Deliberação AGENERSA nº 4683 DE 28/02/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2024
Concessionária Águas da Condessa.Reajuste tarifário do ano de 2024.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/001238/2023, por unanimidade,
DELIBERA:
Art. 1º - A aplicação da estrutura tarifária desenvolvida pela CAPET, no Cenário 'B', compreendendo o reajuste de 5,586% (cinco inteiros, quinhentos e oitenta e seis milésimos por cento), resultante do cálculo composto pela aplicação do reajuste tarifário ordinário anual e pela consideração da segunda parcela de realinhamento tarifário constante no 1º Termo Aditivo do Contrato de Concessão.
CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DA CONDESSÃ | ||||
%Reajuste | 5,586% | |||
Fórmula paramétrica disposta no Anexo VV da Concorrência Puública nº 001/20120 + 3,958% referente a Primeira Parcela do 2º Termo Aditivo | ||||
CONSUMIDOR | FAIXA DE CONSUMO/m3 | MULT | Tarifa fev/24 | |
TARIFA SOCIAL | 0 A 15 | - | 1,6212 | 0,8106 |
DOMICILIAR (CONTA MÍNIMA) | 0 A 15 | 1 | 4,5960 | 2,2980 |
PÚBLICA ESTADUAL | 0 A 15 | 1,32 | 6,0667 | 3,0333 |
>15 | 2,92 | 13,4201 | 6,7100 | |
DOMICILIAR | 0 A 15 | 1 | 5,2651 | 2,6326 |
16 A 30 | 2,2 | 11,5833 | 5,7916 | |
31 A 45 | 3 | 1537954 | 7,8977 | |
46 A 60 | 6 | 31,5907 | 15,7954 | |
>60 | 8 | 42,1210 | 21,0605 | |
COMERCIAL | 0 A 20 | 3,4 | 17,9014 | 8,9507 |
21 A 30 | 5,99 | 31,5381 | 15,7690 | |
>30 | 6,4 | 33,6968 | 16,8484 | |
INDUSTRIAL | 0 A 20 | 4,7 | 24,7461 | 12,3730 |
21 A 30 | 4,7 | 24,7461 | 12,3730 | |
31 A 130 | 5,4 | 28,4316 | 14,2158 | |
>130 | 5,7 | 30,0112 | 15,0056 | |
PÚBLICA | 0 A 15 | 1,32 | 6,9500 | 3,4750 |
>15 | 2,92 | 15,3741 | 7,6871 |
Art. 2º - O encaminhamento dos autos à CAPET para calcular a diferença dos valores recebidos a menor pela Concessionária, durante o período de janeiro de 2024 até a efetiva aplicação do reajuste em suas tarifas, bem como em relação ao atraso mencionado no Cenário 'C', visando à futura compensação na Revisão Quinquenal.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES
Conselheiro-Presidente
RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA
Conselheiro-Relator
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO
Conselheiro
JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO
Conselheiro