Deliberação ANTT nº 523 de 18/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008

Autoriza a construção de acesso no km 54 da rodovia BR-040/RJ, no município de Petrópolis/RJ, de interesse da DITRAMAC - Comércio de Material de Construção Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO nº 120/08, de 15 de dezembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50505.001814/2008-14,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a construção de acesso no km 54 da rodovia BR-040/RJ, no município de Petrópolis/RJ, de interesse da DITRAMAC - Comércio de Material de Construção Ltda.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela empresa, interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A DITRAMAC não poderá iniciar a implantação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à DITRAMAC assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham ocorrer na rodovia.

Art. 6º A DITRAMAC deverá concluir a obra de implantação do acesso no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A DITRAMAC deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral