Deliberação ANTT nº 453 de 06/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2007

Autoriza a implantação de travessia aérea de rede de energia elétrica sobre o trevo de entroncamento do km 86 da BR-290 com a Avenida Assis Brasil, acesso norte, na cidade de Porto Alegre (RS), de interesse da Vonpar Refrescos S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 231/2007, de 5 de novembro de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.074929/2006-14, DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia aérea de rede de energia elétrica sobre o trevo de entroncamento do km 86 da BR-290 com a Avenida Assis Brasil, acesso norte, na cidade de Porto Alegre (RS), de interesse da Vonpar Refrescos S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A. - CONCEPA, deverão ser observados, pela Vonpar Refrescos S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Vonpar Refrescos S.A. não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCEPA, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCEPA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Vonpar Refrescos S.A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Vonpar Refrescos S.A. deverá concluir a implantação da travessia no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura -SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCEPA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A Vonpar Refrescos S.A. deverá apresentar à ANTT e à CONCEPA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral