Deliberação ANTT nº 462 de 06/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008
Autoriza a implantação de cabo telefônico com ocupação longitudinal da faixa de domínio entre o km 136+941 e o km 137+201 e entre o km 138+232 e o km 138+720, ocupação da área não edificável entre o km 137+201 e o km 138+323 e travessia aérea no km 138+720 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/SP), município de São José dos Campos/SP, de interesse da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNO - 103/08, de 5 de novembro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.020488/2008-94,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de cabo telefônico com ocupação longitudinal da faixa de domínio entre o km 136+941 e o km 137+201 e entre o km 138+232 e o km 138+720, ocupação da área não edificável entre o km 137+201 e o km 138+323 e travessia aérea no km 138+720 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/SP), município de São José dos Campos/SP, de interesse da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP.
Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra, deverão ser observados, pela TELESP, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A TELESP não poderá iniciar as obras de implantação deste projeto antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à TELESP assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A TELESP deverá concluir as obras de implantação previstas neste projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da referida empresa e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º A TELESP deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação longitudinal autorizada resultará em receita extraordinária a ser considerada no Contrato de concessão da rodovia.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral