

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA