Deliberação CVM nº 498 de 24/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006

Cria o Comitê Consultivo de Educação.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso II da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, deliberou:

I - Criar o Comitê Consultivo de Educação (Comitê), com o objetivo de:

a) propor e apoiar o desenvolvimento de projetos que contribuam para promover melhores padrões de educação financeira da população, visando, assim, ao desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

b) opinar sobre as iniciativas educacionais já desenvolvidas por outras instituições, com vistas ao seu aprimoramento e compatibilidade com as melhores práticas internacionais;

c) sugerir projetos de atos normativos que concorram para facilitar a compreensão, pelo público em geral, dos direitos dos investidores, bem como para fortalecer sua proteção; e

d) propor o estabelecimento de parcerias, convênios ou outros mecanismos de cooperação, com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para a educação financeira da população.

II - O Comitê será constituído por representantes da CVM, que coordenará os trabalhos, e por dois representantes (titular e suplente) de cada uma das seguintes entidades, consideradas membros permanentes: Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital - ABVCAP, ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias; Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC NACIONAL, Bolsa de Valores, Mercadorias & Futuros - BM&FBovespa, CETIP S.A. - Mercados Organizados, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC e Instituto Brasileiro de Relações com Investidores - IBRI. (Redação do inciso dada pela Deliberação CVM Nº 736 DE 23/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - O Comitê será constituído por representantes da CVM, que coordenará os trabalhos, e por dois representantes (titular e suplente) de cada uma das seguintes entidades, consideradas membros permanentes: Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias - ANCOR; Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC NACIONAL, Bolsa de Valores, Mercadorias & Futuros - BM&FBovespa, Instituto Brasileiro de Relações com Investidores - IBRI e Instituto Nacional de Investidores - INI. (NR) (Redação dada ao inciso pela Deliberação CVM nº 628, de 11.05.2010, DOU 13.05.2010).
Nota: Redação Anterior:
"II - O Comitê será constituído por representantes da CVM e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos, considerados membros permanentes: Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID, Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA, Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC NACIONAL, Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, Instituto Brasileiro de Relações com Investidores - IBRI e Instituto Nacional de Investidores - INI;"

III - O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, pessoas ou entidades representativas da sociedade que contribuam para a consecução de seus objetivos, bem como propor ao Colegiado da CVM alterações no rol de integrantes estabelecido no inciso anterior;

III-A - Outras entidades, públicas ou privadas, poderão ser convidadas, na condição de membros auxiliares, para participar de iniciativas educacionais do Comitê. (NR) (Inciso acrescentado pela Deliberação CVM nº 628, de 11.05.2010, DOU 13.05.2010)

IV - O Comitê deliberará acerca do seu funcionamento e da condução de seus trabalhos, dos quais poderão resultar propostas a serem encaminhadas ao Colegiado da CVM;

V - A participação dos representantes no Comitê é voluntária e não remunerada, devendo a CVM prover o apoio institucional e os recursos materiais e humanos necessários à sua concretização.

VI - Os projetos educacionais originados de proposições oriundas do Comitê serão financiados e conduzidos na forma deliberada pelas instituições que o integram, observada a legislação aplicável a cada uma delas;

VII - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE