Deliberação ANTT nº 459 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2008

Autoriza o remanejamento de cabo óptico com implantação de duas travessias, entre o km 674+905 e o km 675+760, da Rodovia BR-376/PR, no município de Tijucas do Sul/PR, de interesse da Brasil Telecom S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 058/08, de 31 de outubro de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.039247/2008-19,

Delibera:

Art. 1º Autorizar o remanejamento de cabo óptico com implantação de duas travessias, entre o km 674+905 e o km 675+760, da Rodovia BR-376/PR, no município de Tijucas do Sul/PR, de interesse da Brasil Telecom S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Litoral Sul, deverão ser observados, pela Brasil Telecom, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Brasil Telecom não poderá iniciar as obras contempladas por esta Deliberação antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Brasil Telecom assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Brasil Telecom deverá concluir as obras ora autorizadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A Brasil Telecom deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A SUREF e a SUINF deverão adotar as providências necessárias para a apropriação da receita extraordinária decorrente do uso da faixa do domínio da rodovia considerando-se toda a extensão da rede existente.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral