Deliberação ANTT nº 521 de 18/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Autoriza a travessia subterrânea de fibra ótica no km 107+840 da Rodovia BR-290/RS, município de Eldorado do Sul/RS, de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 151/08, de 17 de dezembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50520.006127/2008-05,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia subterrânea de fibra ótica no km 107+840 da Rodovia BR-290/RS, município de Eldorado do Sul/RS, de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S/A - CONCEPA, deverão ser observados, pela EMBRATEL, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A EMBRATEL não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCEPA, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCEPA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à EMBRATEL assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A EMBRATEL deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da EMBRATEL e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCEPA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A EMBRATEL deverá apresentar à ANTT e à CONCEPA o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral

Substituto