Deliberação COPAM nº 5099 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 ago 2021

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do estado da Paraíba quanto ao licenciamento ambiental de atividades de geração e transmissão de energia, e dá outras providências.

O Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM, em sua 713ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de Agosto de 2021, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei Estadual nº 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.120, de 20 de junho de 2000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981.

Considerando a exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de apresentação de Licença Prévia ambiental para a participação em leilão de outorga de concessão, permissão ou autorização para comercialização de energia elétrica;

Considerando os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 1 de 23 de janeiro de 1986 relacionados a empreendimentos de geração, transmissão e/ou distribuição de energias;

Considerando os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 279 de 27 de julho de 2001 para empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 462 de 24 de julho de 2014 para empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre;

Considerando os procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 24.417 de 27 de setembro de 2003 do Estado da Paraíba que dispõe sobre o Uso Alternativo do Solo;

Considerando os procedimentos e especificidades para o licenciamento ambiental estabelecidos na Norma Administrativa NA 101 e suas respectivas atualizações;

Considerando a necessidade de especificação dos procedimentos, critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental dos empreendimentos de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado da Paraíba, exceto para os casos de empreendimentos de microgeração de energia;

Delibera

Art. 1º O licenciamento ambiental de sistemas de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado da Paraíba compreenderá as seguintes etapas:

I - Requerimento para abertura de processo administrativo de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais (conforme check list da SUDEMA);

II - Análise pela SUDEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais;

III - Definição do enquadramento do processo de licenciamento;

IV - Realização de vistorias, em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, pelo órgão ambiental;

V - Realização de reunião técnica informativa ou audiência pública, conforme estabelecido para cada procedimento de licenciamento ambiental;

VI - Emissão de parecer técnico conclusivo; e

VII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Art. 2º Para o licenciamento ambiental de atividades de geração, transmissão e/ou distribuição de energia no âmbito da SUDEMA, o empreendedor deverá apresentar, para a fase de Licença Prévia, um Relatório Ambiental Simplificado - RAS contendo, no mínimo, o conteúdo exposto no ANEXO I, da Resolução CONAMA 279/2001, bem como, efetuar a abertura de procedimento de solicitação de Autorização para Uso Alternativo do Solo (Sistema SINAFLOR).

§ 1º A emissão da Autorização para Uso Alternativo do Solo ocorrerá apenas na fase do procedimento de Licença de Instalação.

§ 2º Para os empreendimentos inseridos em área rural, deverão ser apresentados os Recibos de Inscrição dos imóveis rurais afetados pela atividade.

§ 3º Na hipótese, devidamente comprovada pelo Requerente, de o imóvel rural não possuir CAR, recusando-se o proprietário ou posseiro a realizar o Cadastro Ambiental Rural da respectiva área onde se pretende desenvolver a atividade, será considerado o que menciona o Art. 2, parágrafos 2 e 3 da PORTARIA Nº 62/2019/SUDEMA publicada no Diário Oficial em 10 de dezembro de 2019.

§ 4º Quando se previr a instalação modular sequencial de unidades ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura existente ou planejada, para emissão da licença ambiental, será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras.

Art. 3º Os empreendimentos sujeitos a procedimentos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, independente de qual seja (leilão, outorga, autorização/concessão, e outros pertinentes), ou em situação de tratativas para fins de investimento junto a instituições financiadoras, serão enquadrados em processo de licenciamento ordinário com sua análise e respectivos estudos se dando no âmbito do setor específico competente da SUDEMA para o caso, tendo em vista a necessidade de celeridade para a expedição da licença pleiteada.

§ 1º O procedimento exposto no caput será adotado unicamente na fase de Licença Prévia.

§ 2º Para aplicação do que versa o caput, o requerente deverá, necessariamente, apresentar solicitação formal de celeridade na emissão da Licença com as devidas justificativas pertinentes.

§ 3º Para análise da manifestação do que versa o caput, o órgão ambiental terá um prazo de, no mínimo, 60 (sessenta dias) para pronunciamento final.

Art. 4º Nos casos estabelecidos e enquadrados nesta Deliberação, o requerente fica ciente de que na fase de Licença de Instalação o órgão ambiental definirá, mediante parecer justificado, o tipo de estudo ambiental pertinente e o respectivo Termo de Referência, conforme enquadramento do processo de licenciamento ambiental;

Art. 5º A SUDEMA, mediante parecer justificado, definirá o tipo de estudo ambiental pertinente para cada caso, e o seu respectivo Termo de Referência, conforme enquadramento do procedimento de licenciamento ambiental;

§ 1º Para o enquadramento do rito processual do licenciamento, o corpo técnico da SUDEMA procederá a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e eventual realização de vistorias técnicas, em um prazo não superior a 60 (sessenta) dias após a abertura do processo.

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior fica suspenso nos casos em sejam solicitadas, pela SUDEMA, informações complementares pra melhor subsidiar a análise do enquadramento do licenciamento do empreendimento, sendo retomado após a apresentação das informações solicitadas, ou em qualquer outra situação em que a causa da paralisação se der por motivo alheio ao órgão ambiental.

§ 3º Os empreendimentos que, após análise da SUDEMA, não se enquadrarem como o procedimento contido nos termos do art. 3º, ficarão sujeitos aos demais procedimentos de licenciamento ambiental, na forma da legislação vigente e desta Deliberação.

§ 4º A SUDEMA poderá, em qualquer fase de licenciamento ambiental, solicitar a apresentação de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de informações ao empreendedor.

Art. 6º Os casos de processos de licenciamento com base em estudo ambiental na modalidade EIA/RIMA tramitarão no âmbito da Comissão de Análise de Estudos de Impactos Ambientais (CAEIA), obedecendo aos trâmites estabelecidos na legislação ambiental pertinente.

§ 1º O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA deverão ser elaborados com base no conteúdo previsto no Termo de Referência emitido pelo corpo técnico da CAEIA;

§ 2º O Termo de Referência mencionado no parágrafo anterior terá validade de 01 (hum) ano;

§ 3º Após a entrega do EIA/RIMA por parte do requerente, a SUDEMA apresentará manifestação técnica quanto à aceitação do EIA/RIMA para análise ou sua devolução, com a devida publicidade;

§ 4º A partir da aceitação do EIA/RIMA, que será comunicada ao empreendedor, o estudo ambiental seguirá para análise técnica.

§ 5º Para os casos em questão, a SUDEMA promoverá audiência pública nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º A obtenção das licenças ambientais tratadas nesta Deliberação não exime os empreendedores do dever de obtenção de outras autorizações ou de responsabilização administrativas e cíveis por infrações cometidas.

Art. 8º A renovação da licença ambiental para os empreendimentos já em trâmite deverá atender ao que está previsto nesta deliberação independente do cumprimento de exigências anteriores.

Art. 9º A presente Deliberação esta sendo republicada por erro material.

MARCELO ANTÔNIO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Presidente Substituto do COPAM