Deliberação ANTT nº 466 de 20/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2007

Aprova o encaminhamento ao Exmo Senhor Ministro de Estado dos Transportes de proposta de desapropriação dos imóveis, terras, benfeitorias e acessões, situados nos municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, afetados pelo projeto de prolongamento da ferrovia denominada FERRONORTE.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 24, IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; pelo art. 13, XI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e pelos arts. 9º, XI, e 75, II, ambos do Regimento Interno da ANTT aprovado pela Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, fundamentada nos termos do Relatório DWG nº 153/2007, de 19 de novembro de 2007, no que consta do Processo nº 50500.013250/2006-41;

CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão da FERRONORTE - FERROVIAS NORTE BRASIL S/A., firmado pelo Ministério dos Transportes em 19 de maio de 1989, conforme outorga do Decreto nº 97.739, de 12 de maio de 1989, publicado no DOU de 16 de maio de 1989, prevê o estabelecimento, em diversas etapas, de um sistema ferroviário de cargas abrangendo a construção, a operação, a exploração e a conservação das Linhas a partir da margem direita do rio Paraná, em Aparecida do Taboado/MS, até Porto Velho/RO e Santarém/PA;

CONSIDERANDO que a atual ponta de Linha encontra-se em Alto Araguaia, correspondente ao marco do km 499,8 com a origem em Aparecida do Taboado, após a transposição do rio Paraná, e que seu prolongamento à Rondonópolis integra o PAC - Plano de Aceleração do Crescimento trazendo ganhos significativos de escala ao empreendimento;

CONSIDERANDO que a elaboração do projeto executivo da Concessionária, contendo detalhamento de suas Linhas, depende da realização de estudos de campo que exigem o ingresso de técnicos em propriedades particulares ao longo da diretriz do projeto já estudada, e que a Procuradoria-Geral da ANTT emitiu parecer concluindo não haver óbice ao pedido da empresa no tocante ao fato de que a área abrangida pela poligonal a ser objeto do ato declaratório de utilidade pública seja aquela necessária à elaboração dos estudos, superior à faixa de domínio da futura ferrovia, recomendando fiscalização contínua da ANTT por ocasião da implantação das obras;

CONSIDERANDO que a FERRONORTE requereu, em seu favor, o encaminhamento, assinatura e publicação do competente Decreto de Utilidade Pública e que as verbas correspondentes aos custos para a execução das soluções técnicas e para a indenização dos imóveis a serem expropriados provêm de recursos próprios da Concessionária; e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, XXIV, e 84, IV, da Constituição Federal de 1988, os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, "h", e 6º, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DELIBERA:

Art. 1º Encaminhar ao Exmo. Senhor Ministro de Estado dos Transportes proposta apresentada pela Concessionária FERRONORTE - FERROVIAS NORTE BRASIL S/A. para, em seu favor, ser providenciado o Projeto do competente Decreto de Utilidade Pública, para fins de desapropriação dos imóveis, terras, benfeitorias e acessões, situados nos municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, afetados pelo projeto de prolongamento da ferrovia denominada FERRONORTE, em uma extensão de cerca de mais 180km, para posterior submissão do respectivo Decreto ao Exmo. Senhor Presidente da República.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR que dê ciência à referida Concessionária da presente Deliberação.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE