Deliberação AGENERSA nº 4679 DE 31/01/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 fev 2024
Concessionária CEG - Atualização das Tarifas de Gás Natural - GN (vigência a partir de 01.02.2024).
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/001919/2023, por unanimidade,
DELIBERA,
Art. 1º - Homologar o reajuste médio a menor do valor da tarifa da Concessionária CEG de -3,3898% (menos três inteiros e três mil, oitocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de -2,2% (menos dois inteiros e dois décimo por cento), a vigorar a partir de 01/02/2024, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação das tarifas, conforme cálculo apresentado pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:
TARIFAS CEG | |||||
Data Vigência | 01/02/24 | ||||
Custo do Gás Residencial Comercial | 2,11886 | ||||
Custo do Gás Industrial | 2,58178 | ||||
Custo do Gás Vidreiro | 2,24160 | ||||
Custo do Gás Demais | 2,49067 | ||||
Fator Impostos + Tx Regulação | 0,7946 | ||||
Fator IGP-M | 2,11886 | ||||
TIPO DE GÁS / CONSUMIDOR | Faixa de Consumo m³ / mês | Tarifa Limite R$ / m³ | |||
GáS NATURAL | |||||
Residencial | 0 - 7 | 9,5297 | |||
8 - 23 | 12,3090 | ||||
24 - 83 | 14,8233 | ||||
acima de 83 | 15,6203 | ||||
Residencial MCMV | 0 - 7 | 6,0656 | |||
8 - 23 | 6,3205 | ||||
24 - 83 | 14,8233 | ||||
acima de 83 | 15,6203 | ||||
Comercial e Outros | 0 - 200 | 9,3140 | |||
201 - 500 | 9,0566 | ||||
501 - 2.000 | 8,7998 | ||||
2001 - 20.000 | 8,5432 | ||||
20.001 - 50.000 | 8,2861 | ||||
acima de 50.000 | 8,0291 |
201 - 2.000 1.4637 | ||||||||||||||||||||
2.001 - 10.000 | 1,1795 | |||||||||||||||||||
10.001 - 50.000 | 0,7884 | |||||||||||||||||||
50.001 - 100.000 | 0,6360 | |||||||||||||||||||
100.001 - 300.000 | 0,4724 | |||||||||||||||||||
300.001 - 600.000 | 0,2791 | |||||||||||||||||||
600.001 - 1.500.000 | 0,2738 | |||||||||||||||||||
1.500.001 - 3.000.000 | 0,2601 | |||||||||||||||||||
acima de 3.000.000 | 0,2124 | |||||||||||||||||||
Barrilhista | 0 - 200 | 0,4133 | ||||||||||||||||||
201 - 2.000 | 0,2624 | |||||||||||||||||||
2.001 - 10.000 | 0,2390 | |||||||||||||||||||
10.001 - 50.000 | 0,2058 | |||||||||||||||||||
50.001 - 100.000 | 0,1932 | |||||||||||||||||||
100.001 - 300.000 | 0,1796 | |||||||||||||||||||
300.001 - 600.000 | 0,1635 | |||||||||||||||||||
600.001 - 1.500.000 | 0,1627 | |||||||||||||||||||
1.500.001 - 3.000.000 | 0,1616 | |||||||||||||||||||
acima de 3.000.000 | 0,1573 | |||||||||||||||||||
Termele tricas | T = [( 33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] | |||||||||||||||||||
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0 | ||||||||||||||||||||
Onde: | ||||||||||||||||||||
T = Tarifa; | ||||||||||||||||||||
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; | ||||||||||||||||||||
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1; | ||||||||||||||||||||
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior; | ||||||||||||||||||||
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação o Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; | ||||||||||||||||||||
Notas: | ||||||||||||||||||||
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20° C; | ||||||||||||||||||||
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas; | ||||||||||||||||||||
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes. | ||||||||||||||||||||
Art. 2º - Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024
RAFAEL CARVALHO DE MENEZES
Conselheiro-Presidente
Relator
VLADIMIR PASCHOAL MACEDO
Conselheiro
RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA
Conselheiro
JOSÉ ANTÔNIO DE MELO PORTELA FILHO
Conselheiro