Deliberação CECA nº 52 DE 16/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 fev 2023

Suspende temporariamente as isenções de licenciamento ambiental e o licenciamento ambiental simplificado mediante Comunicado de Atividade - CA nos casos e locais em que especifica e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Controle Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 2.256, de 9 de julho de 2001,

Considerando a necessidade de estudos aprofundados acerca das ocupações antrópicas em áreas cársticas dos municípios de Jardim, Bonito, Bodoquena e Miranda integrantes da Zona da Serra da Bodoquena conforme Zoneamento Ecológico Econômico ZEE;

Considerando o Princípio da Prevenção que se aplica a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis e a tomada de decisão em relação a tais impactos;

Considerando o Princípio da Precaução utilizado quando da ausência de certeza científica formal quanto a existência de risco de dano sério ou irreversível; e

Considerando a ausência de uma Avaliação Ambiental Integrada acerca dos usos e capacidade de carga para atividade turística na zona cárstica da Serra da Bodoquena, bem como, para quaisquer outras áreas cortadas por rios cênicos no Estado de Mato Grosso do Sul,

Resolve:

Art. 1º Fica suspensa a isenção de licenciamento ambiental e a modalidade de licenciamento ambiental simplificado mediante Comunicado de Atividade - CA indicados na Resolução SEMADE nº 09 de 13 de maio de 2015 para as atividades, estruturas e empreendimentos a seguir relacionados quando inseridos em área de contribuição das Bacias Hidrográficas dos rios Betione, Formoso, da Prata e Salobra nos municípios de Bonito, Bodoquena, Jardim e Miranda, conforme os seguintes códigos:

Do Anexo II (Resolução Semade nº 09 , de 13 de maio de 2015.)

Código 2.31.0 - ANCORADOURO, ATRACADOURO, TRAPICHE E RAMPA DE LANÇAMENTO DE BARCOS - Com intervenção de até 3 (três) metros de largura em APP para acesso via terrestre e área construída até 15 m²;

Código 2.45.0- Ponte (existente) - substituição de ponte de madeira por ponte de concreto, ou bueiro celular de concreto (único ou múltiplo), dentro dos limites da faixa de domínio, quando não houver ampliação da área afetada em área de preservação permanente (APP). Ficam mantidas isentas a recuperação ou a reforma de ponte de madeira.

Do Anexo III (Resolução Semade nº 09 , de 13 de maio de 2015.)

Código 3.11.0 Limpeza de drenos artificiais em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno;

Código 3.35.0 Suinocultura (micro) para fins comerciais;

Do anexo V (Resolução Semade nº 09 , de 13 de maio de 2015.)

Código 5.1.0 Rancho de Lazer, com comercialização ou não de serviços turísticos;

Código 5.2.0 Rancho Pesqueiro Particulares (Estrutura para apoio a pesca próxima a curso hídrico);

Código 5.5.0 Decks e passarelas, para acesso a cursos hídricos, com fins de evitar pisoteio e processos erosivos - limitado até 03 (três) metros de largura para intervenção em áreas de APP e observada a conservação de solo;

Código 5.18.1 Hotel, pousada, rancho pesqueiro, camping, balneário (capacidade até 25 hóspedes ou usuários)

Código 5.21.1 Passeios ecológicos terrestres com fins comerciais (ex: trilhas, cavalgada, quadriciclo). "em área rural".

Art. 2º Fica instituído, para os municípios abrangidos por esta Deliberação, o Cadastro das Atividades, Estruturas e Empreendimentos já instalados, licenciados ou não, representado por Atrativos Turísticos, Ranchos Pesqueiros, Ranchos de lazer, decks, passarelas, piers, flutuantes e outras estruturas instaladas em APP ou no curso d'água sendo obrigatória a indicação de ao menos um ponto de coordenadas geográficas referente a cada instalação.

§ 1º O cadastro de que trata o "caput" deste artigo possui caráter de obrigatoriedade a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de tais atividades, estruturas e empreendimentos e deverá ser realizado sem custos no site do IMASUL www.imasul.ms.gov.br via rede mundial de computadores - internet, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Deliberação.

§ 2º Encerrado o período de cadastramento as atividades, estruturas e empreendimentos já instalados e que não tenham sido cadastrados serão considerados irregulares para efeito da fiscalização ambiental sujeitando seus detentores à autuação por descumprimento ao que consta do art. 81 do Decreto Federal nº 6514/2008, sem prejuízo da obrigação de demolição ou desfazimento da obra considerada irregular.

Art. 3º Todas as atividades, estruturas e empreendimentos que tiveram a suspensão das isenções e do li cenciamento simplificado de que trata esta Deliberação passarão a ser licenciados mediante Licença de Instalação e Operação - LIO fundada em Proposta Técnica Ambiental - PTA.

Parágrafo único. Para a regularização das atividades, estruturas e empreendimentos já instalados o prazo para a apresentação de requerimento de licenciamento junto ao IMASUL será de 120 (cento e vinte) dias a partir de findo o prazo do Cadastro de que trata o artigo 2º dessa Deliberação.

Art. 4º A instalação de Ranchos pesqueiros, Ranchos de lazer, decks, passarelas, piers e ou flutuantes em território dos municípios de Bonito, Bodoquena, Jardim e Miranda em desacordo com o constante desta Deliberação sujeitará o autor às sanções previstas em Lei.

Art. 5º Para efeito desta Deliberação, são adotadas as seguintes definições:

I - Deck: estrutura de madeira ou similar, sustentada com estacas fixadas ao solo, com tablado horizontal, podendo haver nessa estrutura escada com corrimão, sendo a escada de até 1 metro de largura, em direção aos recursos hídricos, e haver uma pequena plataforma de embarque e desembarque com até um metro quadrado no final da escada.

II - Passarela: estrutura de madeira ou similar, sustentada com estacas fixadas ao solo, com tablado na horizontal, permitindo o trânsito para acesso à recursos hídricos, com largura máxima de 1,5 metro, e altura do solo definida em razão da necessidade da localidade, de acordo com critérios de nível de água/cheias.

III - Pier/Trapiche: plataforma flutuante ou fixa, de acesso à embarcação, com dimensão máxima de 1,0m x 1,0m (1 m²)

Art. 7º Fica proibida a construção de passarelas interligando decks dentro da área de preservação permanente (APP), sendo que a referida estrutura será permitida em APP somente para dar acesso ao deck ou quando for objeto de projeto devidamente aprovado pelo IMASUL.

Art. 8º Fica proibida a construção de decks, passarelas ou decks flutuantes ou fixos no leito dos cursos d'água.

Art. 9. Será permitida, mediante licenciamento indicado no art. 3º desta Deliberação, a construção de somente 2. (dois) decks, não contíguos, com dimensão máxima 3,0m x 5,0m, por matrícula imobiliária, observada a conservação de solo.

Art. 10. As atividades, estruturas e empreendimentos instalados sob a égide da isenção de licenciamento ou mediante licenciamento simplificado serão consideradas consolidadas para efeitos da fiscalização enquanto perdurar o período de cadastramento e até final licenciamento como tratado nesta Deliberação.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 16 de fevereiro de 2023.

Jaime Elias Verruck

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Presidente do Conselho Estadual de Controle Ambiental