Deliberação ANTT nº 522 de 18/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Autoriza a travessia subterrânea de emissário final de efluente tratado no km 207+604 da rodovia BR-116/PR, município de Rio Negro/PR, de interesse da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 080/08, de 11 de dezembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50515.002724/2008-21,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia subterrânea de emissário final de efluente tratado no km 207+604 da rodovia BR-116/PR, município de Rio Negro/PR, de interesse da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Autopista Planalto Sul, deverão ser observados, pela SANEPAR, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A SANEPAR não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Planalto Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Planalto Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à SANEPAR assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A SANEPAR deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF, poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da SANEPAR e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à autopista Planalto Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A SANEPAR deverá apresentar à ANTT e à Autopista Planalto Sul o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral

Substituto